DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TELMO DA SILVA BASTOS, condenado pelo crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa (Processo n. 5020687-86.2024.8.21.0073, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tramandaí/RS).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 25/9/2025, negou provimento à apelação criminal (fls. 10/17).<br>Alega constrangimento ilegal decorrente da violação de domicílio e da consequente ilicitude das provas, porque o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento do morador, tendo sido franqueado apenas pelo genitor que não residia no imóvel.<br>Pede, em caráter liminar e no mérito, a cassação do acórdão recorrido, a declaração de nulidade das provas colhidas e a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o writ impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.<br>Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>Além disso, a ilegalidade passível de justificar o ajuizamento do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal.<br>No caso, para se concluir de modo diverso do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto ao ingresso no domicílio do paciente seria necessário o reexame de fatos e de provas do processo principal, operação vedada neste âmbito. Confira-se, a propósito, o que foi asseverado pela sentença e pelo acórdão, respectivamente (fls. 19/20 e 11/12):<br> ..  diante do exposto nos autos, extrai-se que o acusado estava segregado pela prática de roubo majorado, quando seu pai compareceu na delegacia e levou os policiais até o apartamento do réu, abrindo o imóvel e autorizando a entrada, quando localizaram a espingarda embaixo do travesseiro, não havendo provas que fulminem com a veracidade e credibilidade da versão apresentada pelo policial, tampouco razões para reconhecer a ilicitude da prova produzida.  .. <br>Diante dos fatos externados na instrução criminal, verifica-se que os policiais foram até a residência do réu, acompanhado de seu pai, com intuito de localizar objetos subtraídos no roubo em que ele estava envolvido, inclusive, havia sido preso. No local, os policiais localizaram uma espingarda calibre 28, com uma munição, embaixo do seu travesseiro. Durante seu interrogatório, ele admitiu que possuía a espingarda, que era utilizada para sua defesa.  .. <br>Ocorre que, no caso dos autos, não houve entrada forçada no domicílio, situação que exigiria a presença de fundadas razões, nos termos do Tema 280 acima transcrito, visto que o ingresso dos policiais foi antecedido de autorização do genitor do acusado, que tinha uma cópia da chave do imóvel e acompanhou os agentes públicos durante a ação.<br>O contexto narrado indica, portanto, que não houve ingresso forçado, inexistindo qualquer alegação nesse sentido até mesmo no interrogatório do réu, que confessou o crime e admitiu que a arma de fogo estava no local em que apreendida pelos policiais, ou no depoimento do genitor.  .. <br>Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE DA PROVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. ACESSO AUTORIZADO. REVERSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.