DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EBERT ARRUDA LARA, LUCAS DIAS DOS SANTOS E GUILHERME VINICIUS PEREIRA RODRIGUES contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1008595-67.2023.8.11.0006) (e-STJ fls. 591/598).<br>Os ora agravantes foram condenados a: i) 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pelos crimes do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (LUCAS e GUILHERME); e ii) 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (EBERT) (e-STJ fls. 447/459).<br>O Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação, rejeitando a preliminar de ilicitude das provas por suposta violação de domicílio e mantendo a condenação por tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e por posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) (e-STJ fls. 544/562).<br>A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade das provas por "fishing expedition" em razão de ingresso domiciliar sem justa causa (e-STJ fls. 565/577).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 587/588), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial, no qual se sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a natureza estritamente jurídica da controvérsia, requerendo a cassação da decisão denegatória e a admissão do especial para exame do mérito (e-STJ fls. 591/598).<br>No agravo, alega que não se pretende o reexame de fatos e provas, mas o controle de legalidade da prova obtida mediante violação de domicílio sem fundadas razões, em desacordo com a jurisprudência do STJ sobre "fishing expedition", e que, por isso, não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Com isso, requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito, com a declaração de nulidade das provas e a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 624/628).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>No caso, o acórdão recorrido descreve, com precisão, que a ação policial teve início a partir de informações específicas e detalhadas prestadas por populares, recebidas durante patrulhamento da Força Tática nos bairros Massa Barro e Vila Irene, indicando residência onde diversos indivíduos comercializavam entorpecentes.<br>Diante das informações previamente recebidas, a guarnição se deslocou ao endereço indicado e, com a aproximação policial, dois indivíduos evadiram-se para o interior da residência, enquanto outro permaneceu com a mão na cintura, em gesto compatível com a ocultação de objeto. A conjugação da notícia específica e circunstanciada com a reação imediata dos suspeitos evidenciou fundadas razões, legitimando a abordagem e a pronta intervenção policial.<br>Durante a busca, foi encontrada na cintura de um dos corréus um revólver calibre .38; com outro, apreendeu-se quantia em dinheiro; e, nas buscas no local, localizaram-se "trouxinhas" de cocaína, um prato com resquícios da entorpecente e 2 porções maiores de maconha (e-STJ fls. 550/551).<br>O conjunto dos depoimentos colhidos em juízo, harmônicos com os demais elementos de prova, evidencia a presença de fundadas razões para a abordagem e o consequente ingresso no imóvel, assentadas na sequência lógica dos fatos: notícia anônima especificada sobre comércio de entorpecentes, com indicação do endereço e características da residência; percepção direta dos agentes ao avistarem cinco suspeitos nos fundos do lote; evasão de dois deles para o interior da casa; e gesto de ocultação na cintura por um dos abordados, tudo a corroborar o nexo entre a notícia apócrifa e a confirmação imediata em campo.<br>Diante desse conjunto probatório, é patente que a diligência realizada no interior da residência não se deu de forma arbitrária nem apoiada em meras conjecturas, mas decorreu de situação concreta de flagrância, legitimando a entrada sem prévia autorização judicial, conforme assentado pela Corte de origem e em consonância com a jurisprudência e o ordenamento jurídico aplicáveis.<br>Ademais, não prospera a alegação de "fishing expedition". A diligência foi estritamente vinculada ao escopo da justa causa delineada: averiguar, diante de informação circunstanciada e de comportamento suspeito concomitante, a prática de tráfico e a presença de arma, o que se confirmou imediatamente com a apreensão do revólver e a localização de entorpecentes, não havendo devassa indiscriminada ou varredura desconectada da finalidade e da urgência do ato.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Não se vislumbra, portanto, a existência de nenhuma violação ao disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tendo em vista a devida configuração, no caso concreto, de fundadas razões, extraídas com base em elementos concretos e objetivos do contexto fático, a permitir a exceção à regra da inviolabilidade de domicílio prevista no referido dispositivo constitucional.<br>Dessarte, entendo configurados os elementos mínimos a permitir a atuação dos policiais e a exceção ao postulado constitucional da inviolabilidade de domicílio.<br>De mais a mais, verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos Tribunais Superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa.<br>Logo, não há se falar em nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio, porquanto justificada esta em fundadas razões.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA