DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE contra decisão que não admitiu recurs o especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 146):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DESERVIÇ O PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INJUSTIFICADA IRREGULARIDADE DO FORNECIMENTO. PROVAS FRÁGEIS. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/315).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 393 e 944 do CC; 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95. Sustenta que: (I) deve ser afastada a condenação porquanto os fatos que ocasionaram a interrupção no fornecimento de água na residência da parte autora decorreram de caso fortuito, ressaltando "a possibilidade de interrupção na prestação dos serviços públicos delegados ao usuário inadimplente para com o pagamento tarifário" (fl. 227); e (II) o valor arbitrado a título de reparação moral se mostra exorbitante, devendo ser redimensionado.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>A matéria pertinente ao art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Em relação ao art. 393 do CC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Quanto ao dever de indenizar, a Corte Estadual consignou (fls. 149/152):<br>Dito isto, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada, reconhecendo o ato ilícito da companhia ré, ao não garantir o fornecimento de água à unidade consumidora de titularidade do autor em lapso temporal razoável ou efetivamente demonstrar a impossibilidade de sua realização, com as respectivas provas robustas e condizentes coma problemática analisada.<br>À guisa de arremate, torna-se propedêutico salientar que a companhia ré ao não demonstrar que estava ocorrendo o efetivo fornecimento de água ao autor, impossibilitando o acesso da parte autora a um serviço público essencial, incorre em ato ilícito indenizável, coma configuração de danos morais in re ipsa, no qual a demonstração dos danos é presumida, prescindindo da prova cabal de sua ocorrência, conforme entendimento do insigne Superior Tribunal de Justiça, que passo a transcrever:<br> .. <br>Logo, com a constatação da prática ilícita e com a configuração de danos morais indenizáveis, assiste razão ao apelante no que concerne à tese suscitada que almejava a inversão do julgado com a procedência dos pedidos autorais, sendo reformada a sentença, coma determinação de que a companhia realize procedimento para normalizar o fornecimento debatido e o arbitramento da reparação extrapatrimonial almejada.<br>Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os danos apontados pela parte autora, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINITRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DANO MOR AL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Revisitar a conclusão do aresto impugnado para afastar a falha na prestação do serviço reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.)<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Quanto ao ponto, a Corte Estadual asseverou (fl. 152):<br>No que tange ao quantum indenizatório, em que pese não existirem parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade. Deve, pois, ser fixada com equidade pelo julgador.<br>Nesse ínterim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra condizente ao ato ilícito praticado pela parte ré e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito da parte promovente, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao entendimento reiterado deste Tribunal em casos análogos.<br>A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$ 5.000,00) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL E A RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu ter havido demora excessiva na regularização do fornecimento de água, bem como falha na manutenção do serviço, razão pela qual entendeu estar caracterizado o dano moral e o consequente dever de indenizar, concluindo ser razoável o montante arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.240.278/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Fica prejudicada, pelos mesmos motivos, a análise do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA