DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado por ESTADO DA PARAÍBA, desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 287/288), que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Irresignada, a parte agravante sustenta que "o recurso deve ser conhecido, porque impugnou todos os fundamentos da decisão, especialmente a Súmula 211/STJ e alegada ausência de afronta a dispositivo legal" (fl. 295).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 302/306).<br>Pois bem.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 181):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>- "(..) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (..)" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1654787/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, D Je 02/02/2021)<br>- "Incumbe ao relator (..) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". (Art. 932, III, CPC/2015)<br>- Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 225/230).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF, sustentando, em resumo, que "A decisão recorrida silenciou sobre estes dois dispositivos, suscitados nos Embargos de Declaração, não os enfrentou, negando a prestação jurisdicional" (fl. 241).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 247/254.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A conclusão do Tribunal de origem de que o material probatório levado pela parte excipiente não era suficiente para o acolhimento da objeção de pré-executividade, requerendo a produção de provas adicionais, como a apuração contábil das receitas utilizadas na base de cálculo do tributo executado, não pode ser modificada em recurso especial, pois é defeso nesta via recursal o reexame de provas, conforme está consolidado nesta Corte em recurso repetitivo (REsp 1.110.925/SP) e na Súmula 393/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.883/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBÁTÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando indenização por danos morais, materiais e pensionamento vitalício em decorrência de acidente de trânsito. Na sentença os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para i) majorar o valor da indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso; ii) alterar a base de cálculo da pensão por morte (1 salários mínimo) e, iii) afastar a incidência de juros de mora a partir do decreto de liquidação extrajudicial - 4/10/2016 -, voltando a fluir caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, bem como para afastar condenação em pagamento de honorários sucumbenciais.<br>II - No que trata da negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a agravante a esse respeito, tendo a Corte estadual decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017; AgInt no REsp 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017.<br>III - A respeito da apontada afronta ao art. 393 do Código Civil, é forçoso esclarecer que, no caso dos autos, reconhecer caso fortuito ou força maior no acidente que vitimou o cônjuge/genitor dos recorridos, exigiria proceder ao reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.531.225/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 1.921.711/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.<br>IV - Em relação à apontada violação do art. 944 do Código Civil, bem como do art. 8º do CPC/2015, suscitada pela agravante, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, com base nos elementos fáticos dos autos, entendeu pela razoabilidade de proporcionalidade do montante indenizatório de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), porquanto "condizente com a intensidade do abalo moral experimentado pelos recorridos com o falecimento prematuro de seu cônjuge/genitor". Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela irrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado a título de dano moral, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.657.315/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; AgInt no AREsp n. 1.753.867/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.423.241/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.<br>V - Relativamente ao dissídio jurisprudencial suscitado pela agravante, o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.579/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Observa-se, ainda, que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nessa linha de pensamento, confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO RE 631.240/MG. TEORIA DAS DISTINÇÕES (DISTINGUISHING).<br>I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.<br>II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (TEMA 660), alinhou sua jurisprudência ao que foi decidido no RE n. 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 350).<br>III- Afasta-se a aplicação da orientação adotada no RE 631.240/MG no caso em que houve julgamento com resolução de mérito na instância ordinária e determinada a implantação do benefício previdenciário, face à ausência de similitude fática, em observância à teoria das distinções (distinguishing), porquanto o precedente do Supremo Tribunal Federal foi firmado em ação na qual não houve julgamento com resolução de mérito.<br>IV - A anulação do acórdão e da sentença, com a reabertura da discussão de mérito, não se apresenta razoável, na medida em que o INSS teve a oportunidade de analisar e manifestar-se tecnicamente sobre o caso, à luz das provas produzidas, e quedou-se inerte, limitando-se a defender a ausência de interesse de agir.<br>V - Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso.<br>VI - Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 179.971/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 15/5/2015.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 287/288 , tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA