DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por SOPHIA VEGA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5071173-82.2025.824.0000).<br>Extrai-se dos autos que a ora recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06. Referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE 206 G DE COCAÍNA E 130 G DE MACONHA. QUANTIDADE E LESIVIDADE DE ENTORPECENTES QUE EVIDENCIAM A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE INDICAM QUE NÃO SE TRATA DE FATOS ISOLADOS NA SUA VIDA. NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. EVENTUAIS PREDICADOS SUBJETIVOS POSITIVOS QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Em suas razões, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que a recorrente tem condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sem razão o recorrente.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 37/38):<br>Abertura do ato: Aberta a audiência, feito o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. De início, ressalta-se que, em razão da designação pela Presidência do TJSC do presente magistrado para presidir as audiências de custódia na Vara Regional de Garantias da Capital, em substituição ao(à) juiz(a) em gozo de férias, bem como pela distância entre esta Comarca e àquela na qual exerce atual jurisdição (Caçador/SC), sua a participação se dará, excepcionalmente, por videoconferência. Em seguida, procedeu-se nos termos dos arts. 8º e ss. da Resolução CNJ-nº 213, de 15/12/2015.  .. <br>Manifestação do MP: Pela homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva. Manifestação da Defesa: Relaxamento da prisão em flagrante, por ser ilegal. Subsidiariamente, a imediata concessão da liberdade provisória, se necessário, com incidência de medidas cautelares alternativas.<br>Decisão:<br>Trata-se o presente de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de CARLOS EDUARDO DE MIRANDA DA SILVA e SOPHIA VEGA, pela suposta prática, em tese, dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06.<br>1. Auto de Prisão em Flagrante.<br>O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifica- se que a Autoridade Policial ouviu o condutor da ocorrência, as testemunhas presentes e procedeu ao interrogatório da pessoa conduzida, à qual foi devidamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, a indispensável assistência de advogado para garantia de sua defesa técnica, e a possibilidade de comunicar a prisão à pessoa de seu interesse. Adicionalmente, foi-lhe entregue a nota de culpa, garantindo-se o pleno conhecimento dos motivos da custódia. Antes do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação formal da prisão em flagrante a este Juízo, demonstrando a celeridade e a regularidade do ato.<br>No que tange à situação de flagrância, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante que que na data de ontem (20/08/2025), por volta das 23 horas, policiais militares receberam informação que o conduzido CARLOS EDUARDO DE MIRANDA DA SILVA (vulgo DUCA)já conhecido da guarnição, estaria praticando o comércio de drogas em uma Loja de Conveniência na Servidão São Mateus Evangelista, Ponta das Canas, nesta cidade e comarca, e teria embarcado em um veículo VW/Gol, de placas MEP3B26, de cor cinza (UBER), realizada uma abordagem nada foi encontrado, contudo, no momento a conduziada SOPHIA VEGA (vulgo NOVINHA), também conhecida pelo tráfico de drogas, ao visualizar a guardinação, se assustou empreendeu fuga para dentro de uma residência. Diante das fundadas suspeita, os agentes públicos seguiram no seu encalço, localizando-a dentro de um quarto, flagrando-a tentando decartar pela janela aproximadamente 206g de pó branco e 130g de erva, já embaladas para a venda. Levadas a exame restou constatado se tratar de: Item 1: 21 porções de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 120,8g; Item 2: 386 porções de pó de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 190,8g; e Item 3: 01 balança de precisão de cor azul/prata, com resultado positivo para cannabis sativa e cocaína (Auto de Constatação, p. 31, do APF). Diante de tais fatos, receberam voz de prisão e foram conduzidos à Delegacia de Polícia. Perante a Autoridade Policial, conduzido CARLOS EDUARDO DE MIRANDA DA SILVA que assumiu que ele e a outra conduzida estavam guardando a droga em troca de R$ 600,00 a cada quinze dias, pois estão passando por necessidade.<br> .. .<br>2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.<br>Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. No que diz respeito à garantia da ordem pública, por conta da gravidade da conduta, com efeito, o tráfico de drogas fomenta a ocorrência de diversos crimes contra a vida e patrimônio nesta cidade e comarca, além de estar intrinsecamente ligado à saúde pública, sendo um desafio complexo ao Estado e à sociedade. Destaco os dois tipos de drogas e a quantidade já embaladas para o tráfico. Ademais o conduzido CARLOS EDUARDO DE MIRANDA DA SILVA está sendo processado por tráfico de drogas em dois processos nesta Comarca da Capital/SC (evento 17, CERTANTCRIM1).<br>Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão e o histórico criminal do conduzido, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.<br>ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA em face de CARLOS EDUARDO DE MIRANDA DA SILVA e SOPHIA VEGA, para a garantia da ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão (Validade: 20/08/2045) . Registre-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Alimente-se no SISTAC, com as informações relativas a esta decisão.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 40/41):<br>A paciente foi surpreendida tentando descartar, pela janela, porções de cocaína e maconha já embaladas para venda, totalizando aproximadamente 206 g de cocaína e 130 g de maconha, distribuídas em 386 porções de cocaína e 21 porções de maconha, além de uma balança de precisão. O corréu, por sua vez, teria confessado que ambos guardavam a droga mediante pagamento periódico, circunstâncias que evidenciam, em tese, a destinação mercantil do entorpecente e a inserção da paciente em atividade criminosa organizada.<br>A gravidade concreta da conduta é manifesta. Não se trata de apreensão ínfima, mas de quantidade expressiva e fracionada, apta a abastecer número significativo de usuários, o que, aliado à diversidade das drogas e à apreensão de petrechos típicos da traficância, revela periculosidade acentuada e risco concreto de reiteração delitiva. O modus operandi, consistente na tentativa de ocultação imediata do material ilícito, reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, finalidade expressamente prevista no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Segundo o aresto combatido, foram apreendidas 386 porções de "cocaína", com peso líquido de 206g (duzentos e seis gramas) e 21 porções de "maconha", com peso líquido de 130g (cento e trinta gramas).<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou o juiz, ainda, que o corréu responde a outra ação penal por tráfico de drogas e confessou que ambos guardavam entorpecentes mediante pagamento periódico.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA