DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relator Ministro Francisco Falcão, ementado nos seguintes termos (fls. 684/685):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA OFERTA SUPERIOR AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação objetivando desapropriação de área por utilidade pública. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No que trata da alegação de violação dos arts. 82, § 2º, e 85 do CPC/2015, do art. 19 da LC n. 76/1993, e do art. 30 do Decreto n. 3.365/1941, é necessário destacar que esta Corte Superior tem firme o entendimento de não ser possível, por via de recurso especial, a revisão do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por demandar, inevitavelmente, no reexame de matéria fático-probatória, vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III - Nesse mesmo diapasão: ""Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020). Precedente: AREsp n. 1.700.955/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe 18/12/2020.<br>IV - Ademais, também cabe destacar que, consoante o que dispõe o art. 30 do Decreto Lei n. 3.365/1941, nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, incluídos os honorários do advogado, do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado, se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante, na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial.<br>V - No caso dos autos, tendo a expropriante/recorrente oferecido administrativamente pagamento indenizatório no montante de R$ 473.221,26 (quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), importância inferior ao arbitrado em sentença após realização de laudo pericial, R$ 595.321,50 (quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), por certo deverá ela arcar com os honorários advocatícios.<br>VI - Quanto à alegação da recorrente de o valor ofertado administrativamente, após atualização até a data da realização da perícia, ser superior ao fixado judicialmente, o conhecimento do recurso especial quanto a essa questão esbarra, também, no óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Seguem-se os precedentes: AREsp n. 1.232.887/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgamento em 1º/3/2018, DJe 7/3/2018; EDcl no REsp n. 1.204.241/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 7/4/2011, DJe 25/4/2011. VII - Agravo interno improvido.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que há dissídio quanto à definição da sucumbência nas ações de desapropriação, afirmando que a aferição deve considerar a correção monetária da oferta administrativa e da indenização judicial, sendo a parte expropriada sucumbente quando o valor indenizatório for igual ou inferior ao ofertado, e que a questão não demanda reexame fático, pois seria fato incontroverso que a oferta atualizada supera a indenização.<br>Aponta como paradigma os seguintes acórdãos:<br>(1) Agravo em Recurso Especial 1.490.062/SP, relator Ministro Francisco Falcão, no qual se decidiu que, "nas ações de desapropriação por utilidade pública, as despesas judiciais, aí incluídos os honorários do perito e do assistente técnico, constituem encargos do sucumbente no litígio, assim entendido o expropriado se o valor indenizatório fixado em juízo for igual ou inferior ao ofertado administrativamente, ou ao expropriante na hipótese de o valor da indenização for superior ao oferecido na petição inicial" (fl. 736);<br>(2) Recurso Especial 1.421.705/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou que "a sucumbência nas ações de desapropriação por interesse social é definida objetivamente considerando o valor da oferta inicial e o da indenização arbitrada judicialmente, sobre ambas incidindo a correção monetária" (fl. 736);<br>(3) Recurso Especial 1.750.357/SP, relator Ministro Herman Benjamin, que assentou que, quando "a indenização arbitrada em juízo foi inferior ao valor inicialmente ofertado pela Administração  , os expropriados  devem suportar o ônus da demanda" (fl. 737);<br>(4) Recurso Especial 1.112.524/DF, relator Ministro Luiz Fux, que reconheceu que "a correção monetária plena  se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda" (fl. 737).<br>Argumenta que, diante da similitude fática entre os casos, deve prevalecer a orientação dos arestos paradigmas.<br>É o relatório.<br>O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que " o  recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".<br>Nos termos do despacho de fl. 769, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a intimação da parte embargante para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do recurso.<br>A despeito de ter sido regularmente intimada para sanar o vício, a parte recorrente interpôs agravo interno daquele despacho, pretendendo que lhe fosse garantida a mesma prerrogativa processual da Fazenda Pública referente à isenção de recolhimento de custas ou, alternativamente, a concessão do benefício de gratuidade da justiça, com a mesma consequência de não recolhimento do preparo.<br>Do agravo interno a Primeira Seção não conheceu nos termos da seguinte ementa (fl. 814):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. O despacho que determina a intimação da parte recorrente para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA