DECISÃO<br>Trata-se de agravo, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Arnaldo Ramthun em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 47):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PERMANÊNCIA DO AGRAVANTE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE, EM RAZÃO DA SUPERLOTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APENADO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIFERENTE DA ORIGINÁRIA DA CONDENAÇÃO. PERMANÊNCIA NESTE ESTADO QUE SE TRATA DE MEDIDA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE COM VISTA À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA CRIMINAL E SEGURANÇA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 54-74), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 103, 1º e 86 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e do art. 1º, III, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão indeferiu a sua permanência em Joinville/SC com fundamentos genéricos de superlotação, sem comprovação específica, desconsiderando as peculiaridades do caso  idade (60 anos), problemas de saúde e necessidade de proximidade familiar  e a existência de decisão anterior que declinara a competência para Joinville/SC em razão de seu tratamento médico (e-STJ, fls. 55, 66-68, 72-73).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ao agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville determinou o recambiamento do apenado para unidade prisional da Comarca de São José dos Pinhais/PR.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando que a decisão que indeferiu a sua permanência em Joinville/SC com fundamentos genéricos de superlotação, sem comprovação específica, desconsiderando as peculiaridades do caso  idade (60 anos), problemas de saúde e necessidade de proximidade familiar  e a existência de decisão anterior que declinara a competência para Joinville/SC.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):<br>Com efeito, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".<br>No caso dos autos, o agravante foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara Plenário do Tribunal do Júri de São José dos Pinhais/PR, por força da condenação definitiva nos autos n. 0003134-36.2005.8.16.0035 (Seq. 1.18). Consta que o apenado está segregado no Presídio Regional de Joinville (Seq. 9.1 - SEEU).<br>Como se sabe, o cumprimento do mandado de prisão em unidade da federação diferente daquela onde o apenado foi processado não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena definitivamente imposta. Neste viés, transcrevo parte do parecer exarado pelo Ilustre Procurador de Justiça (evento 8, DOC1):<br>Nessa toada, o r. decisum agravado merece ser mantido pelos seus próprios fundamentos. Primeiro, porque se sabe que o deslocamento de preso para cumprimento de pena em juízo diverso do da condenação - a bem do interesse público -, não só demanda concordância entre as autoridades judiciárias envolvidas como também a análise administrativa dos pressupostos de conveniência e oportunidade do respectivo Departamento de Administração Prisional (DEAP) -, o que não ocorreu na espécie. Como bem destacado pelo r. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, não só inexistiu deliberação administrativa, como sequer concordância prévia para o recebimento do PEC originário em relação ao agravante. Some-se a isso a confiança que se deposita nos sólidos fundamentos exarados pelo r. Juízo agravado - o qual é conhecedor da efetiva realidade das unidades prisionais nas quais exerce a sua jurisdição -, tendo ele indeferido o pedido formulado na origem, notadamente em razão da superlotação do Complexo Prisional de Joinville, bem como a respeito da ausência de direito público subjetivo ou automático de o segregado cumprir pena próximo de seus familiares.<br>Ainda, sobre as questões de saúde do apenado, este Tribunal já decidiu que "no que tange a alegação de doença grave (transtorno de bipolaridade), a qual necessita de cuidados constantes por especialista, a fim de justificar sua permanência na comarca de Joinville, verifica-se inexistir nos autos qualquer impeditivo para que seu tratamento seja realizado em outra unidade da Federação" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5046265-80.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 29-03-2022).<br>Para corroborar, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE PRESO. ALEGADA OFENSA AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes. 2. O Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista, a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação e o fato de o preso não ter condenação no Estado de São Paulo justificariam a remoção do apenado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, D Je de 3/5/2023 - grifei).<br>O entendimento desta Corte não destoa:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO APELANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO ABSOLUTO DO APENADO. INTERESSE PÚBLICO E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. RECAMBIAMENTO AO ESTADO DE ORIGEM. APENADO QUE RESPONDE A AÇÕES PENAIS EM CURSO NO ESTADO DE SERGIPE. MANUTENÇÃO EM ESTABELECIMENTO NO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE CONTRARIA A LÓGICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DA CORRETA EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001315- 42.2024.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 29-10-2024).<br>E:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECAMBIAMENTO DO APENADO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB - RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NA COMARCA DE BLUMENAU - INVIABILIDADE - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES NO ESTADO DE SANTA CATARIA - DIREITO DO RÉU DE PERMANECER PERTO DA SUA FAMÍLIA QUE NÃO É ABSOLUTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - A prisão do apenado em Estado da Federação diverso daquele em que foi proferida a sentença condenatória e originalmente instaurada a execução não dá causa à modificação da competência para processamento da execução penal, devendo eventual transferência legal do condenado observar as regras correlatas e ser precedida de consulta de existência de vagas e anuência do Juízo destinatário (Agravo em execução penal n. 5000898-05.2022.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 29.03.2022). II - O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar (AgRg no HC 613769/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.02.2022).  ..  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000766-08.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 09-05-2024 - grifei).<br>A propósito, em caso de apenado oriundo do Presídio Regional de Joinville, também foi indeferida a permanência neste Estado:<br>RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PERMANÊNCIA DO APENADO, EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO NO COMPLEXO PRISIONAL DE JOINVILLE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ART. 197 DA LEP). NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE PERMANÊNCIA NA COMARCA DE JOINVILLE/SC. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. INVIABILIDADE. APENADO QUE POSSUI CONDENAÇÃO EXCLUSIVA ORIUNDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, TENDO SIDO RECOLHIDO NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM DESLOCAMENTO AUTOMÁTICO DA COMPETÊNCIA. SUPERLOTAÇÃO NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE JOINVILLE, TENDO POR ESSA RAZÃO SIDO DETERMINADO O RECAMBIAMENTO AO ESTADO VIZINHO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEMAIS, RESGATE DA REPRIMENDA PRÓXIMO AOS ENTES QUERIDOS QUE NÃO CONSTITUI DIREITO ABSOLUTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPECILHO DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. DECISÃO MANTIDA. "EM QUE PESE A ORIENTAÇÃO, CONSTANTE DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE PROPORCIONAR A REINTEGRAÇÃO DO SENTENCIADO, SENDO POSSÍVEL O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRÓXIMO À FAMÍLIA, O JUÍZO COMPETENTE, AO AVALIAR UM PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA, DEVERÁ SOPESAR NÃO APENAS AS CONVENIÊNCIAS PESSOAIS E FAMILIARES DO PRESO, MAS AS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A FIM DE GARANTIR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA .. " (STJ, MINA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5046265- 80.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 29-03-2022 - grifei).<br>Não se olvida que a proximidade dos laços familiares e sociais do condenado possuem íntima relação com a sua ressocialização. Entretanto, não se está diante de um direito subjetivo.<br>Nos termos do art. 86, § 3º, da LEP, "caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos" Referida medida está condicionada à conveniência da administração criminal.<br>O Juízo de origem determinou o recambiamento do apenado para unidade prisional da Comarca de São José dos Pinhais/PR, em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido pela Vara Plenário do Tribunal do Júri daquela Comarca, por força da condenação definitiva, por ser notória a superlotação do Complexo Prisional de Joinville, o que tornaria inviável a permanência do apenado, encontra-se a decisão devidamente fundamentada, de modo que a manutenção do sentenciado no distrito da culpa atende à conveniência processual e ao interesse público.<br>Não fora isso, a defesa não logrou êxito em comprovar que o tratamento não possa ser oferecido pelo estabelecimento prisional vinculado à Comarca de São José dos Pinhais/PR.<br>Ademais, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência de preso para unidade prisional próxima à família.<br>2. O agravante, denunciado por crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, permanece preso preventivamente na Penitenciária Estadual Gameleira II, em Campo Grande/MS, e requereu transferência para a Penitenciária Estadual de Dourados/MS.<br>3. O pedido de transferência foi indeferido pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande e mantido pela 5ª Turma do Tribunal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência do agravante para unidade prisional próxima à família configura constrangimento ilegal.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a decisão de indeferimento da transferência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.<br>7. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade na decisão.<br>8. A modificação das decisões das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A transferência de preso para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e deve ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022 (AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.<br>Intimem-se.<br>EMENTA