DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANTONIO CARLOS SETTANI CORTEZ em demanda em que contende com AZEVINHO PARTICIPAÇÕES S. A.<br>Sobrevindo os autos a esta corte, a parte recorrida apontou que "considerando (i) o superveniente instrumento particular de transação firmado pelas partes, instrumento que novou a relação entre as partes mediante expressa confissão de dívida, bem como originou uma nova dívida do Agravante, sua cônjuge (Cleide Cortez), e demais empresas executadas (Kofar e ACC), em acréscimo à antiga, descrita nos aditivos ao Termo de Transação (R$ 1.050.000,00 - Cláusulas 1ª, 2ª e 3ª do 2º Aditivo) e (ii) a consolidação da propriedade fiduciária dos imóveis alienados fiduciariamente, cuja penhora está em debate neste Agravo"<br>Com base nisso, postulou que "o presente recurso seja declarado prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inequívoca perda superveniente do objeto recursal."<br>Intimada a se manifestar sobre a perda superveniente de seu interesse recursal, a parte recorrente se limitou a apontar "que não tem nada a se manifestar sobre a petição anterior, em especial porque ajuizou ação declaratória no Tribunal de Justiça de São Paulo para questionar a validade dos títulos exequendos da origem."<br>Dessa forma, constatada a perda superveniente do objeto recursal, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA