DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de sentença - Incidência de juros moratórios no cômputo da verba honorária - Admissibilidade - Aplicação do disposto no art. 85 § 16 do NCPC - Decisão mantida Recurso improvido.<br>Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) art. 1.022, I e II, do CPC;<br>b) art. 85, § 16, do CPC;<br>c) art. 394 do Código Civil, ao argumento de que: (i) "Diferentemente do montante principal da condenação, a obrigação de pagar os honorários de sucumbência só nasce com a sentença judicial e o seu posterior trânsito em julgado" (fl. 46); (ii) "Ao contrário também das dívidas privadas, as condenações sofridas pela fazenda pública não podem ser satisfeitas espontaneamente, demandando a instauração de processo/fase de execução e posterior expedição de ofício requisitório, a teor do art. 100 da CF/88" (fls. 46/47); (iii) "os juros somente serão devidos no caso de mora, verificando- se esta apenas caso ultrapassado o prazo constitucional/legal para pagamento do requisitório" (fl. 47); (iv) "não incidem juros de mora sobre honorários sucumbenciais a serem satisfeitos pela Fazenda Pública antes de ultrapassado o prazo para pagamento do requisitório, como se vê da tranquila jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, justamente por não ser possível reputar a ocorrência de mora antes daquele termo" (fl. 48).<br>Sem contrarrazões (fl. 53).<br>Recurso admitido na origem (fls. 54/55).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, a tese de ofensa ao art. 1.022 do CPC esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que contra o acórdão recorrido sequer foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente que, ademais, limitou-se a aduzir ofensa genérica a esse dispositivo legal. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/10/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ ANTES DA MAIORIDADE. MANUTENÇÃO DA DEPENDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que faz jus à pensão por morte o beneficiário que, após a maioridade, manteve o direito à pensão devido à invalidez, haja vista que a incapacidade foi estabelecida antes de completar 21 anos, sem que houvesse a ruptura do vínculo de dependência.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.838.289/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/6/2021, grifos nossos.)<br>Por sua vez, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).<br>In casu, o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 394 do Código Civil, na medida em que decidiu a controvérsia a partir de fundamentação diversa. Senão vejamos (fls. 33/34):<br>Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão que, em cumprimento de sentença, dentre outras deliberações, reconheceu a incidência do cômputo dos juros moratórios sobre a verba honorária, entre a data de elaboração da conta e a requisição do pagamento.<br>Sem razão a agravante.<br>Isto porque, ao menos em uma análise preliminar, a atual jurisprudência caminha no sentido de que incidem os juros moratórios sobre a verba honorária, a partir do trânsito em julgado (se arbitrados em percentual fixo), ou do momento da elaboração dos cálculos até a expedição da requisição para pagamento (se arbitrados em percentual fixo ou sobre o valor da condenação, como no caso dos autos). Daí porque a matéria foi codificada, nos termos do que estabelece o art. 85, § 16, do nCPC:<br> .. <br>Com relação aos juros de mora entre a data de confecção dos cálculos e a efetiva requisição de pagamento, o C. STF já pacificou a matéria quando do julgamento do RE nº 579.431/RS (Tema 96/STF), cuja ementa segue transcrita:<br>"JUROS DA MORA FAZENDA PÚBLICA DÍVIDA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (g. m.)<br>Daí porque, de rigor a manutenção do decisum.<br>Logo, incide na espécie a Súmula 282/STF.<br>De outro lado, deixou a parte recorrente de indicar, de forma clara, precisa e congruente, em que consistiria a alegada ofensa ao art. 85, § 16, do CPC, situação que atrai a incidência da já referida Súmula 284/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA