DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 136):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA.<br>I - Aquele que contrata com o Poder Público e comprova a prestação do serviço deve obviamente receber a contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito, mas é necessária prova segura do efetivo adimplemento por parte do particular, o que não se verificou das provas colacionadas aos autos.<br>II - Ausente a prova de que os produtos das notas fiscais tenham sido efetivamente entregues ao ente público, não há como ser julgada procedente a ação de cobrança.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, que foram rejeitados, conforme ementa de julgamento abaixo transcrita (fl. 297):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.<br>I - Os embargos de declaração se destinam a suprir vícios de omissão, contradição e obscuridade.<br>II - Não verificada a presença de vício no julgado quanto aos consectários legais da condenação, deve ser mantido o julgado.<br>Em sede de recurso especial (fls. 314/340), a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigo 59 da Lei nº 8.666/1993; artigo 63, § 2º da Lei nº 4.320/1964; artigo 884 do Código Civil; artigo 1.022 do Código de Processo Civil; e artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, vindo a se manifestar nos seguintes termos (fl. 317):<br>"Vendo-se a recorrente altamente prejudicada pelo v. acórdão recorrido, cerne a ausência de análise quanto a vedação ao enriquecimento ilícito do recorrido, a ocasionar a frontal violação à interpretação dada ao artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, assim como ao artigo 59 da Lei 8.666/93, artigo 63, §2º, Lei 4320/64, artigo 884, do Código Civil e artigo 1022 do Código de Processo, resolve então interpor o presente Recurso Especial, pautando-se no lei maior, artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c"."<br>Além disso, a recorrente aponta ocorrência de dissídio jurisprudencial em relação a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que adotou o seguinte entendimento (fl. 333):<br>"Embora o atesto na nota fiscal possua extrema relevância na comprovação da entrega de um produto ou da realização de um serviço, sua simples ausência não pode ter o condão de afastar o dever do ente público em efetuar os pagamentos dos serviços prestados, quando o fornecimento destes serviços puder ser comprovado por outros meios, ocasião em que a falta de atesto nas notas fiscais passa a ser considerada mero formalismo, e o não cumprimento do pagamento devido, neste contexto, ensejará enriquecimento ilícito da Administração. Nessa senda, há que se primar pela verdade concreta dos fatos, vez que cabalmente comprovada a prestação dos serviços contratados, sem o devido recebimento do valor correspondente, fato esse não desconstituído pelo Estado e, portanto, incontroverso o dever de pagar."<br>O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 362/367, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>DECISÃO. Trata-se de recurso especial, interposto pela Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, visando à reforma de acórdão lavrado pela Primeira Câmara Cível do TJMA.<br>Na origem, a parte ora recorrente ajuizou demanda pretendendo a cobrança de R$ 64.782,59 (sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), referente ao fornecimento do medicamento LINEZOLIDA, conforme processo licitatório - Pregão Presencial 269/2010 (Id. 21902977).<br>O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>A Primeira Câmara Cível reformou a sentença, sob o fundamento de que " ..  a demandante não demonstrou o fornecimento do serviço objeto das Notas Fiscais, não se desincumbindo do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC)" (Id. 29100161).<br>Embargos de declaração rejeitados (Id. 35337167).<br>Em suas razões, a parte recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de que houve violação ao art. 5º, XXXV, da CF, art. 59 da Lei 8.666/93, art. 63, §2º, da Lei 4.320/64, art. 884 do CC e art. 1.022 do CPC, pois, segundo afirma: (I) " ..  O conjunto documental estruturado firma a convicção da entrega dos medicamentos, mas não apenas isso: demonstra, indelevelmente, a ciência e o reconhecimento da dívida pelo Município - em especial por meio do Ofício n.º 1276/2019, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, informando da existência de processos pendentes de pagamento, a respeito dos quais se espera "ordem superior para tramitação", bem como pelas assinaturas e rubricas apostas pelos prepostos do Recorrido, não havendo falar em ausência de demonstração do fornecimento dos produtos"; (II) " ..  o recorrido, enquanto Administração Pública, não pode se locupletar indevidamente em detrimento da ausência de contrato assinado e atesto, devendo inquestionavelmente indenizar a contratada/recorrente pelos fornecimentos recebidos, sob pena de MANIFESTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO"; (III) (Id. 36320614).<br>Além disso, defende a existência de dissídio jurisprudencial, citando, para tanto, julgado do Tribunal de Justiça de Roraima.<br>Contrarrazões no Id. 37837154.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.<br>Acerca da alegada violação ao art. 59 da Lei 8.666/93, art. 63, §2º, da Lei 4.320/64, art. 884 do CC e art. 1.022 do CPC, verifico que o órgão colegiado, ao julgar a apelação, expressamente asseverou que " ..  a demandante não demonstrou o fornecimento do serviço objeto das Notas Fiscais, não se desincumbindo do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC)".<br>Quanto a esse fundamento, a parte recorrente não se manifestou, de modo que " A  ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por si só, para manter incólume o julgado impugnado configura deficiência na fundamentação (Súmula n. 283 do STF)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).<br>No que respeita à suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, tenho que a matéria não pode ser examinada no âmbito do recurso especial, na medida em que " O  Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna" (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Especificamente em relação à análise do recurso especial pela alínea "c", art. 105, da CF, é entendimento do STJ que " ..  A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no AR Esp 2367865/ MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).<br>Em seu agravo (fls. 368/378), a parte agravante aduz que inexiste violação ao enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e reitera a clara negativa de vigência aos dispositivos legais destacados.<br>Nesse sentido, destaca a parte agravante (fl. 377):<br>Portanto, conforme de monstrado, inegável que houve impugnação pela recorrente dos fundamentos do acórdão recorrido, não incidindo o óbice da súmula 283 do STF, bem como inegável e reconhecida a relação contratual entre as partes, restando evidente que a hipótese é de aplicação do artigo 59 da Lei 8.666/93, artigo 63, § 2º, Lei 4320/64 e artigo 884, do Código Civil, tendo o TJMA negado evidente vigência aos mencionados preceitos legais, bem como ao artigo 1022 do Código de Processo Civil por ter deixado de se manifestar sobre os documentos acostados pelo recorrido que comprovam a existência de processos de pagamento em que a recorrente é credora.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão agravada que negou a subida do recurso especial assentou-se nas seguintes razões:<br>(i) Óbice do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, sob argumento de que não houve impugnação de todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido que seriam suficientes para o julgamento.<br>(ii) Impossibilidade de análise, em sede de recurso especial, de supostas violações a dispositivos da Constituição Federal, sendo que a parte não interpôs recurso extraordinário.<br>(iii) Impossibilidade de se conhecer do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, visto que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.