DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei formulado, por Roberto Cruz Amorim, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, sintetizado nos seguintes termos (fl. 445):<br>Ementa. Infração de trânsito. Prazo decadencial de aplicação da pena de suspensão ou cassação do direito de dirigir, em 180 ou 360 dias conforme haja ou não defesa prévia, refere-se à aplicação da pena uma vez imposta em processo administrativo próprio, que não se confunde com o da mera imposição de multa, e é diverso daquele previsto para apuração da infração, com contraditório, e prescricional em 05 anos a partir da infração. Não se aplica o decadencial de 180 ou 360 dias antes desta possível suspensão ou cassação ser definida no respectivo processo administrativo própria destas punições, que não se confundem com o de imposição de multa, dada sua autonomia por procedimento simplificado. Inteligência do art. 282, § 6º, Código de Trânsito, e art. 1º, Lei Federal 9.873/1999. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte. Lei Federal 9.099/1995. Recurso não provido.<br>Os embargos declaratórios opostos, na sequência, foram rejeitados (fls. 462-464).<br>O requerente alega que a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir e que o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade (fl. 6).<br>Sustenta que, no caso concreto, entre a autuação (02/12/2019) e a instauração do processo de cassação (06/08/2024) há lapso superior a quatro anos e oito meses, evidenciando a decadência (fls. 3).<br>Aduz que diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que "o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à cassação" (fl. 8).<br>Afirma que "o acórdão recorrido entendeu ser legal a resolução 723/2018 do CONTRAN, bem como equivocadamente deixou de analisar a principal alegação da requerente em relação ao prazo de decadência previsto no art. 282, em seu § 6º do CTB" (fl. 11).<br>Requer o acolhimento do pedido, "procedendo-se à declaração da decadência de se aplicar a penalidade de cassação do direito de dirigir" (fl. 17).<br>É o relatório.<br>A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu artigo 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na espécie, alega o requerente que "a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir" (fl. 5) e que o acórdão paradigma, da 1ª Turma Recursal do Estado de Mato Grosso do Sul, "reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo final da decadência a expedição da notificação da penalidade" (fl. 6).<br>O acórdão ora impugnado, por outro lado, manteve a sentença que concluiu que o ato administrativo está dotado de legalidade, eis que, para fins de instauração do processo de suspensão/cassação, não decorreram 5 anos desde a autuação, tampouco se verificou a " inobservância do prazo de 180 ou 360 dias, que, repise-se, devem ser contados apenas do trânsito em julgado da suspensão/cassação". Além disso, ressaltou-se a distinção entre "o prazo prescricional para a instauração de processo de suspensão/cassação do direito de dirigir (cinco anos, a contar do dia da infração) e o prazo para a expedição da notificação do resultado do referido processo administrativo (180 dias, sem apresentação de defesa, ou 360 dias, com apresentação de defesa, a contar do encerramento do processo de cassação), este decadencial" (fls. 246).<br>Dessa forma, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. O requerente limitou-se ao cotejo com a ementa do acórdão paradigma, sem demonstrar a identidade das premissas de fato e de direito, razão pela qual o pedido de uniformização revela-se incabível.<br>Sobre o tema, cumpre trazer à baila os seguintes acórdãos da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca do qual haveria a divergência interpretativa.<br>2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.<br>3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, referentes a prazos que teriam ou não sido cumprido no procedimento administrativo, demandaria o reexame de matéria fática, incompatível com a presente via.<br>4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir, no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria controvertida.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS CONFRONTADOS. SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO. NÃO EQUIPARAÇÃO À OFENSA DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18 da Lei 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material". No § 3º do mesmo dispositivo é estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar pedidos de uniformização sobre controvérsias em que haja dissonância na interpretação da lei federal por turmas de diferentes estados, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula desta Corte.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não se conhece do pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência jurisprudencial quando a parte requerente deixa de realizar o indispensável cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a evidenciar a similitude fática das hipóteses comparadas. Precedentes.<br>3. A indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TESES JURÍDICAS CONFLITANTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é possível o conhecimento de pedido de uniformização de interpretação de lei quando não há demonstração de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.249/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>No mesmo sentido, confiram-se : PUIL n. 4.913, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 25/07/2025; PUIL n. 4.593, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 19/05/2025; e PUIL n. 4.753, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/02/2025.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO.