ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, pela negativa do juízo de retratação, mantendo o não conhecimento do agravo interno, ficando mantida a condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, bem como limitação da proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios ao prazo de quatro anos), com efeito expansivo aos corréus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À APROVAÇÃO DE APADRINHADOS POLÍTICOS, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>4. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>5. É necessário, no entanto, readequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. Juízo de retratação não realizado, com a consequente manutenção da condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, bem como limitação da proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios ao prazo de quatro anos), com efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo manejado por Jane Maria Schafer e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 2.758/2.759):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS DAS MISSÕES. INVESTIGAÇÃO E LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - ARTS. 129, III, DA C. F. 1 2 , IV, DA LEI N 2 7.347/85 E ENUNCIADO DA SÚMULA PASSIVA 329 DO E. - STJ. LEI LEGITIMIDADE DO PREFEITO FEDERAL 8.429/92 E JURISPRUDÊNCIA DO STF, STJ E TJRS. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA. UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE - JURISPRUDÊNCIA DO STF; STJ E TJRS. CONCURSO PÚBLICO - EDITAL Nº 01/2006. MANIPULAÇÃO DA LISTA FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS - ACRÉSCIMO INJUSTIFICADO DE NOTAS. PROVA DO DOLO - ART. 11, CAPUT, V, DA LEI N 2 8.429/1992. FRAUDE PÚBLICA. CONFIGURADA. PERDA DA FUNÇÃO GRAVIDADE DA CONDUTA. CABIMENTO.<br>I - A legitimidade do Ministério Público para a investigação e propositura de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, consoante os artigos 129, III, da CF, 1º, IV, da Lei nº 7.347/85, e enunciado 329 da súmula do e. STJ.<br>II - De n 2 igual sorte, a incidência da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, consoante posição pacificada nos egs. STF; STJ e neste Tribunal.<br>III - Não merece trânsito o recurso no ponto relativo às interceptações telefônicas e renovações sucessivas - 18 vezes - durante 10 meses, havidas no decorrer da investigação criminal, tendo em vista expressamente desconsideradas na sentença, em razão da falta da decisão judicial autorizadora, e a falta da decisão de acolhimento da pretensão de prova emprestada.<br>IV - Não evidenciada a alegada violação à garantia da privacidade na gravação telefônica - art. 5 2 , X, da C. F. -, tendo em vista realizada por um dos interlocutores.<br>Ainda que assim não fosse, a natureza pública dos fatos, pois relativos a concurso do Poder Executivo, consoante a jurisprudência do e. STF.<br>V - De igual forma, a alegada nulidade da busca e apreensão do computador pessoal - notebook - , pois de propriedade da empresa CONPAC, em atendimento à finalidade do ato judicial, e em poder da esposa do réu Emerson, portanto sem o condão de macular as provas obtidas.<br>VI - Comprovada as condutas voluntárias e conscientes para a frustração da licitude do concurso público do município de Dois Irmãos das Missões para Operário, os cargos Agente Apoiador Ambiental, Escriturário, Motorista, Pedagógico, Agente Vigilante Administrativo Auxiliar, Tesoureiro, Sanitário, Serviços Gerais II, Assistente Social, Professor Área I - Educação Infantil, e Agente Administrativo, no município de Dois Irmãos das Missões - edital 01/2006 -, tendo em vista o ajuste entre o Prefeito Municipal à época dos fatos, Édison de Alencar Hermel, e os sócios da empresa CONPAC S/S LTDA, Emerson Luiz Bocasanta e Álvaro Miguel Farias, no sentido da alteração da lista dos candidatos aprovados, com acréscimo injustificado de notas aos demandados, em inobservância aos princípios da Administração Pública, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/92.<br>De outra banda, a condenação dos recorrentes Edison - Prefeito - e Emerson - sócio da CONPAC -- no crime de falsidade ideológica - art. 299 e parágrafo único do CP -, mantida no recurso de apelação crime nº 70064003262, e no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 973.136-RS.<br>VII - Por fim, a fundamentação da aplicação da pena da perda da função pública aos demandados Álvaro e Emerson, no sentido da gravidade dos fatos, a extensão do dano - descrédito nas instituições públicas; 22 candidatos beneficiados; frustração de concurso público;<br>prejuízo ao erário, etc. -, a indicar a repreensão estatal na forma posta na sentença.<br>Prefaciais rejeitadas.<br>Apelações desprovidas.<br>Mediante o decisório monocrático de fls. 3.417/3.420, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos de decisão que veiculou o juízo negativo de admissibilidade do apelo raro.<br>Os sucessivos recursos interpostos pelos réus da subjacente ação civil pública no âmbito deste Superior Tribunal não foram providos.<br>Foi então que a Vice-Presidência do STJ, mediante o decisum de fls. 3.969/3.977, determinou "o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE RESULTADO DE CONCURSO PÚBLICO, COM VISTAS À APROVAÇÃO DE APADRINHADOS POLÍTICOS, EM DETRIMENTO DOS CANDIDATOS REGULARMENTE APROVADOS. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT, V, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado".<br>3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>4. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>5. É necessário, no entanto, readequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>6. Juízo de retratação não realizado, com a consequente manutenção da condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, bem como limitação da proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios ao prazo de quatro anos), com efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992, notadamente em seu art. 11, cuja redação passou a ser a seguinte:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)<br>IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>X - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>A nova redação da LIA, percebe-se, passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema n. 1.199, acórdão publicado no DJe de 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>É certo que a Excelsa Corte, no julgamento do Tema n. 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Ocorre que, em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Trago à colação, a propósito, a ementa do precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023.)<br>Essa mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE n. 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 1º/9/2023; RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 1º/9/2023; ARE n. 1.456.122/RS, Relator Minist ro Roberto Barroso, DJe de 25/9/2023; ARE n. 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/10/2023; ARE n. 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 16/11/2023.<br>Ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE n. 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023; e do AGRG NO RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe de 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I - No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.<br>II - O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.<br>III - Agravo improvido.<br>Pois bem, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Daí por que não se mostra mais possível a manutenção da condenação dos réus com fundamento no art. 11, caput, I, da Lei n. 8.429/1992.<br>Ocorre que, como advertiu o Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP (DJe de 1º/3/2024), haverá abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada pelos novéis incisos do mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa).<br>Essa linha de percepção, vale destacar, está em sintonia com o entendimento perfilhado pelo STF (ARE n. 1.346.594 AgR-segundo, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31/10/2023).<br>No caso em testilha, há perfeita correspondência entre a conduta imputada aos réus e o inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Isso porque, de acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal bandeirante, ficou comprovado o dolo específico dos réus em frustrar - em ofensa à imparcialidade - o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefícios próprios e/ou de terceiros.<br>Trago à colação, a propósito, a seguinte passagem do voto condutor do acórdão objeto do recurso especial (fls. 974/ 976):<br> .. <br>Discute o Ministério Público essa questão de falsidade, que o réu, estranhamente (sic), não arguiu em defesa preliminar, deixou para fazê- lo depois, na contestação; defende ainda que as demais provas evidenciaram que Gilberto . tramou a contratação do sócio para com ele auferir indevida vantagem; todos os réus forjaram o procedimento licitatório, direcionando-o para o sócio de Gilberto, liame entre os dois réus já condenados, sem ele, provavelmente a contratação direta de Massao jamais teria se efetivado.<br>Tem razão o ilustre membro do Ministério Público na avalia- ção da "situação e liame profissional dos réus Gilberto e Massao como advogados; prova-o o fato de que, em fevereiro de 2006, eles receberam pro- curação ad judicia para tratar de assuntos de interesse do próprio Kondo (fl.89); demonstração inequívoca de estreito vínculo do exercício da advocacia ílk. entre ambos, assim contratados por Kondo.<br>A conclusão da prova pericial de grafotecnia não exclui, por si só, o envolvimento do procurador jurídico no imbróglio dos autos. Se era ele o procurador responsável pelo setor jurídico da Câmara, devia assumir e fazer o serviço para o qual Massao foi contratado sem licitação.<br>Seja como for, assinatura falsa ou verdadeira, isso não tem importância, pois ele tinha amplo conhecimento de tudo, então, tal como o presidente da Câmara, não se exime da responsabilidade de não ter cumprido suas obrigações de rotina, contribuindo, assim, para a contratação ilegal.<br> .. <br>Em suma, a procedência da ação era mesmo de rigor em relação aos três acusados de improbidade administrativa, que atuaram em conjunto e com unidade de desígnios e propósitos.<br> .. <br>Nesse amplo contexto, a condenação deve subsistir, agora com fundamento no já mencionado art. 11, V, da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>É de rigor, no entanto, a adequação das sanções impostas pelas instâncias de origem ao rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, deixo de realizar o juízo de retratação, ficando mantida a condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos e da perda da função pública, bem como limitação da proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios ao prazo de quatro anos), com efeito expansivo aos corréus, nos termos do art. 1.005 do CPC.<br>É como voto.