DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE CASTILHO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 2/7/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.<br>Ação: de interdito proibitório com pedido liminar, ajuizada pelo ora recorrente a ANTÔNIO AURÉLIO XAVIER CABETT.<br>Sentença: de parcial procedência dos pedidos formulados pelo autor e de parcial procedência do pedido contraposto.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo autor, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE ANTERIOR, JUSTO E EFETIVO RECEIO DE MOLÉSTIA NA POSSE OU OCORRÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. PEDIDO CONTRAPOSTO. CARÁTER DÚPLICE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 556 DO C. P. C. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA QUE COMPROVA POSSE ANTERIOR DO AUTOR, MAS APENAS SOBRE ÁREA RESULTANTE DA REUNIÃO DAS CHÁCARAS DE Nº 01, 09 E 10, DESMEMBRADA DA TOTALIDADE DA ÁREA LITIGIOSA. ÁREA REMANESCENTE. AQUISIÇÃO PELA PARTE RÉ, MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA. IMPROPRIEDADE DA SENTENÇA QUANTO À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONSTITUTI QUE NÃO LHE RETIRA A JUSTIÇA DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE FATO EM QUE O AUTOR/APELANTE NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DA POSSE (SEJA DIRETA OU INDIRETA, SOBRE A ÁREA REMANESCENTE) E O RÉU/APELADO DEMONSTROU SER POSSUIDOR INDIRETO. PORTANTO, NENHUM DOS LITIGANTES COMPROVOU A POSSE DIRETA, INDENE DE DÚVIDAS, OU SEJA, ESTAR EM CONTATO FÍSICO COM A COISA, QUE, ENTÃO, FICARIA EM UMA ESPÉCIE DE "LIMBO". ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA QUE SE CHEGUE A UMA SOLUÇÃO JUSTA E SEJAM EVITADAS LACUNAS. CORRETO O ENTENDIMENTO PELO ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO CONTRAPOSTO, EM RELAÇÃO À ÁREA REMANESCENTE, SENDO AO RÉU ATRIBUÍDA A POSSE. QUESTÕES SOBRE O DOMÍNIO DA ÁREA REMANESCENTE QUE PODERÃO SER DISCUTIDAS EM DEMANDA PRÓPRIA PARA TAL FIM, NÃO FICANDO INIBIDO O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO NA VIA JURISDICIONAL, AINDA QUE ACOLHIDO O PEDIDO CONTRAPOSTO E DEFERIDA A TUTELA POSSESSÓRIA AO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fls. 1.159-1.180).<br>Embargos de declaração: opostos pelo recorrente, foram desacolhidos (e-STJ fls. 1.207-1.224).<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 492 e 557 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Assinala que a parte adversa nunca teve a posse da área sob litígio, o que inviabiliza a tutela possessória por ela formulada em pedido contraposto. Refere que foi concedida ao recorrido a imissão na posse com base no domínio, o que foge ao escopo das ações possessórias (e-STJ fls. 1.226-1.245).<br>Juízo de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.265-1.275).<br>Decisão unipessoal: após a apresentação de agravo em recurso especial pelo recorrente, foi determinada a autuação como recurso especial pela Relatora, "para melhor exame da matéria em debate, sem prejuízo de futuro reexame dos pressupostos de admissibilidade recursal" (e-STJ fl. 1.339).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>Do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em acórdão de considerável extensão, decidiu a partir das peculiaridades fático-probatórias e contratuais do processo submetido a julgamento. Confira-se, por oportuno, as seguintes conclusões do acórdão:<br>Volta-se, o Autor, à Sentença de parcial procedência do pedido possessório e de procedência do pedido contraposto, que reconheceu em seu favor, apenas, a posse da área de 6.015 metros quadrados, consistente na reunião das Chácaras de nº 01, 09 e 10, com as respectivas confrontações, consoante Contrato Particular de Compra e Venda trazido aos autos (I Es 12/15), nos termos pontuados no Relatório.<br>Por sua vez, o Réu, ora Apelado, prestigia a Sentença, que reconheceu em seu favor a posse da área de 93.985 metros quadrados, área remanescente, descontada a posse em favor do Autor, ora Apelante.<br>Pois bem.<br>A finalidade do interdito proibitório é proteger o possuidor do justo receio de ser molestado em sua posse, mediante Mandado Proibitório, em que se comine à parte Ré determinada pena pecuniária para a hipótese de transgressão ao preceito cominatório. Com efeito, deve a parte Postulante provar ser possuidora da área em litígio.<br>Em contrapartida, cabe conceder a proteção possessória à parte Demandada, quando formulado pedido contraposto e quando as provas dos autos demonstrarem que esta é a possuidora da área e teve sua posse esbulhada pelo Autor, independente de outra demanda conexa.<br> .. <br>No caso em tela, após a análise das provas documental e oral produzidas, especialmente a prova testemunhal, cujos depoimentos todos foram ouvidos por esta Relatora, conclui-se pelo acerto da conclusão adotada pela Sentença questionada, embora por via transversa.<br>De fato, não restou demonstrado que o Autor, ora Recorrente, sempre tenha buscado se manter na posse da totalidade da área de 100.000 mil metros quadrados, como afirma. Sua narrativa inicial não foi corroborada pelo conjunto probatório, especialmente pelas testemunhas ouvidas, seja pelas que, em algum momento, residiram na pequena casa existente no local, cuja fotografia foi reconhecida pelas testemunhas (IE 45 - fls. 84 e seguintes), seja pelas que passaram pela área tomando conta do local, a título de caseiras ou comodatárias.<br>Pelo contrário, de acordo com as oitivas, a área que o Autor afirma possuir, com base no Contrato Particular de Compra e Venda trazido aos autos (I Es 12/15), é aquela constituída pelas chácaras de nº 01, 09 e 10, conhecida como Sítio Cafuá, que foi desmembrada da área total de 100.000 mil metros quadrados de titularidade de José Pereira dos Santos e Alan Cruz, como se extrai das Cláusulas 2ª e 3ª do próprio documento particular (index 12).<br>A narrativa de sucessivas invasões no local também não foi confirmada pelas testemunhas. A testemunha Analise, ouvida como informante, declarou que apenas após 2018 furtos e arrombamentos começaram a ocorrer na pequena casa, fatos recentes.<br>A testemunha José Márcio, herdeiro da área remanescente e filho de José Pereira dos Santos, embora tenha declarado não conhecer o Autor, apontou o Sr. Jarme Ferreira - que consta na Cláusula do Contrato Particular de Compra e Venda exibido pelo Postulante (I Es 12/15) -, como um dos adquirentes que lhe procuraram visando a regularização das chácaras no local.<br>Dessa forma, o que se tem demonstrado, com base no Contrato Particular de Compra e Venda (I Es 12/15), notadamente pela Cláusula 3ª, é a melhor posse do Autor, ora Apelante, mas apenas sobre a área resultante da reunião das Chácaras de nº 01, 09 e 10, totalizando 6.015 metros quadrados, e que foi desmembrada da totalidade da área.<br>Com relação à área remanescente (93.985 metros quadrados, resultado do desconto da posse de 6.015 metros quadrados do Autor da totalidade da área / 100.000 metros quadrados), demonstrou o Demandado Recorrido ter adquirido o imóvel, mediante Escritura Pública de compra e venda (I Es 208/223) e, consequentemente, a possa indireta sobre o mesmo.<br>O Réu/Apelado, inclusive, providenciou estudo topográfico do local, sendo que, no dia em que o topógrafo esteve na propriedade (em 14/06/2018, uma quinta-feira), foi relatado que não havia ninguém, o que se coaduna com o depoimento da informante Analise de Oliveira, que disse ter sido comodatária do lugar, ali comparecendo apenas aos finais de semana (sábado e domingo), feriados e férias escolares.<br> .. <br>Assim, temos a seguinte situação de fato: o Autor/Apelante não comprovou o exercício da posse (seja direta ou indireta, sobre a área remanescente) e o Réu/Apelado demonstrou ser possuidor indireto. Portanto, nenhum dos litigantes comprovou a posse direta, ou seja, estar em contato físico com a coisa, que, então, ficaria em uma espécie de "limbo".<br> .. <br>Correto, portanto, o entendimento pelo acolhimento, em parte, do pedido contraposto, apenas em relação à área remanescente, sendo ao Réu atribuída a posse.<br>Por fim, a questão da propriedade poderá, eventualmente, ser discutida em demanda própria para tal fim, não ficando inibido o exercício da pretensão na via jurisdicional, ainda que acolhido o pedido contraposto e deferida a tutela possessória ao Réu.<br>Dessa forma, não merece reforma a solução dada à lide pela sentença vergastada. (e-STJ fls. 1.167-1.180).<br>A alteração das conclusões do acórdão impugnado - relativamente à caracterização do demandado como possuidor indireto e à ausência de demonstração da posse alegadamente exercida pelo autor sobre a área em questão - demandaria inexoravelmente a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial de acordo com as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>A incidência dos aludidos óbices sumulares acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821.337/SP, Terceira Turma, DJe 13/3/2017 e AgInt no AREsp 1.215.736/SP, Quarta Turma, DJe 15/10/2018.<br>- Dispositivo<br>Forte nessas razões, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% do valor atribuído à causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de interdito proibitório.<br>2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são inadmissíveis em recurso especial.<br>3. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>4. Recurso especial não conhecido.