DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GUILHERME HENRIQUE BAHLS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (n. 5069076-12.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela prática, em tese, dos delitos de integração em organização criminosa (voltada ao tráfico de drogas, associação para o mesmo fim) e lavagem de capitais, no âmbito da "Operação Colapso".<br>Contra a decisão foi impetrado writ na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 34):<br>HABEAS CORPUS. CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 2º, §2º DA LEI 12.850/2013 E ART. 1º DA LEI 9.613/1998). OPERAÇÃO COLAPSO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORUMULAÇÃO DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA JÁ OFERECIDA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. ELEVADA CAPACIDADE LOGÍSTICA E FINANCEIRA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, visto que o recorrente já se encontra segregado ha mais de 100 dias sem que tenha dado causa à demora na conclusão processual.<br>Acrescenta que tratam-se de delitos sem violência ou grave ameaça, imputados a réu primário, com residência fixa e bons antecedentes, esse mesmo juízo de razoabilidade deve operar em sentido mais amplo e justo: a presunção de periculosidade (pressuposto da prisão preventiva) esvazia-se, diante da inércia e demora estatal, como no caso em tela, em que Guilherme permaneceu quase 70 dias preso sem acusação formal (e-STJ fl. 40).<br>Afirma, ainda, que a violação já teria ocorrido nos mais de dois meses em que o recorrente permaneceu preso sem acusação formal, após o encerramento do inquérito.<br>Sustenta, ademais, que a alegação de suposta complexidade do caso não autoriza a dilação temporal.<br>Aponta que o uso da detração para justificar prisão preventiva é erro grosseiro afrontando a presunção de inocência e transformando em instrumento de punição prévia.<br>Aduz a ausência do periculum libertatis justificando ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Ressalta que a manutenção da prisão do recorrente converte a cautelar em pena antecipada.<br>Requer o provimento do recurso a fim de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa com a revogação ou o relaxamento da prisão. Subsidiariamente, pretende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pretende sustentar oralmente (e-STJ fl. 36/48).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, pela prática, em tese, dos crimes de integração em organização criminosa (voltada ao tráfico de drogas, associação para o mesmo fim) e lavagem de dinheiro, por excesso de prazo na formação da culpa.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.<br>Nesse contexto, assim como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o princípio da fraternidade, como categoria constitucional materializada na estrutura normativa, deve se fazer presente como contraponto na harmonização do processo interpretativo acerca do excesso de prazo injustificado na prisão cautelar.<br>Nessa linha de intelecção, com o fim de assegurar que a prisão não se estenda por período superior ao necessário, configurando verdadeiro cumprimento antecipado da pena, o parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.<br>Acerca da alegação, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 29/32):<br> .. <br>A ordem deve ser conhecida e denegada. O Paciente foi denunciado na origem, junto com outros 48 réus, pelos delitos de integrar organização criminosa e lavagem de dinheiro (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013; e art. 1º da Lei 9.613/1998), no âmbito da "Operação Colapso", "encerrada em 10/6/2025 com a sua deflagração, que resultou no cumprimento de 35 mandados de prisão, na morte de um dos investigados (Jailson do Nascimento) durante o cumprimento da ordem judicial e na apreensão de aproximadamente 500 kg de cocaína, 300 kg de maconha e R$ 790.000,00 (setecentos e noventa mil reais) em espécie, evidenciando a elevada capacidade logística e financeira da organização criminosa investigada". Na origem, o Juíz decidiu a respeito do pleito da Defesa nos autos n. 50002503120258240582 (ev. 7):<br>Inicialmente, cumpre salientar que a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta dos fatos (processo 5002450-03.2025.8.24.0520/SC, evento 95, DESPADEC1), notadamente pela participação do acusado em organização criminosa estruturada e voltada para a prática de delitos graves, circunstâncias que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Em que pesem as alegações da defesa, observa-se que a denúncia já foi oferecida pelo Ministério Público (processo 5000286-73.2025.8.24.0582/SC, evento 1, DENUNCIA1), encontrando-se a ação penal em curso. Assim, eventual alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no oferecimento da peça acusatória restou superada, uma vez sanada a causa apontada como ensejadora da nulidade. Além do mais quanto à alegação de excesso de prazo, é pacífico o entendimento do STF e do STJ de que os prazos processuais para a conclusão da instrução não são absolutos, devendo ser analisados segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a complexidade da causa, o número de réus e a quantidade de diligências. No caso concreto, verifica-se que a ação penal envolve diversos acusados, pluralidade de advogados e inúmeros atos processuais, o que naturalmente acarreta maior dilação temporal. Outrossim, não se percebe a existência de excesso de prazo quando levado em conta a complexidade dos fatos apurados no presente caderno processual e o número de testemunhas a serem inquiridas. Neste sentido, mutatis mutandis:<br>(..)<br>Assim, não se caracteriza o alegado excesso de prazo a justificar a revogação da prisão preventiva, visto que que o feito tramita em ritmo razoável, dentro das possibilidades do juízo, tendo em vista as peculiaridades do caso, inexistindo qualquer inércia injustificada. Com efeito, ressalta-se que as condições pessoais favoráveis eventualmente alegadas pela defesa não são suficientes, por si sós, para autorizar a soltura quando presentes os requisitos da prisão preventiva. De mais a mais, o tempo de segregação do acusado é passível de detração, não havendo prejuízos. Ressalto, ainda, que não aportou aos autos informação, e tampouco comprovação, de fato novo suficiente a ensejar a desconstituição do decreto de prisão. Por fim, cabe salientar que a prisão preventiva não enseja antecipação de culpa, de modo que qualquer questão atrelada ao mérito da causa será objeto de análise oportuna, após o término da instrução criminal, na prolação da sentença, em cognição exauriente. Deste modo, presentes os requisitos para manutenção da segregação cautelar, revelam-se inadequadas e/ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, § 6º e art. 310, inc. II). Diante do exposto, subsistindo os requisitos da custódia cautelar, ACOLHE-SE o parecer do Ministério Público do processo 5000250-31.2025.8.24.0582/SC, evento 5, PROMOÇÃO1 e INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado GUILHERME HENRIQUE BAHLS Da análise do decisum supra, e com a devida vênia aos argumentos defensivos, não é possível verificar, de plano, a existência do alegado vício.<br>Observa-se, de fato, que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pelo Paciente, uma vez que a denúncia em seu desfavor foi recentemente oferecida, especificamente em 18/08/2025 (ev. 1 dos autos n. 50002867320258240582). Veja-se, no ponto, que o posicionamento do Juízo a quo encontra amparo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A alegação de excesso de prazo na formação da culpa fica superada com o oferecimento e recebimento da denúncia" (AgRg no RHC n. 216.636/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). De mais a mais, conforme bem ponderado pela Procuradoria de Justiça, "doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a instrução processual não comporta cálculo aritmético, devendo ser verificada a duração razoável do processo tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e a estrutura da unidade jurisdicional em questão. Portanto, a observância aos prazos em lei possui natureza relativa, por estar guiada pelo princípio da razoabilidade". Aqui, conforme relatado, trata-se de feito envolvendo 49 réus, representados por advogados distintos e com diversos crimes sendo apurados. Tais circunstâncias, naturalmente, necessitam ser levadas em consideração para a aferição do excesso de prazo.<br>(..)<br>Por outro lado, em relação à presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva do Paciente, já houve deliberação desta Câmara nos autos dos Habeas Corpus de n. 5045381- 29.2025.8.24.0000 e n. 5055475-36.2025.8.24.0000, julgados em 8/7/2025 e 6/8/2026, respectivamente, cujas ementas seguem:<br>(..)<br>Logo, inexistindo qualquer alteração no cenário fático ou jurídico desde então, e permanecendo os fundamentos da prisão preventiva, deve ser negado o pedido da defesa para concessão de liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas diversas. Dispositivo Ante o exposto, voto por denegar a ordem.<br> .. <br>Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, sem desídia ou inércia do Magistrado singular.<br>No caso dos autos, verifico que o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 10/6/2025, a denúncia foi oferecida em 18/8/2025, ressaltando o Tribunal estadual que fica superada a alegação de excesso de prazo com o oferecimento da denúncia (e-STJ fl. 31). Ademais, o Tribunal de origem justificou a suposta delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus envolvidos no processo (49), além da vasta movimentação processual, advogados distintos e diversos crimes sendo apurados, havendo a necessidade de cumprimento de várias diligências para a instrução processual (e-STJ fl.31 ).<br>Nesse sentido: "Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal." (HC604.980/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a complexidade do presente feito e a gravidade da conduta supostamente praticada - integração em organização criminosa e lavagem de dinheiro -, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SUPOSTO MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, não resta evidenciada desídia de autoridades responsáveis pela condução do feito, notadamente por tratar-se de feito extremamente complexo, com pluralidade de corréus e fatos criminosos graves como crimes complexos de organização criminosa, associação e tráfico de drogas. Ressalte-se que o cumprimento do mandado de prisão ocorreu em 27/07/2023. Portanto, ao meu ver, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>III - No que tange a prisão preventiva, in casu, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, haja vista que, supostamente, integraria a organização criminosa com nítida divisão de tarefas a cada indivíduo, com a finalidade de práticas de delitos relacionado ao tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico de drogas de forma permanente. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 852.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - 106KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONSTATAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. Hipótese na qual a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato. De acordo com as instâncias ordinárias, no momento do flagrante, foram apreendidos no total 106kg de maconha.<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Ademais, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>7. No caso, eventual atraso na prestação jurisdicional está justificado na complexidade do feito, porquanto visa à apuração de um crime grave em que o agravante está sendo acusado das práticas dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, tendo sido apreendido, no total, 106kg de maconha. Além disso, tem-se a pluralidade de réus (4), assistidos por advogados diversos, os diversos pedidos de revogação das prisões, bem como em razão da inércia da defesa do agravante em apresentar resposta à acusação. No ponto, verifica-se que embora tenha sido intimado em dezembro de 2021, a resposta à acusação do agravante somente foi apresentada em 9/5/2022. Além disso, a continuação da audiência de instrução e julgamento já está marcada para 26/2/2024. É possível, pois, vislumbrar o encerramento da ação penal em data próxima.<br>8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPLEXIDADE DO FEITO, COM DIVERSOS RÉUS E IMPUTAÇÃO DE VÁRIOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Recorrente está segregado desde 16/09/2022 e responde por diversos crimes, em ação penal complexa, onde foram requeridas inúmeras diligências, além de contar com nove réus, com patronos distintos. Das impetrações em favor de Corréus é possível constatar que não há desídia do juízo na condução do feito, que tem sido regularmente impulsionado, sendo proferida decisão saneadora e designada audiência de instrução e julgamento, que não se realizou por determinação da Corte a quo, de modo que a demora na prolação de sentença não excede, até o momento, os limites da razoabilidade.<br>2. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substituiu; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020; sem grifos no original).<br>3. Ressalte-se que não subsiste a tese de ausência de fundamentação idônea do decreto que reavaliou a medida prisional, na medida em que o Juízo de primeiro grau ressaltou que o mandado de prisão foi cumprido seis meses depois de ser expedido, o que indica risco à aplicação da lei penal, e pelo fato de o Agravante responder a outras ações penais, o que evidencia reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 179.827/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE EMPREENDE ESFORÇOS PARA O REGULAR ANDAMENTO AO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO AO MAGISTRADO CONDUTOR DA AÇÃO PENAL.<br>1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem confirmou a necessidade da prisão preventiva, indicando que "o Ministério Público ofereceu denúncias distintas, por grupos, sendo que a ação penal em que o Paciente figura como réu conta com outros 12 (doze) corréus. Vê-se que a suposta organização criminosa atua no tráfico de drogas e associação para o tráfico na região de Pernambués, nesta Capital, cada investigado com função específica, sendo o paciente apontado como olheiro da suposta súcia criminosa, atuando, também na comercialização de entorpecentes, o que reforça a necessária salvaguarda da ordem pública, a justificar a necessidade da manutenção do cárcere" (fl. 205; grifos diversos do original).<br>2. Aplicável, no caso, o entendimento de que " a  necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020).<br>3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.<br>5. Na hipótese, a despeito de a prisão processual ter sido implementada em 05/05/2022, vale referir que a causa é complexa, com polo passivo integrado por doze réus, com advogados distintos, e situações processuais diversas. O Agravante foi citado e apresentou sua resposta à acusação em 04/08/2022 (fl. 211), sendo que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade da prisão preventiva, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em 03/03/2023. Outrossim, em consulta aos andamentos do Processo n. 8091574-81.2022.8.05.0001 no site do Tribunal Impetrado, constato que a tramitação da causa ocorre sem que tenha permanecido por longo tempo sem novos andamentos, sendo que os Réus foram integrados ao processo e o Juízo de origem determinou em 17/03/2023 a intimação do Ministério Público para manifestar quanto às preliminares suscitadas nas respostas e chamou o feito à conclusão para o início da instrução. Consequentemente, não há ilegal excesso de prazo a ser reconhecido. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido, com recomendação ao Juízo de origem que proceda ao imediato início da instrução processual. (AgRg no RHC n. 179.443/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Ademais, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).<br>Também é o entendimento desta Corte que "reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus" (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).<br>Por sua vez, verifico que, em relação à alegação de ausência de fundamentação da prisão, além de ausência do periculum libertatis, justificando ser possível, no caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas, a Corte estadual destacou que já houve deliberação desta Câmara nos autos dos Habeas Corpus de n. 5045381- 29.2025.8.24.0000 e n. 5055475-36.2025.8.24.0000, julgados em 8/7/2025 e 6/8/2026, respectivamente, no qual, entendeu-se pela inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado (e-STJ fl. 32).<br>Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Neste sentido:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO POR DETERMINAÇÃO DO "COMANDO VERMELHO" EM REPRESÁLIA À VÍTIMA CONSIDERADA SUSPEITA DE PASSAR INFORMAÇÕES PARA A POLÍCIA MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA NOS AUTOS DO HC N. 496.407/RJ. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCESSÃO DE EVENTOS QUE ALONGARAM O DECURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONDUTA DA DEFESA DE CORRÉUS E DO PACIENTE. INTERFERÊNCIA NO REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É inviável o conhecimento de recurso por esta eg. Corte Superior na hipótese, como no presente caso, de interposição de irresignação no qual se reitera pleito já analisado em outro processo, contra o mesmo decreto prisional, à evidência do que ocorreu nos autos do HC n. 496.407/RJ.<br>II - O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos.<br>III - No caso, verifica-se sucessão de eventos que alongaram o decurso da ação penal, na qual foram imputadas ao recorrente a prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, perpetrado em desfavor de vítima "em represália ordenada pela liderança de facção "Comando Vermelho"  ..  em virtude de suspeita de que a vítima  ..  havia passado informações para a Policia Militar", além das próprias peculiaridades do feito pelo número de réus, pela pluralidade de patronos, além da necessidade de expedição de carta precatórias, pela suposta prática: pedido de desmembramento de feito pela habilitação de novo patrono, indevida interferência na sessão plenária que levou à dissolução do Conselho, crise sanitária causada pela pandemia, nova dissolução do Júri pela condição de saúde de jurados, juntada tardia de documentos pela defesa de corréu que impediu prosseguimento da sessão plenária, além do estouro de urna em outra sessão plenária; contudo, alheios à atuação do d. juízo de primeiro grau.<br>IV - In casu, verifica-se, ademais, que a delonga para submissão ao Tribunal do Júri decorre, além dos já delineados fatores externos, da conduta da defesa do paciente e dos corréus, a exemplo da juntada tardia de documentos e do encaminhamento do feito ao d. Juízo Tabelar, em 11/05/2022, pelo constrangimento a qual foi submetida a magistrada de primeiro grau, que entendeu-se suspeita, na última data designada para a sessão plenária, de modo a incidir, nesse atual momento processual, a Súmula n. 64/STJ ("Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa"), estando demonstrado, por outro lado, todos os esforços expendidos pelo d. Juízo de origem para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito.<br>V - A contemporaneidade da cautelar deve ser aferida tomando por base, além da data dos fatos investigados, a permanência de elementos que indicam que os riscos aos bens que se buscam resguardar com sua aplicação ainda existem.<br>VI - No caso, a gravidade da conduta aliada à periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão. Ainda, feito o juízo de ponderação entre a medida imposta - restrição da liberdade de ir e vir - e os resultados que se buscam resguardar - garantia da ordem pública -, verifica-se que a determinação encontra-se em conformidade com a regra de proporcionalidade estrita.<br>VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 161.595/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>"O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção". (RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recom endo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.<br>Intimem-se.<br>EMENTA