DECISÃO<br>Este recurso em habeas corpus interposto por Rafael Machado Branco, que buscava a revogação da prisão preventiva da prisão preventiva, perdeu o objeto.<br>Analisando o RHC n. 222.113/PI, interposto pelo corréu Adson Clisma de Brito Soares (Ação Penal n. 0813023-38.2021.8.18.0140, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI), tomei conhecimento de que, em 19/9/2025, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de impronúncia do recorrente e do corréu. Na oportunidade, revogou as respectivas prisões preventivas (fl. 260, do RHC n. 222.113/PI).<br>Ante o exposto, à vista da nova realidade fática, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO.<br>Recurso prejudicado.