DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 513/517 interposto contra decisão de minha lavra de fl. 509 que julgou monocraticamente embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quinta Turma de fls. 487/497.<br>A decisão de fl. 509 não observa a necessidade de julgamento dos embargos de declaração pela Turma, consoante dispõe o art. 1.024, § 1º, do CPC e o art. 264, caput, do RISTJ, razão pela qual os embargos de declaração serão objeto de novo julgamento.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, julgo prejudicado o presente agravo regimental.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA