DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Distribuidora Tabocão Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 709/710):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO INTERPOSTO APÓS PRAZO RECURSAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS EM NOME DOS QUAIS FOI REQUERIDA A VEICULAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES. INTIMAÇÃO VEICULADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO CONSTANTE NO ROL APRESENTADO NA INICIAL PARA TANTO. NULIDADE EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA QUE TORNA INEFICAZ A DECISÃO LIMINAR. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE ICMS SOBRE COMBUSTÍVEL CUJA RECEITA SE DESTINA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA INSTITUIÇÃO DO FUNDO. TESE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA VEICULADA PELA EC 67/2010 NÃO ALCANÇA O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. IRRELEVÂNCIA. FUNDO QUE NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DETERMINADO DE DURAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. ESSENCIALIDADE DO COMBUSTÍVEL. AFASTAMENTO DO CARÁTER SUPÉRFLUO ATRIBUÍDO PELA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AFERIR GRAU DE ESSENCIALIDADE DOS SERVIÇOS E PRODUTOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1- A despeito de o apelo ter sido interposto após o prazo recursal, deve ser conhecido, em observância à diretriz normativa do § 8º do art. 272 do CPC, porquanto a intimação não observou o expresso pedido lançado na inicial no sentido de que as comunicações fossem veiculadas em nomes de advogados específicos.<br>2- Inexiste nulidade na sentença por falta de exame dos aclaratórios opostos à decisão liminar, porque a vigência e eficácia dessa decisão restaram exauridas com a prolação da sentença, não havendo qualquer sentido em corrigir eventuais vícios nela contidos.<br>3- Não há que se falar em inconstitucionalidade formal na Lei Estadual 3.015/2015, uma vez que a criação do fundo estadual de combate à pobreza não demanda lei complementar e tampouco o exige a instituição do respectivo adicional de ICMS destinado a seu custeio.<br>4- É irrelevante a alegação de que a prorrogação do prazo de duração de vigência de fundo veiculada pela EC 67/2010 não alcança os fundos estaduais de combate à pobreza, na medida em que esses fundos não foram previstos, na Lei Maior, com prazo de duração pré-estabelecido.<br>5- Também repilo a alegação de inconstitucionalidade material na caracterização do combustível como produto supérfluo, porquanto, conforme posição que adotei na ADI 0016433-33.2015.827.0000 ao aderir à divergência inaugurada pela Des. Jacqueline Adorno, não obstante "a essencialidade do produto ou serviço, é reservado ao legislador o poder de adotar alíquotas diferenciadas como mecanismo de controle da demanda de consumo em níveis que entenda suficientes à preservação do alcance do produto em conformidade com critérios políticos, sociais e econômicos em determinado momento histórico", não cabendo ao Poder Judiciário invadir o mérito dessa escolha quando não se apresenta flagrantemente desproporcional ou confiscatória.<br>6- Apelação conhecida e não provida.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 8º, 11, 189, 194, 196, 205, § 3º, 270, 272, § 5º, 1.022, 1.023 e 1.024, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) o "acórdão recorrido, tal qual a sentença, não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido intimado somente um dos advogados cadastrados" (fl. 744), pelo que padece de nulidade; e (II) "o magistrado de piso proferiu sentença (Evento 18) sem julgar os embargos de declaração (Evento 10) interpostos pela Recorrente em face da decisão liminar (Evento 04), o que constitui vício, a ensejar a declaração de nulidade da sentença" (fl. 759).<br>Contrarrazões às fls. 892/908.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.034/1.040.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que o "acórdão recorrido  ..  não foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, tendo sido intimado somente um dos advogados cadastrados" (fl. 744), pelo que padeceria de nulidade, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Passo seguinte, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido ao superar a suscitada invalidade da sentença por falta de apreciação dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, a saber, o de que "não faz mais sentido debater supostos vícios na decisão liminar se a vigência e eficácia dela restaram exauridas com a prolação da sentença, consoante se extrai do § 3º do art. 7º da Lei 12.016/09, que reza expressamente que "os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença"" (fl. 724 - g.n.), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.<br>Outrossim, ainda nessa quadra, nota-se que os arts. 1.022, 1.023 e 1.024 do CPC não contêm comando capaz, por si sós, de sustentar a tese recursal pela nulidade da sentença, nos moldes em que formulada, nem de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia "). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.154.627/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.288.113/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA