DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALMIR SEVERINO DE SOUZA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 170-175):<br>AÇÃO ORDINÁRIA IPVA Parcelamento Ausência de pagamento da quarta e quinta parcelas no prazo devido Rompimento do acordo de parcelamento Cobrança, pelo Fisco estadual, da integralidade do débito remanescente, acrescido de encargos moratórios Ausência de comprovação de houve erro ou falha no sistema que o impediu de efetuar o pagamento das parcelas no prazo devido Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação jurídica tributária entre o Estado e o contribuinte, no tocante ao recolhimento de tributos Sentença que reconheceu a improcedência da demanda mantida Recurso não provido.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 180-186, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao seguinte argumento:<br>Também houve contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública por falha na prestação do serviço de arrecadação do IPVA, que impossibilitou o pagamento das parcelas no prazo e resultou em cobrança indevida com encargos.<br>Além disso, a parte recorrente alega a existência de dissídio jurisprudencial, ao raciocínio de que "há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais e do próprio STJ sobre a aplicação do CDC às hipóteses de prestação de serviços públicos vinculados, como a arrecadação de tributos por meio de plataformas digitais" (fl. 182).<br>O Tribunal de origem, às fls. 199, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 186 e 927 do CC e 42 do CDC. O recurso não merece trânsito. Isso porque os argumentos expendidos referentes à responsabilidade não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 180/186) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 202-211, a parte agravante aduz que não é necessário novo exame das provas, a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: i) insuficiência dos argumentos da parte recorrente para infirmar as conclusões do acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; e ii) incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.