DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial  interposto  por  Cristiano Matheus da Silva e Sousa,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  a,  da  Constituição  da  República,  contra  acórdão  do  Tribunal  Regional Federal da 5ª Região ,  assim  ementado  (fl.  836/839):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DEMANDA POSTA E A SENTENÇA PROFERIDA. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 25, III, DA LEI N.º 8.666/93. "CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE" ENTRE O ARTISTA E A EMPRESA PROMOTORA DE EVENTOS CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS. CONTRATO DE UM DIA. INSUFICIÊNCIA. DE DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. INEXISTÊNCIA CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO AO SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Trata-se de ação civil pública, ajuizada pela , através da qual se busca a condenação de União ex-prefeito do Município de Marechal Deodoro/AL em razão da prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11, VI, da Lei n.º 8.429/92.<br>2. : a) o réu, na qualidade de gestor municipal (Município de Segundo a narrativa acolhida pela sentença Marechal Deodoro/AL), celebrou com a União o Convênio n.º , objetivando incentivar o 737584/2010 turismo por meio do apoio à realização do Projeto intitulado "Festival Junino", com vigência estipulada para o período de 11 de junho de 2010 a 17 de fevereiro de 2011; b) no contexto da utilização das verbas deste convênio, o município celebrou contrato com empresa especializada, com o objetivo de promover apresentações musicais de determinados artistas em festas juninas; c) todavia, ao prestar contas, deixou de apresentar o respectivo "contrato de exclusividade", celebrado entre a empresa contratada e os artistas, elemento necessário para justificar a inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 8.666/93; d) em razão disso, sua prestação de contas foi considerada irregular pelo TCU, tendo sido instaurada a TCE n.º , tendo havido a impugnação total das despesas, em razão do seguinte: (i) 754/ 2013 não envio dos contratos de exclusividade entre os artistas e a empresa contratada; (ii) publicação intempestiva do extrato do contrato; (iii) ausência de comprovação dos repasses (cachês) efetuados às atrações artísticas e/ou aos empresários exclusivos; e (iv) não encaminhamento da documentação comprobatória da publicação da inexigibilidade na imprensa oficial.<br>3. , o juízo de origem concluiu que a ausência de "contrato de Quanto à qualificação jurídica dos fatos exclusividade" é circunstância suficiente para a caracterização da improbidade administrativa: "Com efeito, das irregularidades apontadas, não foram aceitas as justificativas para ausência de documentação da publicação da inexigibilidade de licitação, bem assim para o não envio dos contratos de exclusividade entre os artistas e a empresa contratada, sendo que este último evento comprometeu a própria regularidade da prestação de contas em relação à dispensa de licitação, na medida em que a contratação direta só .  ..  Acrescente-se, a mais, que não se trata de mera poderia ocorrer com a aludida exclusividade formalidade, pois o contrato de exclusividade, registrado em cartório, é o meio efetivo de se averiguar a real inviabilidade de competição na contratação de artistas, sendo certo que o réu deixou de observar as recomendações objetivas do órgão de controle e do concedente para prestação de contas regular , as quais não exigiam qualquer esforço hermenêutico". (grifei) 4. A sentença recorrida, por outro lado, considerou corretas as conclusões do TCU, no sentido de que, além da falta do "contrato de exclusividade", restaram provadas as demais irregularidades que originaram a TCE n.º : "Nesse passo, o órgão de fiscalização sustentou que, apesar de informar a 754/2013 publicação da inexigibilidade no mural da Prefeitura, o convenente não enviou a documentação comprobatória. Ainda em relação ao tópico, não foi aceita a argumentação (baseada na doutrina de Marçal Justen Filho) de que ", "a ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua inviabilidade pois ponderou-se que a publicação do extrato do contrato difere da publicação do extrato da inexigibilidade, sendo o contrato (que diz respeito à empresa contratada) posterior à inexigibilidade (que diz respeito à publicidade da contratação por inexigibilidade)" 5. , a sentença aplicou aos réus as seguintes penalidades: a) perda da função pública, vez que o Ao final descumprimento das obrigações relativas à prestação de contas pelo réu, mesmo diante de recomendações expressas e objetivas (do Ministério do Turismo, do Tribunal de Contas da União e da própria Procuradoria do Município de Marechal Deodoro/AL), revelam o seu acentuado menosprezo para com a ordem jurídica, olvidando dos deveres de imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, o que se mostra incompatível com o exercício do cargo público, cuja finalidade é a realização do bem comum; b) suspensão do direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, uma vez que a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública são sanções autônomas, e, no caso, diante da gravidade dos fatos, de bom alvitre, em defesa da probidade e da m oralidade administrativas, punir o réu com a restrição temporária ao exercício de sua capacidade eleitoral passiva; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que será atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, correspondente à aproximadamente 10% (dez por cento) do valor destinado pelo Ministério do Turismo ao Convênio 737584/2010, conforme atualização apresentada na inicial desta ação, o que se afigura proporcional à intensidade/extensão da improbidade revelada pelo contexto fático-probatório existente nos autos, além de respeitar o limite de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público.<br>6. O réu apela a este TRF e, em extenso arrazoado, alega o seguinte: a) preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que a demanda originalmente proposta o acusou apenas de omissão em seu dever de prestar de contas, nos termos do art. 11, VI, da LIA, não da existência de inconsistência em tal prestação ou da prática de irregularidades na execução do convênio; b) ainda em preliminar, diz que, em razão dessa indevida ampliação da demanda, houve a quebra do devido processo legal, causando o cerceamento de defesa; c) além de ter sido condenado de forma mais ampla do que fora acusado na inicial (arts. 264 e 460 do CPC/1973 e arts. 329, II e 492 do CPC/2015), o cerceamento de defesa também se verifica na condução da instrução processual, pois lhe foi negada a produção de prova testemunhal, essencial para a contraprova com relação às conclusões de que houve prejuízo ao Erário e dolo em sua conduta; d) mesmo a destempo, houve a prestação de contas, tendo sido obtida a quitação, de modo que, ao fim, o que ocorrera m foram meras irregularidades formais; e) todo o objeto do convênio, portanto, foi executado, tendo sido atestada a realização física do evento; f) havia contrato de exclusividade entre a empresa prestadora de serviço e as bandas, porém este era apenas de um dia, o que é suficiente para se justificar a inexigibilidade da licitação, inclusive porque não há, na Lei n.º 8.666/93, qualquer exigência de que sejam por tempo indeterminado; g) o parecer jurídico do procurador do Município, que foi seguido, também foi nesse sentido; h) não foi provado sequer mero indício de locupletamento, desvio de recurso nem prática de sobrepreço, o que reforça a conclusão da ausência de prejuízo ao Erário ou dolo, e sem dolo não pode haver improbidade; i) alternativamente, requereu-se que a pena aplicada seja redimensionada, com a substituição da pena de suspensão dos direitos políticos por multa.<br>7. , afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção Inicialmente de prova testemunhal, pois, como bem pontuou a sentença, "a solução da lide depende da produção de prova eminentemente documental, pois a controvérsia diz respeito à alegação de prestação irregular de contas, de modo que cabia ao réu colacionar os documentos destinados à comprovação de que elas foram escorreitamente prestadas". Além disso, no que diz respeito à afronta aos princípios da Administração Pública, em razão da falta de "carta de exclusividade" ou "contrato de exclusividade", da mesma forma, a prova é eminentemente documental, pois, como será visto adiante, a sua ausência, por si só, constitui ilegalidade que pode ser qualificada como ato ímprobo.<br>8. No que diz respeito à eventual falta de correlação entre a demanda posta e o provimento jurisdicional, nos termos do art. 460 do CPC/73 (art. 492 do CPC/2015), em que pese a União haver citado o art. 11, VI, da LIA, não se limitou apenas à narrativa de falta de prestação de contas, antes centrou a causa de pedir em diversas irregularidades, conforme trecho da petição inicial adiante transcrito, de sorte que rejeito também esta preliminar: "A Tomada de Contas Especial foi instaurada devido a impugnação total de despesas, uma vez que, conforme Nota Técnica de Reanálise nº 160/2013, houve a constatação de irregularidades na execução do convênio, tais como: não envio dos contratos de exclusividade entre os artistas e a empresa contratada; publicação intempestiva do extrato do contrato; ausência de comprovação dos repasses (cachês) efetuados às atrações artísticas e/ou empresários exclusivos; e não encaminhamento da documentação comprobatória da publicação da inexigibilidade na imprensa oficial". (grifei) Deve ser frisado que, ao final da inicial, a União pediu a condenação do réu nas penas do art. 12, III, da LIA.<br>9. A moralidade constitui pressuposto indissociável ao bom desenvolvimento das atividades da Administração Pública, de modo que não basta respeitar a legalidade e cumprir uma administração eficaz.<br>A Constituição Federal, em seu art. 37, §4.º, exige honestidade de seus gestores, ou seja, que sejam respeitados padrões de probidade e que se tenha efetivo compromisso com o interesse público. Esse valor está presente também em outras normas de nossa Carta Magna: art. 5.º, LXXIII, art. 14, §9.º, art. 15, V, art. 37, "caput" e art. 85, V.<br>10. Para regulamentar o art. 37, §4.º, o legislador aprovou a Lei nº. 8.429/92 e suas posteriores alterações, ocasião em que se prestigiou o caráter normativo dos princípios administrativos, bem como a defesa do próprio patrimônio público, impondo sanções aos agentes que, não obstante tenham se comprometido em preservar tais valores, passaram a vilipendiá-los. Referido diploma normativo, em enumeração e definição não exaustiva, apresenta a divisão dos atos de improbidade administrativa em três categorias: a) os que importam enriquecimento ilícito do agente público, independentemente da ocorrência de danos ao erário (art. 9º); b) os que causam prejuízo ao erário (art. 10); c) os que atentam contra os princípios da Administração pública, causando ou não prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito (art. 11).<br>11. Todavia, "para que seja reconhecida a tipificação da conduta do gestor como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos dispostos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei. Em outras palavras, no campo da improbidade administrativa, não prevalece à responsabilidade objetiva, sendo imprescindível perquirir a respeito do elemento subjetivo do tipo, que é dolo, ainda que genérico, representado pela vontade livre e consciente de violar o ordenamento jurídico e praticar uma das ações elencadas na norma de regência. Excepcionalmente, admite-se a modalidade culposa, por expressa previsão legal, no que tange aos atos de improbidade a que se refere o artigo 10, da Lei nº 8.429/92, que, explicitamente, faz alusão à "ação ou omissão, dolosa ou culposa".<br>12. "É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa, estabelecido no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp. n.º , relator o Ministro Herman Benjamin, julgado no 1.819.704 dia 01/10/2019). Nesse sentido, conferir: AgRg no REsp. n.º , relator o Ministro Mauro 1.500.812 Campbell.Marques, DJe de 28/5/2015; REsp n.º , relator o Ministro Herman Benjamin, DJe 1.512.047 de30/6/2015; AgRg no REsp. n.º , relatora a Ministra Assusete Magalhães, DJe de 5/3/2015; 1.397.590 AgRg no AREsp. n.º , relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014. 532.421 13. , quanto ao mérito, a questão controvertida gira em torno da necessidade, ou não, No presente caso para fins de inexigibilidade da licitação, nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.666/93, do "contrato de exclusividade" entre o artista e a empresa promotora de eventos contratada pelo Poder Público.<br>14. Segundo o art. 37, XXI, da CR/88, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.<br>15. Nos termos do art. 25, III, da Lei n.º 8.666/93, "é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:  ..  III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública." Dessa forma, a inexigibilidade da licitação se justifica sempre que se estiver diante das seguintes hipóteses: (i) ausência de alternativas, ou seja, quando uma única solução e único particular em condições de executar a prestação; (ii) ausência de mercado concorrencial: ocorre nos casos de serviços de natureza personalíssima; (iii) ausência de objetividade na seleção do objeto: não há critério objetivo para escolher o melhor; (iv) Ausência de definição objetiva da prestação a ser executada: não há possibilidade de competição pela ausência de definição prévia das prestações exatas e precisas a serem executadas ao longo do contrato.<br>16. Na hipótese de contratação de artistas, bandas e atrações musicais, na lição de Marçal Justen Filho, "a necessidade estatal relaciona-se com o desempenho artístico propriamente dito. Não se tratará de selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública. Nesses casos, torna-se inviável a seleção através de licitação, eis que não haverá critério objetivo de julgamento. Será impossível identificar um ângulo único e determinado para diferenciar as performances artísticas. Daí a caracterização da inviabilidade de competição." Em outras palavras, no caso art. 25, III, da Lei de Licitações, a contratação dos artistas deve ocorrer diretamente com o artista ou através do seu empresário exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente, de maneira que "empresário exclusivo" não se confunde com a figura do "intermediário", uma vez que este último possui exclusividade bastante limitada, ou seja, apenas para determinados dia s ou eventos.<br>17. Em tais situações, o que justifica a inviabilidade de competição é a existência de "contrato de exclusividade" entre o artista e a empresa promotora de eventos contratada, daí que a falta dessa circunstância torna a contratação irregular e permite presumir não apenas afronta aos princípios da Administração, na forma do art. 11 da LIA, quais sejam, honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, mas o próprio prejuízo ao Erário, decorrente do enquadramento na conduta prevista no art. 10, VIII, porque esse tipo de conduta exclui os demais interessados e, inegavelmente, expõe o ente público ao risco maior despesa. de 18. Por fim, não deve ser aceita a alegação de que havia contrato de exclusividade por um dia e que a lei de licitações não exige que o caráter exclusivo seja permanente ou por prazo indefinido, uma vez que não se trata aqui de mera formalidade, mas de circunstância que realmente indique a impossibilidade de se realizar a concorrência, de maneira que o recurso de apelação nã o tem como ser provido nesta parte.<br>19. Também não é correto concluir que o réu se limitou a seguir o parecer da procuradoria jurídica do Município, uma vez que, examinando este documento, observa-se clara sua recomendação, no sentido de que: "a contratação pode ser realizada diretamente com as referidas bandas ou com o seu empresário exclusivo. Neste último caso, deve ser juntado aos autos documento que comprove que a banda possui empresário exclusivo". (4058000.575118, fl. 8) 20. que a apelante tem No entanto, quanto à proporcionalidade na aplicação das penas, entende-se razão, porquanto a omissão da prestação de contas foi sanada, a realização física do evento foi demonstrada e não restou provado prejuízo efetivo ao Erário, tendo, inclusive, sido à União solicitada desistência quanto ao pedido de ressarcimento: "Após a proposição da presente demanda, esta Procuradoria foi notificada acerca da devolução integral dos recursos objeto do convênio que deu ensejo a presente Ação de Improbidade Administrativa (n.º 737584/2010), conforme se verifica do Ofício nº 0396/2016-TCU/SECEX-AL, de 03/05/2016, e do Memorando nº 355/2016/CGCv/DA/SE/Mtur, de 20/04/2016, todos anexados." (4058000.1066274) 21 . Dessa maneira, mostram-se excessivas (desproporcionais), no caso, as penalidades de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, já que não houve prejuízo ao erário, sendo suficiente a aplicação da multa ante a ausência da apresentação do contrato de exclusividade registrado em cartório.<br>22. Em relação ao valor da multa, tendo-se em vista que o montante total da contratação foi de R$ 285.859,17 (duzentos e oitenta e cinco mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), impõe-se a sua redução para 5% do estabelecido na contratação.<br>23. Apelação parcialmente provida.<br>A  esse  acórdão  foram  opostos  sucessivos embargos  de  declaração,  os  quais  restaram  desprovidos  (acórdãos às fls.  919/926 e 989/997).<br>O recorrente sustenta, em síntese, que (fl. 4.089): (I) "com o advento da Lei Nº 14.230/21, passou a ser necessária a comprovação do dolo para configurar a prática das condutas criminosas previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei Nº 8.429/92"; (II) "além de ausente a comprovação do prejuízo causado, carece os autos de comprovação do dolo do recorrente em praticar a suposta e não comprovada conduta ilícita, como é de rigor para eventual condenação, nos moldes requisitados pela acusação".<br>Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em  parecer  de lavra do  Subprocurador-Geral  da  República  Nicolao Dino,  opinou  pelo  provimento  do  recurso  especial  (fls. 4.235/4.242).<br>É  O  RELATÓRIO.  PASSO  À  FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em 25/10/2021, foi publicada a Lei n. 14.230, que promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/92, notadamente no mencionado art. 11, cuja dicção passou a ser a seguinte:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.<br>VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)<br>IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>X - (revogado);(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Como se percebe, a nova redação do dispositivo legal passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da Administração Pública.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).<br>Em 18/8/2022, a Suprema Corte concluiu o julgamento daquele recurso extraordinário com agravo, fixando as seguintes teses de repercussão geral:<br>"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"<br>Nesse contexto, a Excelsa Corte, no julgamento do Tema 1.199, não chegou a examinar e, logicamente, não determinou a aplicação retroativa do novo rol taxativo das condutas ímprobas que atentam contra princípios da Administração, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.<br>Em momento posterior, o Plenário do STF assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". Trago à colação, a propósito, a ementa do precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.<br>1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade.<br>3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.<br>4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente.<br>5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente.<br>(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator: Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe 6/9/2023)<br>Esse mesma conclusão foi adotada monocraticamente pelos Ministros da Suprema Corte, como demonstram as seguintes decisões: ARE 1.450.417/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 1/9/2023; RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe 1/9/2023; ARE 1.456.122/RS, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 25/9/2023; ARE 1.457.770/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 10/10/2023; ARE 1.463.249/SP, Relator Ministro André Mendonça, DJe 16/11/2023.<br>Convém ressaltar que ambas as Turmas do STF se filiaram a essa linha de percepção, por ocasião dos julgamentos do SEGUNDO AGRG NO ARE 1.346.594/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 31/10/2023; e do AGRG NO RE 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, este assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.231/2021: ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I  No julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado. II  O entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. III - Agravo improvido.<br>A seu turno, a Primeira Turma do STJ, na sessão de 6/2/2024, ao apreciar o AgInt no AREsp 2.380.545/SP, aderiu, à unanimidade de votos, ao posicionamento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse amplo contexto, não se revela viável a a condenação pela prática de improbidade com fundamento na violação genérica a princípios da Administração Pública (art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, na redação anterior à Lei n. 14.230/2021) ou em dispositivos revogados (inciso I e II do mesmo artigo).<br>Por outro lado, como visto, o STF, no julgamento do aludido Tema 1.199, determinou a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa culposos, desde que sem condenação transitada em julgado.<br>Ocorre que essa diretriz vem sendo aplicada, também, à exigência de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, como demonstra o seguinte precedente, que tratou, assim como o caso em testilha, do art. 11, VI, da LIA:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, é dito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.<br>2. Sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a aplicabilidade da Lei 14.230/2021 aos processos inaugurados antes de sua vigência e ainda sem trânsito em julgado em relação ao elemento subjetivo necessário para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA): o dolo.<br>3. Aplicação das conclusões a que chegou o STF no ARE 843.989/PR para além da revogação da modalidade culposa da Lei de Improbidade Administrativa (Tema 1.199) de modo a expandir a retroatividade das alterações à atual exigência de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade (ARE 803.568-AgR-segundo-Edv).<br>4. A ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta. Decisão agravada mantida por diversa fundamentação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024, grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame:<br>i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024, grifo nosso)<br>Nesse amplo contexto, descortina-se equivocada a premissa adotada pela Corte regional, segundo a qual, mesmo após a edição da Lei 14.230/21, é suficiente o dolo genérico para sustentar a condenação do réu com fundamento no art. 11, VI, da Lei 8.429/92.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, em ordem a assentar a improcedência dos pedidos veiculados na exordial da subjacente ação.<br>Publique-se.<br>EMENTA