DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por MIGUEL DONIZETI DAMIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3º Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado (fls. 215/222e):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. A questão controvertida diz respeito à validade da intimação por edital em processo administrativo de apuração de multa ambiental.<br>2. Nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 70.235/1992, que regulamenta o processo administrativo fiscal, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por um dos meios disponíveis (pessoal, por via postal ou meio eletrônico).<br>3. Do que consta dos autos, foi lavrado auto de infração pelo IBAMA, ora apelante, contra o Sr. Miguel Donizete Damião (proprietário) por infração ambiental, sendo que o residente do imóvel é o seu irmão, Sr. João Damião; houve a tentativa de intimação do auto de infração por Carta com Aviso de Recebimento - AR em um endereço que seria do contribuinte, que retornou com a informação "Mudou-se". Na sequência, houve uma segunda tentativa de intimação, novamente por Carta com Aviso de Recebimento - AR, num logradouro rural (Sítio Estância Boa Sorte, Km 24, Casa, CEP 15620-000, zona rural, Macedônia), endereço obtido junto à Receita Federal, retornando o documento com a informação Unclaimed (Não procurado).<br>4. A informação "Não procurado" significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não realiza as entregas. Diante disso, a agência dos Correios armazena a correspondência em suas dependências e fica no aguardo do destinatário comparecer para retirá-la.<br>5. Conforme se constata da análise do Processo Administrativo juntado aos autos, este prosseguiu com a intimação do contribuinte do auto de infração por edital. No curso do referido processo administrativo, verifica-se a ocorrência de outras tentativas de localização do ora apelado para notificação e ciência, inclusive a notificação pessoal no endereço referido acima (Sítio Estância Boa Sorte, Km 24, Casa, CEP 15620-000, zona rural, Macedônia) cadastrado na Receita Federal à época da autuação.<br>6. De acordo com a Informação Técnica nº 184/2018-UT-RIBEIRÃO PRETO-SP/SUPES-SP, datada de 31/10/2018, (..) foram realizadas nesta data diligências junto ao Sr. João Damião, irmão do autuado, residente no Município de Taquaritinga, que informou que o Sr. Miguel Damião não reside mais na propriedade do município de Macedônia conforme consultas ao sistema da Receita Federal do Brasil, estando em outro imóvel no Município de Fernandópolis/SP nas proximidades da FEPASA e que trabalha com produção rural, sendo conhecido neste local. Dessa forma, recomendamos que os autos sejam remetidos à UT de São José do Rio Preto, para averiguar quanto à possibilidade de buscas na região para atender à demanda . Em cumprimento legal, quando em deslocamento ao município de Fernandópolis solicitação, sobreveio a informação da não localização do autuado Sr. Miguel Donizete Damião na cidade de Fernandópolis.<br>7. Após, no Despacho nº 3889554/2018-NUIP-SP/SUPES-SP, a autoridade administrativa, considerando que o autuado não recebera a autuação pessoalmente ou pelos Correios, solicitou subsídios da equipe de fiscalização que procedeu à autuação, notadamente se a parte tinha ciência da fiscalização e que seria formalizado auto de infração, ao que se sucederam as seguintes informações: (..) 1. O senhor João Damião foi devidamente informado que seriam autuados (ele, como posseiro da área e o seu irmão Miguel Damião, como proprietário da área) pelo descumprimento do embargo e pelo ato de dificultar a regeneração natural, nos termos da INF 02027.000006/2017- 61 BASE AV RIBEIRÃO PRETO/SP/IBAMA. Por mais de uma vez e em mais de um momento, as equipes do Ibama foram à área da infração, de posse do sr. João Damião, para solicitar maiores informações sobre dados de contato e endereço do sr. Miguel Damião, sempre sendo informados de que ele não mantém contato com o irmão e não possui seu telefone ou e-mail. O senhor João Damião foi informado dos procedimentos de todo o rito do processo administrativo na forma da IN 10/12, garantindo seu direito à ampla defesa e ao contraditório. O sr. João Damião não pôde receber as correspondências em nome do seu irmão, por não ser procurador ou ao que se sucedeu a intimação por editalrepresentante legal devidamente constituído, referente à conclusão do PA.<br>8. Do quanto relatado, constata-se que a autoridade administrativa esgotou todos os meios à sua disposição para localizar o contribuinte, de modo a notificá-lo da autuação, restando frustradas todas as tentativas.<br>9. Dessa forma, na singularidade do caso concreto, mostra-se justificada a notificação/intimação por edital, não se vislumbrando a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>10. Portanto, de rigor a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Invertidos os ônus sucumbenciais, observados os benefícios da justiça gratuita que foram concedidos à parte autora.<br>11. Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 255/264e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 23 do Decreto 70.235/92, 22 da Lei 9.784/99 e 256, caput e §3º do Código de Processo Civil - o recorrente foi intimado por edital, sem que haja "esgotamento de todos os meios de localização do Recorrente, para fins de contraditório e de ampla defesa do procedimento administrativo ambiental" (fl. 288e).<br>Com contrarrazões (fls. 297/302e), o recurso foi inadmitido (fls. 303/308e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 576e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, anote-se que, acerca da suscitada ofensa aos arts. 22 da Lei 9.784/99 e 256, caput e §3º do Código de Processo Civil, amparada no argumento segundo o qual "não houve esgotamento de todos os meios de localização do Recorrente, para fins de contraditório e de ampla defesa do procedimento administrativo ambiental" (fl. 288e), verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente a cerceamento de defesa que viola os arts. 22 da Lei 9.784/99 e 256, caput e §3º do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>- Da intimação do executado via edital<br>A Corte de origem decidiu pelo prosseguimento da execução fiscal, posto que a notificação por edital ocorreu após frustradas tentativas de notificação, tanto pela via postal, em endereço cadastrado junto ao fisco municipal e à base da Receita Federal, quanto por meio de intimação pessoal.<br>Ademais, consignou o acórdão que a primeira tentativa de intimação por meio de Carta com Aviso de Recebimento - AR resultou na informação de que o excetuado teria se mudado, enquanto uma segunda investida resultou no retorno da correspondência com a "informação Unclaimed (Não procurado)", que "significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não realiza as entregas" (fl. 218e).<br>Nesse aspecto, o posicionamento do tribunal de origem está em sintonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal segundo a qual, em sede de processo administrativo fiscal, a notificação por edital respeita o princípio da legalidade quando a tentativa de intimação por via postal anterior se mostra frustrada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ESFERA ADMINISTRATIVA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. VIA POSTAL. DEVEDOR AUSENTE. EDITAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é legal a notificação de lançamento por edital quando a feita por carta, destinada ao endereço correto do contribuinte, restar frustrada.<br>2. É dever do contribuinte manter seus dados atualizados no cadastro fiscal, de tal sorte que a posterior alteração de domicílio, sem comunicação tempestiva, não torna nula a citação editalícia.<br>3. Hipótese em que a notificação editalícia se revela adequada e, por isso, o recurso fazendário deve ser provido, com a determinação de regular tramitação do processo executivo, tendo em vista que a Corte de origem registrou que a carta de notificação fora destinada ao endereço correto, mas a finalidade não foi alcançada, uma vez que o contribuinte estava ausente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 820.445/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após percuciente exame dos elementos de convicção, concluiu ter ficado caracterizada a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal, porquanto não se configurou, no caso, o pressuposto para que ela ocorresse. Asseverou expressamente que "não houve justificativa plausível para se realizar a intimação por edital antes de se tentar localizar a executada no endereço por ela informado junto à Receita Federal" (fl. 245, e-STJ)<br>4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 535 do CPC/1973, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.802.339/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Majoro em 20% (vinte por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios resultante da condenação anteriormente fixada, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado, bem como os benefícios da justiça gratuita co nferidos ao autor.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA