DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VINICIUS RODRIGUES GARCES MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (e-STJ fls. 59/60):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E ABANDONO DE INCAPAZ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO, INAPLICABILIDADE DA LEI 14.132/2021 E PRESCRIÇÃO VIRTUAL. MATÉRIAS DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA. INQUÉRITO POLICIAL COMO PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL NÃO ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vinícius Rodrigues Garcês Mendes, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, § 1º, I, e 133, § 3º, II, ambos do Código Penal, bem como do art. 5º da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 69 do CP, em razão de suposto cárcere privado e abandono de sua genitora, pessoa vulnerável e portadora de distúrbios mentais. 2. A defesa pleiteou o trancamento da persecução penal, sustentando: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de relatório final do inquérito policial; (c) inaplicabilidade da Lei 14.132/2021, por ser posterior aos fatos; (d) prescrição virtual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de trancamento da ação penal por atipicidade da conduta; (ii) definir se a ausência de relatório final do inquérito inviabiliza a denúncia; (iii) avaliar a alegação de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021; (iv) examinar a pertinência da tese de prescrição virtual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atipicidade da conduta não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar dilação probatória e exame de mérito da ação penal, devendo ser discutida no processo originário. 5. O inquérito policial possui caráter meramente informativo e não é pressuposto essencial para o oferecimento da denúncia, desde que existam elementos mínimos para a ação penal. 6. A alegação de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021, por ser posterior aos fatos, constitui matéria de mérito e pode ser analisada pelo juízo da ação penal no momento oportuno, não cabendo ao habeas corpus decidir em tese sobre futura adequação típica. 7. A denominada prescrição virtual ou em perspectiva não é admitida pela jurisprudência do STJ, que veda a extinção da punibilidade com base em pena hipotética, conforme Súmula 438/STJ. 8. O trancamento da persecução penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para análise de mérito da ação penal ou exame aprofundado de provas. 2. O relatório final do inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da denúncia. 3. Questões relativas à definição jurídica da conduta, inclusive a aplicação da Lei 14.132/2021, devem ser decididas no âmbito da ação penal. 4. A prescrição virtual não é admitida pela jurisprudência consolidada (Súmula 438/STJ).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa postula o trancamento da ação penal, aduzindo a insuficiência de elementos para a instauração da ação penal pois "O Ministério Público do Estado de Goiás não realizou qualquer investigação dos fatos por conta própria e decidiu iniciar a persecução penal sem o relatório conclusivo da autoridade policial, ou seja, sem a finalização do inquérito" (e-STJ fl. 71).<br>Acrescenta que "O inquérito policial que deu origem à ação penal tramita há quase seis anos sem conclusão, o que representa flagrante afronta ao princípio da razoável duração do processo" (e-STJ fl. 71), e que os fatos narrados seriam anteriores à Lei n. 14.132/2021 que introduziu o art. 147-B ao Código Penal, motivo pelo qual o contexto de violência psicológica contra a mulher não poderia ser aplicado para prejudicar o acusado, o que levaria à rejeição por ausência de justa causa.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para trancar a ação penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, acerca do rito a ser adotado para o julgamento deste recurso ordinário, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito do recurso, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).<br>Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.<br>Na hipótese, a Corte estadual concluiu, nos limites da via eleita, pela ausência de qualquer das hipóteses de trancamento da ação penal, assim fundamentando (e-STJ fls. 57/58):<br>2. Da atipicidade da conduta - matéria não conhecida<br>O impetrante adentra ao mérito da ação penal arguindo que a conduta do paciente é atípica na medida em que não abandonou e não deixou de prestar assistência à sua genitora e que a vítima estava em sua casa e que mantinha apenas o portão fechado, de modo a preservar a sua integridade física dada sua debilidade psíquica. Assevera que morava nas proximidades, não havendo que se falar em abandono.<br>Como se vê, a título de atipicidade da conduta, o impetrante busca descabida análise e julgamento de matéria pertinente à ação penal. Seja porque na via do habeas corpus não se admite a dilação probatória, seja porque o mérito deve ser analisado e julgado sob os auspícios do devido processo legal, impõe-se não conhecer da alegada atipicidade da conduta. Na esteira deste entendimento:<br>7. O habeas corpus não é a via adequada para análise aprofundada de provas ou para discutir o mérito da ação penal, devendo tais questões serem tratadas no processo de conhecimento. STJ - AgRg no HC 910627 / MG, min. Messod Azulay Neto, julgado em 12.03.2025.<br>No caso, a denúncia imputou ao paciente a prática das condutas postas no artigo 148, § 1º, I e artigo 133, § 3º, II, ambos do Código Penal. O afastamento no caso destas figuras típicas deve se dar no âmbito da ação penal, não se mostrando induvidosa a atipicidade anunciada.<br>3. Do inquérito policial<br>Anuncia o impetrante que até o momento o inquérito policial não foi concluído.<br>Compulsando os autos originários constato que, a despeito de várias reiterações de pedidos do Ministério Público (eventos 8, 16 e 22), o relatório final do inquérito não foi enviado, entretanto, a denúncia foi ofertada em 4 de dezembro de 2024 (evento 34) e recebida em 5 de dezembro de 2024 (evento 36).<br>Ocorre que os autos do inquérito policial não é elemento essencial à persecução penal, não havendo óbice para que o feito prossiga sem o mesmo se o Ministério Público entender que possui elementos suficientes para a ação penal. Neste sentido a jurisprudência:<br>A existência de inquérito policial não é pressuposto essencial para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia. STJ - HC 208110/MG, min. Ericson Maranho, julgado em 06.11.2014.<br>Em assim sendo, a ausência do relatório do inquérito, por si só, não aproveita ao paciente.<br>4. Da Lei 14.132/2021<br>Argumento outro é de inaplicabilidade da Lei 14.132/2021 ao caso concreto, posto que mais gravosa e posterior aos fatos.<br>Ocorre que se trata de matéria que deve ser discutida no âmbito da ação penal correspondente tendo em vista que a definição jurídica das condutas imputadas ao réu pode ser alterada até mesmo no momento da sentença. Assim, não se pode sequer aferir neste momento se a referida norma jurídica será ou não aplicada. Repisa-se, trata-se de matéria a ser apresentada e debatida no seio da ação penal.<br>5. Da prescrição<br>O último argumento do impetrante é o da incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, considerando que a maior pena em abstrato é de três anos, assim, projeta que na data da sentença terá ocorrido a prescrição.<br>Ocorre que a denominada prescrição virtual não é reconhecida pela jurisprudência superior, contando com verbete sumular do STJ assim redigido:<br>É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.<br>No mesmo sentido a jurisprudência:<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repudia a figura da prescrição virtual, conforme a Súmula 438/STJ, que considera inadmissível a extinção da punibilidade com base em pena hipotética. STJ - AgRg no RHC 167007/BA, min. Daniela Teixeira, julgado em 26.02.2025.<br>6. Concluo<br>Conforme pacífica jurisprudência, o trancamento Da persecução penal por via de habeas corpus só é admitido quando salta aos olhos a ilegalidade ou abuso nos casos de absoluta falta de justa causa para a ação penal consistente na atipicidade de conduta imputada, ausência de indícios de autoria ou materialidade ou nos casos de extinção da punibilidade. Vejamos:<br>2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o trancamento de ação penal ou do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, sem a necessidade de análise fático-probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. STJ - RHC 196937/SP, min. Sebastião Reis, julgado em 14.05.2025.<br>No caso em julgamento, como visto, não se vislumbra qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao pleiteado trancamento.<br>Nesse contexto, "Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).<br>Desse modo, havendo elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível se concluir pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se concluir pela atipicidade da conduta, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ.<br>Além disso, O inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo, podendo ser dispensado caso existam outros elementos mínimos de prova para embasar a denúncia. Dessa forma, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal, sobretudo quando a instrução processual, sob o crivo do contraditório, confirma os indícios colhidos na fase policial. (AgRg no AREsp n. 2.771.702/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL ANTES DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Frise-se que a descrição contida na denúncia é suficiente para imputar a prática do delito de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal - CP.<br>3. "Nos termos do pacífico entendimento desta Corte, o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, por ser peça meramente informativa, sendo dispensável diante da existência de elementos suficientes de convicção para fundamentar a denúncia.<br>Precedente" (RHC 99.543/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/2/2019).<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento.<br>(RHC n. 104.810/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019.)<br>Assim, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL POR CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS DIVERSOS. PARTES DIVERSAS. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>4. Diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 202.462/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)<br>Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se .<br>EMENTA