DECISÃO<br>Trata-se de agravo (fls. 220/231) manejado por PDG Realty S.A. Empreendimentos Imobiliários e Participações contra a decisão de fls. 216/217, que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 147):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prova pericial. Custeio. Ação civil pública por atos de improbidade. Sentença anulada por cerceamento de defesa, com determinação de realização do estudo. Agravante que se insurge contra a decisão que lhe atribuiu o ônus de parte do custeio. Insurgência que não merece ser acolhida.<br>1. Prova pericial. Necessidade de aferição dos valores efetivamente pagos a título de taxas e contrapartidas, bem como o cumprimento específico de cada uma das obrigações assumidas nos TACs firmados com o Município de Campinas e com o Ministério Público. Pagamento dos honorários periciais que também cabe à agravante PDG, eis que o estudo envolve a análise de três de seus empreendimentos.<br>2. Descabida a condenação do órgão ministerial ou do ente político municipal ao custeio do meio de prova, ainda que realizada a cargo de entidade pública. Inexistência de requerimento do ato processual, na forma do art. 91, § 1º, do CPC. Não determinação de prova de ofício pelo juízo, na dicção do art. 370 do CPC. V. acórdão que reconheceu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa a pedido dos requeridos, que pleitearam pela realização da perícia técnica.<br>3. Inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 510 do STJ, porquanto se trata de perícia requerida pelos réus na ação civil pública.<br>4. Não verificada qualquer mácula ao regime de provas no microssistema de tutela coletiva e demais normas de regência. Decisão que merece ser confirmada.<br>5. Agravo não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 166/175).<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 181/191), a parte agravante desenvolve as seguintes teses: 1) afronta aos arts. 18 da LACP; e 927, III do CPC, pois "a Recorrente não requereu a produção pericial, já que a prova da lesão ao erário municipal jamais fora seu encargo, sendo certo que a perícia na origem decorre de determinação direta do e. TJSP. Razão pela qual se qualifica, tal perícia, como prova de ofício" (fl. 186). Na visão da recorrente, tratando-se de prova direcionada à comprovação de fato constitutivo do direito da parte autora, no âmbito da ação civil pública, o encargo financeiro deve seguir o art. 18 da LACP e o Tema n. 510/STJ; 2) contrariedade ao art. 91 do CPC, pois, para a insurgente, deve-se proceder ao rateio do custo com a prova, ou ser solicitada a colaboração por convênio com entidade pública; 3) ofensa aos arts. 95 e 370 do CPC, pois, "por imperativo lógico e jurídico, tem-se que, ou a prova pericial na Ação de Improbidade decorre de requerimento da parte, cabendo somente às requerentes o seu custeio (art. 95, caput, 1ª parte, CPC), ou a prova decorre de determinação do juízo, cabendo a todas as partes, requerentes ou não, o rateamento dos honorários periciais (art. 95, caput, 2ª parte, CPC"; quanto ao art. 370, aduz que, "se o e. TJSP entende que a prova pericial sobre todos os empreendimentos imobiliários referidos na Ação de Improbidade é imprescindível, independentemente do requerimento de qualquer das partes, tal perícia estaria sujeita ao regime das provas de ofício, porque "necessárias ao julgamento do mérito" (art. 370, caput, do CPC)" (fl. 191); 4) afronta aos arts. 373 e 1.022 do CPC, pois a prova "requerida por MRV e Hélio, evidentemente, não excluiria a incidência da norma do artigo 373, I, do CPC, já que a prova da lesão ao erário"  ..  "continua cabendo ao autor na Ação de Improbidade, já que constitutivo do direito alegado pelos Recorridos" (fls. 190).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 261/270).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso do art. 1.042 do CPC impugna todos os fundamentos do decisório agravado e é tempestivo, merecendo conhecimento.<br>É oportuno registrar, de todo modo, que o conhecimento do agravo não impede que este Tribunal revisite amplamente as condições para admitir o especial apelo. É que o "juízo de admissibilidade do recuso especial é bifásico, de modo que a decisão prolatada no Tribunal de origem em juízo prévio, é provisória e não vincula esta Corte Superior, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de sua admissibilidade" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.620.712/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/6/2025). Em igual sentido: AgInt no REsp n. 2.173.629/AL, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025; AgInt no REsp n. 2.169.399/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Passa-se à apreciação da insurgência especial.<br>As alegações de negativa de prestação jurisdicional não se sustentam. A questão é desenvolvida nas razões do apelo raro em conjunto com as afirmações de afronta a outros dispositivos do CPC, como se houvesse indiferente equivalência entre as teses. A demonstração dos vícios de fundamentação previstos no art. 1.022 do CPC necessitam de menção precisa ao que foi objeto dos embargos de declaração e como teria persistido a falha decisória.<br>Note-se que os declaratórios e o respectivo julgamento nem sequer são abordados no recurso especial com a especificação sobre o que configuraria vício de fundamentação. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, por analogia, dispondo que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Superada tal questão, todas as teses recursais encontram barreira comum para seu conhecimento em virtude de falha na apresentação do arrazoado.<br>A parte recorrente desenvolve seus argumentos sem o exato ajustamento de suas premissas com aquilo que realmente foi decidido pelo TJSP. Veja-se que a recorrente sempre afirma que a prova pericial foi derivada de determinação, de ofício, pelo Sodalício de origem, fator que não se identifica no aresto atacado.<br>Ao contrário, está fundamentado que a nulidade de sentença anterior foi reconhecida ao se acolher tese de corréus:<br>Isso porque, no caso em voga, cuida-se de perícia requerida pelos réus na ação civil pública, como já se esclareceu, e ainda que nas palavras da agravante, "a prova da lesão ao erário municipal jamais seja seu encargo", é certo que se as empresas MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES e HÉLIO CARLOS JARRETA tanto perseguem tal meio de prova, é porque acreditam que o estudo a ser realizado lhes aproveita (fl. 154).<br>Ao insistir que se trata de prova determinada de ofício, ou afirmar que se cuida de perícia postulada pelo autor da ação, a agravante labora em contexto diverso daquilo que realmente se extrai do acórdão impugnado.<br>Novamente, incide o empeço do Enunciado n. 284/STF, por analogia, afinal, o quadro decidido na instância ordinária é de prova requerida por corré, reitere-se, enquanto a recorrente afirma ter havido determinação ex officio, chegando até mesmo a dizer que seria aplicável o regime de provas a requerimento da parte autora.<br>Além desse obstáculo, que, de forma ampla, compreende todo o arrazoado, parte dos dispositivos legais apontados como violados nem sequer foram prequestionados. Como se viu, afastada a assertiva de que houve determinação de prova por iniciativa judicial, exclui-se da controvérsia qualquer debate acerca do art. 370 do CPC na perspectiva colocada no apelo raro. Na mesma linha, o aresto atacado não avaliou distribuição do ônus da prova, mas, sim, o ônus de custeio da prova técnica, daí não ter se pronunciado sobre o art. 373 do CPC.<br>Não basta o recorrente ter suscitado a questão em seus declaratórios para configurar o prequestionamento. A atuação do STJ só se dá diante de "causas decididas", nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Isso pressupõe que o Tribunal de origem tenha, efetivamente, se pronunciado a respeito da questão controvertida. Compreender de modo diverso deturpa o sentido constitucional da jurisdição do STJ como corte de revisão.<br>É por isso que "o prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema" (AI n. 495.485 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1/8/2012).<br>Nessa linha, o conhecimento direto da questão não é viável nos termos do art. 1.025 do CPC, inaplicável ao presente caso pela não constatação de ofensa ao art. 1.022 do mesmo Codex. É que "o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015 pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite, nas razões do recurso especial, violação do art. 1022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Quanto às teses de afronta aos arts. 18 da LACP, 95 e 927, III do CPC, além da incidência da Súmula n. 284/STF, reitere-se, identifica-se que a Corte a quo se baseou em fundamento autônomo para afastar a incidência de tais dispositivos legais e do Tema n. 510/STJ, pois foi afirmado não se tratar de medida probatória requerida pelo autor da ACP - pressuposto para se debater tais dispositivos - mas de providência feita no interesse dos réus da ação.<br>A parte insurgente não impugna o alicerce de que a prova seria favorável à sua defesa, na mesma linha do que foi afirmado em relação aos outros demandados envolvidos com a mesma imputação de fatos ilícitos.<br>A recorrente, ao asseverar que a prova foi determinada de ofício, não adversa a circunstância exposta na origem de que o corréu exigiu tal prova em seu favor, tanto que se obteve êxito em anular a sentença. O Pretório paulistano equipara a situação processual dos réus no tocante às circunstâncias da causa, não se refutando essa ancoragem do aresto, daí não se conhecer do apelo nobre nos termos do Verbete n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Ainda nesse ponto, conforme indicado no parecer do MPF, antes da anulação da sentença e retomada da instrução processual, " o  Ministério Público Estadual e o Município de Campinas entendiam que a ação civil pública comportava julgamento procedente com base nas provas documentais já produzidas nos autos, entendimento que foi confirmado pelo magistrado de primeiro grau, que julgou antecipadamente a lide e decidiu pela sua parcial procedência" (fl. 267). Portanto, o aresto de origem não impôs à parte recorrente demonstrar o dano, mas facultou o pagamento da perícia para que também fossem examinados os seus empreendimentos envolvidos nos atos ilícitos apontados pelo Parquet.<br>Logo, se a insurgente considera despicienda a perícia, afinal, não a requereu, bastará não arcar com as despesas. O que não se sustenta são as suas teses recursais, não merecedoras de admissibilidade, visando transferir o ônus financeiro da prova técnica para o Ministério Público e para a Fazenda Pública, que não formularam requerimento de melhor instrução processual, como está claro no acórdão atacado.<br>Finalmente, não menos importante, o debate amplo do recurso, sobre ônus financeiro em relação à prova pericial, da forma como posto o arrazoado, esbarra na Súmula n. 7/STJ, pois a definição da controvérsia exigiria do STJ o exame direto das questões estabelecidas no feito de origem, o teor das alegações das partes, a compreensão sobre o escopo da perícia e em quais elementos estariam baseadas as alegações de dano sustentadas pela parte autora da ação.<br>Somente assim seria viável chegar à conclusão de que a recorrente em nada se relacionaria com a prova pericial. Sobre ser defeso discutir tais nuances da instrução processual nesta instância superior, confira-se: AgInt no REsp n. 2.038.636/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.<br>ANTE O EXPOSTO, na linha do bem lançado parecer do Parquet federal, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA