DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IVONE MAZUTTI DE GERONI contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (e-STJ fl. 3).<br>Depreende-se do feito que a paciente foi condenada a 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de multa de 10 salários mínimos por litigância de má-fé, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 (e-STJ fls. 8 e 21).<br>A Corte de origem confirmou a condenação criminal (e-STJ fls. 3/4, 10 e 50).<br>Daí o presente recurso, no qual alega a defesa:<br>a) Nulidade decorrente da ausência de interrogatório da Paciente, uma vez que a conclusão de conduta protelatória, utilizada para afastar a nulidade, não se coaduna com a realidade fática, e a Paciente jamais praticou atos para procrastinar a ação penal (e-STJ fls. 4-5);<br>b) Maculação do exercício da ampla defesa e do contraditório, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela ausência da Paciente na audiência de instrução e julgamento, fase essencial do processo (e-STJ fl. 5);<br>c) Irregularidade e nulidade da intimação por hora certa, realizada sem a observância dos requisitos formais (comunicação direta por carta, telegrama ou meio eletrônico, conforme art. 254 do CPC) e sem esgotamento de outras modalidades, especialmente porque a Paciente se encontrava em tratamento de saúde grave e manteve postura colaborativa (e-STJ fls. 5/7);<br>d) Atuação precipitada do juízo de primeiro grau e do acórdão recorrido, que priorizaram a celeridade em detrimento das formalidades e garantias do devido processo legal, desconsiderando a justificativa médica e prosseguindo o processo em desrespeito ao art. 152 do CPP (e-STJ fls. 5/7);<br>e) Ilegitimidade da imposição de multa por litigância de má-fé, penalidade inadmissível no processo penal (e-STJ fls. 6 e 8);<br>f) Realização da audiência de instrução e julgamento à revelia da Paciente e prolação de sentença condenatória imediatamente após, comprometendo seu direito de defesa (e-STJ fl. 8).<br>Requer o reconhecimento da nulidade da intimação da paciente para a audiência de instrução e julgamento, determinando a anulação dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, com a realização de nova intimação válida e assegurando a presença da Paciente nos atos processuais subsequentes (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado, o que, a toda evidência, impede o exame da tese suscitada.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)<br>Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA