DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração protocolizado por CAIO CESAR DE OLIVEIRA RAMOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, em concurso com outros 4 corréus, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, sendo absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, ao qual se deu provimento para condenar o paciente nos termos da denúncia, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado.<br>Interposto o Agravo em Recurso Especial n. 2.501.848/RJ, este não foi conhecido, sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.<br>A defesa ajuizou então revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 32):<br>AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PELA EGRÉGIA 8ª CÂMARA CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS C/C 40, INCISOS IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PENA DE 09 (NOVE) ANOS, 07 (SETE) MESES, 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 1440 (MIL QUATROCENTOS E QUARENTA) DIAS-MULTA, NO REGIME FECHADO. TESE RESCINDENDA DE INVALIDADE DA DECISÃO, POR CONSIDERAR SER CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVA PRODUZIDA APTA A SUSTENTAR O JUÍZO DE CENSURA. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDOS AOS AUTOS, DESDE QUE O FAÇA DE FORMA FUNDAMENTADA. ACÓRDÃO IMPUGNADO SE BASEOU EM FORTE PRODUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA NA INSTRUÇÃO PROCEDIMENTAL, INEXISTINDO ALGUM ELEMENTO NOVO APTO A DESCONSTITUIR O JULGADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFUSÃO FÁTICA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.<br>No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a condenação do paciente seria contrária às evidências dos autos, motivo pelo qual deveria ser absolvido. Contudo, a ordem não foi conhecida<br>No presente pedido de reconsideração, a defesa reitera que não há provas seguras de autoria delitiva com relação ao paciente e que ele está em vias de iniciar o cumprimento da pena.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão que não conheceu do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, a defesa busca a reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus, haja vista se pretender a desconstituição de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado e que demandaria indevido revolvimento dos fatos e das provas dos autos.<br>Com efeito, a Corte local, ao julgar improcedente a revisão criminal, registrou que "as teses erigidas pelo requerente representam, na verdade, simples reiteração de argumentos que foram anteriormente enfrentados e repelidos, inexistindo reparos a fazer nos fundamentos adotados" (e-STJ fl. 36).<br>Destacou, no mais, que (e-STJ fl. 39):<br>Diferentemente do que alega o requerente, os relatos dos policiais militares, em ambas as fases da persecução penal, detalham a dinâmica dos acontecimentos e especificam como ocorreu a visualização do requerente e dos corréus, assim como a abordagem e arrecadação das substâncias estupefacientes, da arma de fogo, dos rádios de comunicação e da apreensão dos adolescentes, afigurando-se seguros, harmônicos e convergentes com os demais elementos de convicção carreados aos autos. Releva observar que o testemunho de policiais não deve ser desacreditado em virtude de sua só condição funcional. É presumível que ajam no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, daí não ser razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de suas narrativas, mormente quando são condizentes com os demais elementos dos autos  .. .<br>Pela leitura do acórdão que julgou o recurso de apelação, verifica-se que a condenação do paciente se respaldou nos testemunhos judiciais dos policiais militares, os quais foram transcritos, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.253):<br>Assim foi tratada a prova colhida pelo douto sentenciante:<br>"O depoimento prestado em Juízo pela testemunha de acusação Wallace Esteves de Oliveira (policial militar) foi firme, congruente e trouxe detalhes da dinâmica da operação policial que levou às prisões em flagrante dos réus. Em especial, colhem-se as seguintes afirmações congruentes do policial, que demonstram a prática do crime de tráfico ilícito de drogas pelos réus: (i) que estavam em patrulhamento de rotina no morro do Samuca; (ii) que avistaram um grupo de indivíduos; (iv) disseram que ao serem avistados, foram recebidos a tiros, e revidaram a injusta agressão;(v) que o acusado WELLINGTON, efetuou disparos contra a guarnição; (vi) narrou, que uma parte do grupo de criminosos fugiu do local, mas conseguiram encurralar os réus e os adolescentes, e prendê-los; (vii) afirmou, que encontraram toda a droga apreendida fracionada entre três réus, e um revólver calibre .38, com o réu WELLINGTON; (viii) disse, que devido ao tempo transcorrido, lembra-se apenas do réu IVONILDO, que escondia farta quantidade de drogas nos bolsos; (ix) disse por fim, que apreenderam rádio transmissores com os adolescentes, e que a região é dominada por facção criminosa, e que o ponto onde os réus foram presos, é ponto de venda de drogas. A testemunha Ronald Marcelino Gomes (policial militar) também confirmou sua participação na diligência, corroborando os fatos narrados por seu colega de farda. Acrescentou que, ficou apenas na segurança o local, enquanto seu colega de farda revistava os réus, e apreendia a droga. Disse ainda, que o réu IVONALDO é conhecido como "parazão", gerente do tráfico local. (..)Em seu depoimento, a testemunha Ronald Marcelino Gomes (policial militar), afirmou que a apreensão das drogas foi feita pelo policial Wallace, e que não se lembra dos demais réus, apenas do réu IVONALDO e do réu WELINGTON. Por sua vez, a testemunha Wallace Esteves de Oliveira (policial militar), disse que pode afirmar com certeza apenas que o réu IVONILDO estava com uma sacola de drogas no bolso, mas que não pode precisar, com quais réus estavam o restante da droga apreendida".<br>Aí o caderno das provas.<br>Passo a discorrer.<br>Partindo desse conjunto probatório, o Tribunal de origem concluiu que " a  presença das drogas arrecadadas, devidamente embaladas e prontas à comercialização no varejo, aliada, ainda, às circunstâncias da prisão, havida em local conhecido como ponto de tráfico dominado pelo Comando Vermelho, e precedida de disparos de arma de fogo efetuados pelos meliantes contra a guarnição policial, tudo corroborado pelo depoimento certeiro desses agentes da lei, tornam evidente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 1.256-1.257).<br>Quanto ao crime de associação para o tráfico, concluiu-se igualmente estarem "presentes sólidos e inarredáveis elementos colhidos no curso da instrução probatória, que demonstram a indisfarçável associação dos meliantes entre si, com os adolescentes apreendidos, e todos esses junto a outros elementos ainda não identificados, pertencentes ao Comando Vermelho na região, nos exatos termos do que prevê o art. 35, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 1.257).<br>Pela leitura atenta das conclusões da Corte local, as quais se subsidiaram nos mesmos elementos probatórios analisados pelo Magistrado de origem, constata-se que a condenação dos réus absolvidos não levou em consideração a situação particularizada de cada um, em especial o fato de ter sido produzida prova judicializada apenas contra os corréus Ivonaldo e Wellington. Referida constatação independe de revolvimento fático probatório, limitando-se à leitura do "caderno de provas" transcrito pela Corte local.<br>Como é de conhecimento, "a inexistência de confirmação judicial das declarações incriminatórias prestadas na fase policial  ..  mitiga o suporte probatório da acusação". (AgRg no HC n. 919.007/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Ademais, " a  ausência de produção de provas essenciais ao esclarecimento dos fatos configura perda da chance probatória, impedindo a  condenação  com base em fundamentos insuficientes e precários. (AgRg no HC n. 799.934/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO BASEADA EM DEPOIMENTO DE MORADOR DE RUA NÃO LOCALIZADO PARA DEPOR EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE AUTORIZE A CONDENAÇÃO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. A decisão proferida no HC 644.831 / RS não validou a decisão de pronúncia, mas apenas consignou que "proferida sentença condenatória, os pedidos de exclusão de qualificadora da decisão de pronúncia ficam prejudicados". Nada impede, portanto, o exame de eventual nulidade no recurso especial interposto pela defesa contra o acórdão que manteve a referida sentença condenatória.<br>2. Tanto a pronúncia quanto a condenação do acusado pelo Conselho de Sentença basearam-se num único depoimento colhido em sede policial e não ratificado em juízo.<br>3. Ainda que se alegue que foram empreendidos esforços para a localização da única testemunha do crime - o que não foi possível por se tratar de morador de rua, com paradeiro desconhecido -, o fato é que inexiste prova judicializada sob o crivo do contraditório que autorize a pronúncia ou a condenação do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.998.044/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão monocrática, para não conhecer do habeas corpus, porém conceder a ordem de ofício, para restabelecer a sentença absolutória do paciente. Estendo os efeitos dessa decisão aos corréus Ronny e Leandro, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Publique-se.<br>EMENTA