DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE JULIANI SIMAO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2114317-40.2024.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada durante as investigações da prática dos crimes de roubo e de extorsão.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. Impetração que visa à revogação da prisão temporária. Necessidade de mantença da custódia cautelar para a elucidação dos crimes investigados no inquérito policial. Indícios de materialidade e autoria. Fundamentação idônea. Ordem denegada." (fl. 30)<br>No presente writ, a defesa afirma ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária, não havendo nos autos qualquer notícia de que o paciente tenha tentado interferir nas investigações.<br>Ressalta os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição do contramandado de prisão temporária e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 38/39.<br>Informações prestadas às fls. 45/50 e 51/59.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 74/77.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão temporária do paciente.<br>O Juiz de primeiro grau, mediante representação da autoridade policial, decretou a prisão temporária do paciente nos seguintes termos:<br>"1) Existem, nos autos, veementes indícios de que o(a)(s) investigado(a)(s) tenha(m) praticado o crime em questão (artigo 1º, inciso III, da Lei 7960/89), já que houve, por parte da vítima, reconhecimento fotográfico (fls. 08/09). O investigado, ademais, foi identificado pelas imagens das câmeras de segurança do local onde ocorreram parte dos fatos (fls. 10/62).<br>A prisão temporária, por outro lado, é imprescindível para as investigações do inquérito policial (artigo 1º, inciso I, da Lei 7960/89), pois, para cabal apuração dos fatos, há necessidade de outras diligências, tais como a localização da arma de fogo utilizada no crime e o reconhecimento pessoal do investigado.<br>E tais medidas, com o investigado em liberdade, certamente não seriam frutíferas." (fl. 15)<br>O Tribunal de origem, ao manter a prisão temporária, consignou que:<br>"Apura-se nos autos de inquérito policial a prática de crime de roubo e extorsão, ocorrido em 14 de junho de 2023.<br>Segundo apurado, Ivone Cippiacini estava andando pela via pública, na Avenida Presidente Arthur Bernardes, altura do numeral 152, Vila Caminho do Mar, em São Bernardo do Campo, quando foi abordada por uma mulher de cor branca, cabelos loiros amarrados, aparentando 70 (setenta) anos de idade, medindo por volta de 1,55 a 1,60 metro de altura, magra, trajando um vestido e um blusão e máscara de proteção branca.<br>A mulher solicitou informações e segurava um pedaço de papel em suas mãos, como se fosse anotar o nome da rua.<br>Na sequência, um homem, que posteriormente foi identificado como sendo Alexandre, encostou uma arma de fogo embaixo do braço de Ivone e ordenou" "faz do jeito que eu estou falando e não faz nada".<br>Ato contínuo, colocou a vítima dentro de um carro cor prata e a questionou se tinha dinheiro. Como a vítima não estava com dinheiro, o averiguado subtraiu o seu aparelho celular, a obrigando a digitar a senha para realizar o desbloqueio do aparelho e das contas bancárias.<br>Após exigir que a vítima digitasse as suas senhas pessoais, o averiguado realizou um empréstimo no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais) no Banco Itaú (agência São Bernardo do Campo).<br>Não satisfeito, tentou realizar transferência on line, mas não obteve êxito. Em razão disso, levou Ivone até a agência bancária, a coagindo a realizar transferência bancária para a conta de André Luis Chaves.<br>O averiguado e a vítima foram até a mesa do gerente Alessandro X, simulando que Ivone fosse a sua mãe.<br>A vítima Ivone tentava gesticular para o gerente, que não percebeu a situação.<br>Enquanto isso, a comparsa de Alexandre permanecia no banco detrás do veículo.<br>Após a transferência, a vítima saiu do Banco juntamente com o investigado, tendo sido obrigada a permanecer no interior do veículo com o casal a tarde toda, apenas sendo solta por volta das 18h30min, no Bairro Tatuapé, na Cidade de São Paulo.<br>Por tais razões, foi a prisão temporária decretada.<br>A decretação da prisão temporária está corretamente fundamentada, diante dos elementos constantes dos autos, que apontam para a imprescindibilidade da medida para prosseguimento das investigações criminais, ressaltando:<br>"Com efeito, o averiguado, conforme já dito, foi reconhecido, por meio fotográfico, pela vítima como o autor do crime por ela sofrido.<br>Não se olvide ainda que o investigado foi avistado nas imagens das câmeras de segurança da agência bancária no momento da prática delitiva.<br>Assim, afigura-se imperiosa a determinação de busca e apreensão, a fim de que sejam apreendidos bens e elementos de convicção que interessem à investigação."<br>Assim, a decisão de primeiro grau já se encontrava devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente.<br>Por conseguinte, não se observou qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. Pelo contrário, as circunstâncias estão a indicar justamente a necessidade da medida, não havendo se falar em constrangimento ilegal a que se estivesse submetendo o paciente, valendo salientar que a impetrante não indicou nada de concreto que pudesse justificar a soltura do paciente.<br>Ademais, o crime investigado é grave, praticado com violência, e possui pena máxima em abstrato elevada." (fls. 30/32)<br>De início, ressalto que a prisão temporária é regulamentada pela Lei n. 7.960/1989, estando presentes as hipóteses de cabimento no art. 1º, in verbis:<br>"Art. 1º Caberá prisão temporária:<br>I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br> .. <br>c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);<br>d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);<br> .. "<br>No caso dos autos, verifico que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação vigente, tendo em vista que há indícios da participação do paciente nos delitos de roubo e extorsão que estão sendo apurados, recomendando-se a custódia cautelar, pois imprescindível para as investigações do inquérito policial.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMANDO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ÉDITO CONSTRITIVO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/1989. PACIENTE FORAGIDO. INQUÉRITO EM ANDAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O decreto de prisão temporária foi satisfatoriamente motivado pelo Juízo processante, pois consignou fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da prisão do Paciente, a teor do disposto no art. 1.º, incisos I, II e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989.<br>2. No caso, foi decretada a prisão temporária do Paciente, no dia 28/04/2020, nos autos do inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio consumado, ocorrido em 31/05/2019. Ao que se tem dos autos, a Vítima foi torturada e morta a mando do Paciente, que é traficante, porque teria furtado entorpecentes.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível decretar a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver indícios de autoria ou participação do indiciado em crime de homicídio, mormente em se tratando de delito de exacerbada gravidade, como no caso.<br>4. Noticiado que o mandado de prisão encontra-se em aberto até a presente data, estando o Paciente na condição de foragido da justiça sem que tenha sido completamente elucidada a dinâmica dos fatos, evidenciada a necessidade da cautela determinada pelo Juízo condutor da investigação.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 611.999/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA LEI 7.960/1989.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça, em conformidade com os preceitos da Lei n. 7.960/1989, tem reiteradamente decidido ser possível a decretação da prisão temporária, tendo em vista a imprescindibilidade das investigações policiais.<br>2. O decreto de prisão temporária evidenciou a imprescindibilidade da constrição para o prosseguimento das investigações, uma vez que há indícios da participação do paciente no crime de roubo armado com invasão de domicílio, havendo a necessidade de se apurar a informação de que o paciente seria o possuidor do carro utilizado para dar cobertura à ação delituosa, o que autoriza a decretação da prisão temporária nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea n, da Lei n. 7.960/1989.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 362.547/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1º, III, DA LEI N. 7.960/1989. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A prisão temporária possui natureza acautelatória, com previsão legal específica, e destina-se a assegurar o regular andamento das investigações, especialmente nos casos de crimes graves listados no art. 1º, III, da Lei n. 7.960/1989.<br>2. No caso, a fuga do paciente, somada às fundadas suspeitas de participação no crime, reforça a necessidade da medida temporária para garantir a efetividade da investigação, atendendo aos requisitos legais.<br>3. A revisão da existência ou inexistência de indícios de autoria se mostra incabível na via estreita do habeas corpus, cujo escopo é proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade flagrante, não comportando reexame aprofundado de fatos e provas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 993.286/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA