DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI COSTA DE LIMA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5207864-39.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da apreensão de 1 pistola calibre 9mm com 16 munições.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fl. 29:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. LEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03, após conversão da prisão em flagrante decorrente da apreensão de pistola Taurus calibre 9mm carregada com 16 munições, encontrada durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca veicular que resultou na apreensão da arma de fogo, considerando que o mandado judicial era específico para o imóvel do paciente; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente é tecnicamente primário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A busca veicular que resultou na apreensão da arma de fogo é legal, pois decorreu de fundada suspeita gerada pela chegada do investigado ao local durante a campana policial que antecedeu o cumprimento do mandado de busca e apreensão.<br>4. O paciente, embora tecnicamente primário, ostenta condenações recentes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo preso em flagrante durante cumprimento de pena em regime semiaberto, com uso de tornozeleira eletrônica, circunstâncias que revelam sua periculosidade e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente pelo risco de reiteração delitiva, aferido através da análise da vida pregressa do paciente. 6. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não constituem óbice para a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa a ilicitude das provas decorrentes da busca veicular, pois "o recorrente foi abordado no veículo automóvel Forda/KA, em frente à residência que era alvo do mandado de busca e apreensão" (e-STJ fl. 35). Assere que esse mandado não indicou expressamente o automóvel como objeto da diligência, a teor do comando disposto no inciso I do art. 243 do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que não foram apontadas fundadas suspeitas para a realização da revista veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP.<br>Sustenta a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar.<br>Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.<br>Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Objetiva a defesa, em primeiro lugar, o relaxamento da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, ao argumento de que são nulas as provas decorrentes da busca veicular.<br>Assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/28, grifei):<br>Não é caso de concessão da ordem.<br>Conforme já decidido em sede liminar:<br>O paciente foi preso em razão de preventiva resultante da conversão de prisão em flagrante, a teor do art. 310, inc. II, do CPP, após requerimento do Ministério Público e manifestação da defesa.<br>De acordo com a ocorrência policial, a prisão em flagrante ocorreu devido à apreensão, após busca pessoal e veicular, de uma pistola Taurus, calibre 9mm, carregada com 16 munições:<br>Na data de hoje 27/06/25, por volta das 15h, agentes da delegacia DRACO - PELOTAS realizaram cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências utilizadas por Yuri Costa de Lima, ordens judiciais expedidas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pelotas, processo: 50231078620258210022. Durante monitoramento de uma das residências, localizada na rua Marques de Olinda, nº 1655, foi identificado chegando na casa um veículo Ford/KA, o condutor do veículo estacionou bem na frente da residência alvo, momento este em que o veículo foi abordado. Dentro do carro estavam o suspeito Yuri Costa de Lima (banco do condutor) e uma mulher de nome  ..  (carona). O carro foi revistado e, na porta do condutor, foi localizada uma pistola TAURUS G2C, carregada com 16 munições calibre.9mm. Logo após da abordagem, foi cumprido o mandado de busca e apreensão dentro da residência. Após as diligências o suspeito foi conduzido para a UPA, para exame de lesões corporais, e posteriormente a DP. Este indivíduo já vinha sendo investigado por crimes referentes a tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de arma. O suspeito estava de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA no momento da abordagem. Outros mandados de busca e apreensão, referentes a este processo, foram cumpridos em outras dois locais e nada foi apreendido.<br>Diante das circunstâncias narradas, a conclusão que se chega ao se efetuar a análise permitida na via estreita do writ é de que houve fundada suspeita para a busca pessoal e veicular.<br>A defesa alega, equivocadamente, que "é nítida a ilegalidade da abordagem realizada no automóvel conduzido pelo paciente, tendo em vista que o mandado de busca e apreensão deveria ser cumprido, de forma precisa, no imóvel localizado na Marques de Olinda, nº 1655".<br>Todavia, é evidente que a busca pessoal/veicular não decorreu da ordem contida no mandado de busca e apreensão, naturalmente destinado ao cumprimento no imóvel indicado, mas da nítida e fundada suspeita gerada pela chegada no local, durante a campana que antecedeu o cumprimento do mandado, do indivíduo investigado no expediente em que expedida a ordem.<br>A ação policial, em princípio, foi lícita e regular, o que poderá ser revisto na origem, conforme o desenvolvimento das investigações e de eventual ação penal.<br>Dessa forma, considerando que, conforme firme entendimento jurisprudencial, "O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito"1, e que, nos termos acima referidos, não se verifica flagrante ilegalidade, inviável o trancamento do inquérito.<br>No mais, a decisão que converteu o flagrante em preventiva destacou a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva, o que não indica que a prisão cautelar constitua constrangimento ilegal.<br>Transcrevo trecho da decisão em questão:<br>Yuri Costa de Lima restou flagrado, ontem, às 16h30min, nesta cidade, portando pistola  Taurus G2C , carregada com dezesseis munições de nove milímetros.<br>Presente o auto de apreensão, também abrangendo três celulares  iphone .<br>Policiais civis efetuaram a prisão em diligência de cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido por MM. Juízo Criminal local, e voltado ao endereço residencial do indiciado.<br>A abordagem deu-se quando o indiciado chegava ao local, em carro, sendo encontrados os objetos no interior do veículo e na casa.<br>Os agentes referiram investigações por tráfico de drogas e posse de armas de fogo.<br>O expediente, que gerou o mandado, até agora não restou vinculado ao presente A.P.F..<br>Relatório de situação processual executória mostra: condenação à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, regime inicial o semi-aberto; sentença de 10.02.2025; tráfico de drogas; fato em 11.01.2024; prisão domiciliar, com tornozeleira, concedida em 18.02.2025.<br>A certidão de antecedentes judiciais demonstra ainda:<br>indiciamento e processo por homicídio, em abril de 2018, sendo impronunciado;<br>crime de trânsito, distribuído inquérito policial em 15.02.2021, e baixa em 09.01.2023;<br>posse de drogas, fato em 20.02.2023, com extinção da punibilidade por transação penal em julho de 2024;<br>nova condenação por tráfico de drogas, denúncia de 06.03.2024, sentença de 09.05.2025, pena de três anos de reclusão, regime aberto, e multa, sem notícia de trânsito ainda; e<br>referência a procedimento investigatório criminal, proposto em 30.09.2024, que estaria tramitando em Juízo Estadual de Processo e Julgamento de Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.<br>Tem razão o Ministério Público em pugnar pela prisão preventiva.<br>Na promoção consta trecho da representação policial pelo Mandado de Busca e Apreensão, mencionando o indiciado como líder de organização criminosa voltada a tráfico de drogas, mormente  crack .<br>Irreleva o fato de a apreensão de arma de fogo e munição ter ocorrido em veículo, onde estava o indiciado, até porque ele chegava no endereço residencial, um dos apontados na representação.<br>Nítido o agir continuado do indiciado no mundo do crime.<br>Só neste ano obteve a prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, sofreu nova condenação por tráfico de drogas e, mesmo assim, ainda em junho restou flagrado com arma de elevado potencial ofensivo e vastamente municiada.<br>Seu agir traz indubitável risco à ordem pública, impondo-se a segregação preventiva.<br>Inócuas, nas circunstâncias, eventuais medidas cautelares diversas da prisão.<br>Por tudo, DECRETA-SE a prisão preventiva do indiciado.<br>Com efeito, o paciente, embora tecnicamente primário, ostenta condenações recentes pelos crimes de tráfico de drogas (ação penal n.º 5006032-68.2024.8.21.0022, proferida em 10/02/2025), e associação para o tráfico (ação penal n.º 5007157-71.2024.8.21.0022, proferida em 09/05/2025), o que bem retrata o risco que sua liberdade representa (evento 3, CERTANTCRIM2).<br>Além disso, estava, por conta da condenação por tráfico acima referida, em cumprimento provisório de pena (evento 3, RELT1 - PEC n.º 8000115-80.2025.8.21.0022), no regime semiaberto, tendo sido preso em flagrante enquanto utilizava tornozeleira eletrônica, circunstância que, além de indicar a periculosidade do paciente, revela a absoluta insuficiência de medidas cautelares alternativas.<br>Como bem destacou o juízo de primeiro grau, o paciente "Só neste ano obteve a prisão domiciliar, com tornozeleira eletrônica, sofreu nova condenação por tráfico de drogas e, mesmo assim, ainda em junho restou flagrado com arma de elevado potencial ofensivo e vastamente municiada.".<br>Ademais, a prisão ocorreu quando os policiais buscavam cumprir mandado destinado ao endereço do paciente, antecedido de investigações que o mencionam "como líder de organização criminosa voltada a tráfico de drogas, mormente "crack"".<br>Por mais que exista a crítica à garantia da ordem pública como requisito da prisão preventiva por parte da doutrina, e alguma discussão com relação à sua conceituação, certo é que o risco de reiteração delitiva e a periculosidade social do indivíduo, aferidos através da análise da vida pregressa deste - dados objetivos, portanto -, autorizam a prognose de padrão comportamental em desacordo com as leis e regras sociais, de modo a concluir-se que, em liberdade, poderá voltar a delinquir, tal como ocorre na presente situação.<br>Há, assim, em princípio, fundamentos para a manutenção do cárcere, estando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, razão pela qual não vislumbro, prima facie, a existência de constrangimento ilegal que determine a concessão da ordem em caráter liminar.<br>As medidas cautelares diversas, repito, nesse cenário, presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não se mostram adequadas ou suficientes.<br>Registro, outrossim, que condições pessoais alegadamente favoráveis, tais como a primariedade, por si sós, não constituem óbice para a prisão preventiva.<br>Não sobreveio fato novo capaz de ilidir os argumentos já expostos por ocasião da liminar.<br>Após a decisão liminar, verifico que houve oferta de denúncia pelo Ministério Público (processo 5033984-85.2025.8.21.0022/RS, evento 1, DENUNCIA1), dando o ora paciente como incurso nas sanções do art. 16, caput, da Lei 10.826/03, reforçando o fumus comissi delicti. A denúncia foi recebida no dia 31/08/2025.<br>O periculum libertatis, como já referido, veio amplamente demonstrado, pois trata-se de paciente que, embora tecnicamente primário, responde a outras ações penais e foi flagrado com arma de fogo, no cumprimento de mandado de busca e apreensão, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. A prisão, assim, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, como bem referido pela autoridade apontada coatora.<br>A possibilidade de decretação da prisão com base na necessidade de garantia da ordem pública é identificada em diversos precedentes dos Tribunais Superiores, sobretudo nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pelo risco de reiteração delitiva, detectada a partir da análise do histórico criminal do imputado. É o que indica a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a exemplo do HC 180700 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/03/2020; HC 176731 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/03/2020, ambos do STF, e dos HC 551.071/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargdor convocado do TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020, RHC 123.039/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020 e RHC 121.866/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020, todos do STJ.<br>De outra banda, segundo reiterado entendimento jurisprudencial (por exemplo, STJ HC 219.851/ES), a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, não é suficiente para determinar a liberdade provisória, mormente quando constatado, a partir das circunstâncias, que a decretação da prisão é devida e adequada, como no caso.<br>De igual modo, não merece acolhida a tese de ilegalidade da busca veicular. Como já destacado, os policiais realizaram monitoramento prévio ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido contra o paciente, que já era investigado por liderar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. A chegada do investigado ao local, durante a campana policial, configurou situação de fundada suspeita que legitimou a abordagem e subsequente revista pessoal e veicular, resultando na apreensão da arma de fogo e munições.<br>Ausente, portanto, o constrangimento ilegal alegado.<br>Pelo exposto, voto por denegar a ordem.<br>O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Não se verifica a ilegalidade mencionada pela defesa, uma vez que a busca pessoal - à qual se equipara a busca veicular - ocorreu como desdobramento do mandado de busca domiciliar. Além disso, embora o recorrente alegue que o veículo não constava expressamente no mandado, o contexto delineado pelas instâncias de origem permite a conclusão de que, de fato, havia fundadas suspeitas para a busca pessoal, até porque o acusado já estava sendo investigado por supostamente liderar organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e pelo crime de posse de armas de fogo, sendo realizado monitoramento prévio ao cumprimento do mandado. Frisou-se que o carro era conduzido pelo suspeito, que estacionou bem na frente da residência que era alvo da diligência, o que ensejou a abordagem e a apreensão de "uma pistola TAURUS G2C, carregada com 16 munições calibre.9mm" (e-STJ fl. 26).<br>Nesse cenário, as circunstâncias do cumprimento da busca domiciliar exigiam a pronta atuação dos policias, sob pena de perecer a prova e de tornar-se inócua a medida cautelar.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, decorrentes de buscas pessoal e domiciliar.<br>2. A decisão agravada considerou válidas as buscas realizadas com base em cumprimento de prévio mandado judicial, prisão de corréu e investigações que indicaram a suposta prática do tráfico de drogas pelo agravante.<br>3. O Tribunal estadual entendeu que a abordagem e a prisão em flagrante foram motivadas por fundadas razões, com apreensão de variados narcóticos e evidências de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar, realizadas com base em cumprimento de prévio mandado e investigações, configuram nulidade das provas obtidas em flagrante.<br>5. A análise da validade das provas obtidas em flagrante, considerando a alegação de ausência de fundadas razões para as buscas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, considerando a existência de mandado de busca e apreensão e a apreensão de drogas como justificativas para a legalidade das buscas.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas.<br>8. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justificassem a alteração da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A validade das buscas pessoal e domiciliar, quando amparadas por prévio mandado de busca e apreensão e fundadas razões, não configura nulidade das provas obtidas em flagrante".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024. (AgRg no HC n. 934.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal.<br>2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência.<br>Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>3. Ademais, equivale a um comportamento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 172.795/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Destaco que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do recurso em habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Passo à análise dos requisitos autorizadores para decretar a custódia preventiva.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese dos autos, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento o fato de o recorrente praticar o crime enquanto cumpria pena por outro delito, estando em regime semiaberto mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Salientou-se duas condenações recentes por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além de anotações relativas a "procedimento investigatório criminal, proposto em 30.09.2024, que estaria tramitando em Juízo Estadual de Processo e Julgamento de Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro" (e-STJ fl. 26).<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>5. O Juízo de primeiro grau destacou que o recorrente registra em sua folha de antecedentes a prática de outros delitos, já havendo sido preso anteriormente, o que reforça a necessidade de sua prisão provisória.<br>6. Configurada a dedicação aparentemente habitual ao cometimento de crimes e o descumprimento de medida cautelar imposta em oportunidade pretérita, a substituição pleiteada pela defesa não constitui instrumento eficaz para obstar a reiteração delitiva, o que se mostra atingível apenas mediante a custódia preventiva do réu.  ..  (RHC n. 76.929/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, IMPEDIR/DIFICULTAR A REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.  ..  2. As circunstâncias do flagrante indicam atuação intensiva no tráfico de drogas, em razão da quantidade de arbustos plantados para comercialização (25 mil pés de maconha), bem como a ousadia do paciente, que, segundo a acusação, cultivava a droga em área de preservação ambiental permanente. Além do entorpecente, foram apreendidas armas e munições. Ademais, há risco concreto de reiteração criminosa, diante dos maus antecedentes e da reincidência do acusado.  ..  (HC n. 389.098/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO, EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. DIVERSOS RÉUS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. IMPULSO REGULAR PELO MAGISTRADO CONDUTOR DO FEITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  3. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios de autoria, justifica-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública. A gravidade concreta das condutas imputadas e o modus operandi revelam articulada organização voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio. O paciente responde a 18 ações penais por crimes contra o patrimônio, cometidos em diversas comarcas do estado, havendo fortes elementos, portanto, de que o acusado fazia do crime um meio de vida.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem o trânsito em julgado, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, à luz das peculiaridades do caso concreto, consubstanciando forte indicativo de dedicação à atividades criminosas.  ..  (HC n. 364.847/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016.)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. ATOS INFRACIONAIS. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. O fato de o paciente possuir anotações anteriores pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo ao tráfico de entorpecentes, é circunstância que revela a sua periculosidade social e a sua inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.  ..  (HC n. 442.874/SP, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 1º/8/2018.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE CRIMES E ANOTAÇÕES DE ATOS INFRACIONAIS. CRITÉRIOS ADOTADOS NO RHC N. 63.855/MG. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. Consoante entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RHC n. 63.855/MG, não constitui constrangimento ilegal a manutenção da custódia ante tempus com fulcro em anotações registradas durante a menoridade do agente se a prática de atos infracionais graves, reconhecidos judicialmente e que não distam da conduta em apuração, é apta a demonstrar a periculosidade do custodiado.<br>4. Recurso não provido. (RHC n. 76.801/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016, grifei.)<br>Segundo o acórdão recorrido, ainda, " n a promoção consta trecho da representação policial pelo Mandado de Busca e Apreensão, mencionando o indiciado como líder de organização criminosa voltada a tráfico de drogas, mormente "crack"" (e-STJ fls. 26/27).<br>Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>A respeito:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.<br> .. <br>3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha).<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita .<br>3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo.<br> .. <br>8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA