DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela Sucessão de Laureci Simas de Fraga e outros desafiando decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 337/338).<br>A parte demandante, em suas razões, defende que "padece de EQUIVOCO a decisão retro quanto ao tópico, porquanto, a teor das razões postas no Agravo em Recurso Especial, especificamente às fls. e-STJ 288 e ss, impugnou a recorrente, ora agravante, de forma CLARA e ESPECÍFICA, E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, os fundamentos tidos por não impugnados, PELO QUE VERIFICA-SE PADECER O JULGADO ORA EMBARGADO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NA MEDIDA EM QUE AO PROFERIR A DECISÃO DENEGATÓ RIA INOBSERVOU OS REFERIDOS PONTOS FUNDAMENTADOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS EM COMENTO, na medida em que vieram os mesmos devidamente impugnados conforme transcrição do tópico que segue (constante nas folhas E-STJ 300 e seguintes)  ..  Logo, diante do exposto, TOTALMENTE equivocada a decisão ora agravada quanto ao ponto, com a devida vênia, na medida em que padece de equivoco quanto à INDICAÇÃO EXPRESSA DE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA SÚMULA 83 /STJ E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, os quais restaram devidamente impugnados e fundamentados, conforme tópicos transcritos acima, de modo que merece vir sanado o referido erro material, dando, por conseguinte, conhecimento e provimento ao referido recurso de Agravo em Recurso Especial visto que todos os pontos foram devidamente impugnados, inclusive os acima mencionados." (fls. 348/351).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 364/371).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 337/338), tornando-a sem efeito.<br>Passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Sucessão de Laureci Simas de Fraga e outros, que contém discussão sobre a prevalência da coisa julgada em relação aos critérios estabelecidos para o cálculo dos juros de mora e correção monetária definidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982/ES, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 27/10/2021, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso" - Tema 1.170/STF.<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.<br>Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017).<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/05/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/09/2019.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso especial e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao ilustrado Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que decidido pela Excelsa Corte.<br>Publique-se.<br>EMENTA