DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.103-1.104):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANOS COMUNITÁRIOS DE TELEFONIA (PCT). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMPRESA RÉ.<br>1 - ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RAZÃO DE QUE EM 3 (TRÊS) DOS 20 (VINTE) CONTRATOS CEDIDOS HOUVE INGRESSO ANTERIOR DE AÇÃO PELOS PRÓPRIOS ACIONISTAS CEDENTES OU POR TERCEIROS CESSIONÁRIOS, POSTULANDO IGUALMENTE A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS AVENÇAS INDICADAS NA INICIAL FORAM OBJETO DE AÇÕES PRETÉRITAS. TESE VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA E QUE FORAM REJEITADOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER EXAMINADA "EX OFFICIO" A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (CPC, ART. 485, § 3º). TODAVIA, AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA DO INSTITUTO, NA FORMA DO ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º DO CÓDIGO PROCESSUAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS AO PROCESSO QUE EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. INSTITUTO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO APELO NO PONTO. VIABILIDADE, CONTUDO, DE RECONHECIMENTO, "EX OFFICIO", DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUE SÃO OBJETO DE AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PELO CEDENTE ORIGINÁRIO E/OU POR TERCEIROS CESSIONÁRIOS. INVIABILIDADE DE NOVA CONDENAÇÃO DA PARTE ACIONADA AO ADIMPLEMENTO DO RESPECTIVO AJUSTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO NO TOCANTE ÀS AVENÇAS ESPECIFICADAS. EXEGESE DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>2 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERROS MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ERROS APONTADOS QUE NÃO INTERFEREM NO JULGAMENTO DA LIDE. PONTO NODAL QUE DIZ RESPEITO À ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO FEITO E RADIOGRAFIAS PARCIAIS TRAZIDAS PELA RÉ EM QUE ESTÃO AUSENTES INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, COMO DATA DE ASSINATURA E VALOR DO CONTRATO, BEM COMO TIPO DE AÇÕES EMITIDAS, DATA E QUANTIDADE. AUSENTE A RADIOGRAFIA OU AS INFORMAÇÕES, DEVE SER PRESUMIDA A APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO NOVO CÓDIGO CIVIL PARA A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUTOR QUE É CESSIONÁRIO NÃO ALTERA A SENTENÇA, COMO PONTUALMENTE ANALISADO NOS DEMAIS ITENS DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA.<br>3 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO REFERENTE A 3 (TRÊS) CONTRATOS EM RAZÃO DE ANTERIOR CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES PARA TERCEIRO. PEDIDO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS APONTADOS CONTRATOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>4 - MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESE NÃO ACOLHIDA. CESSIONÁRIO DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CESSIONÁRIO QUE ADQUIRE OS DIREITOS DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, POIS NÃO É O DESTINATÁRIO FINAL, PORTANTO, NÃO É O CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS NÃO APLICÁVEIS À CAUSA. PRECEDENTES DO STJ. CONTUDO, EM QUE PESE A INAPLICABILIDADE DO CDC À DEMANDA, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE SER MANTIDA, POIS, É DIREITO DO ACIONISTA O ACESSO AOS DADOS DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976 E ART. 399, I E III, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO NO PONTO.<br>5 - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA EMISSÃO DE AÇÕES PCT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 371 DO STJ. ACOLHIMENTO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA CORTE SUPERIOR DE INAPLICABILIDADE DO REFERIDO VERBETE SUMULAR AO CASO CONCRETO. ENFOQUE IMPERATIVO. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE- ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DA PLANTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS. NÃO CABIMENTO DE RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES AO CONTRATOS ASSINADOS APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375 DE 28-6-1994. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.<br>6 - DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO EX OFFICIO DE PARTE DOS PEDIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.139-1.145).<br>As razões do recurso especial estão assim resumidas (fls. 1.193-1.194):<br>2. A recorrente objetiva com o presente recurso, a reforma da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC, que violou aos artigos 170, § 3º e art. 8º da Lei 6.404/76 deixando de reconhecer a inexistência de irregularidade na emissão de ações para contratos da modalidade PCT, ao passos que diverge do entendimento exaurido por essa Corte no Julgamento do Resp. 1.742.233/SP, bem como apontar violação ao artigo 1.022, II do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Catarinense entendeu por negar os aclaratórios, bem como violou o art. 2º e 492 do CPC, ao conceder tutela jurisdicional diversa da requerida e com base em fundamentos não delineados pelo requerente, restando novamente contraditória nos fundamentos e resultado da demanda quando se trata da matéria aventada. E, ainda, incorreu em evidente erro material no que se refere à base de cálculo para os honorários de sucumbência, em favor do patrono da ré, condicionado ao proveito econômico a ser obtido pela parte contrária em futura execução - quando o CPC prevê que a observância sobre o proveito econômico obtido pela parte representada, devendo nesse caso, em não sendo possível mensurar, aplicar o disposto no § 8º do mesmo artigo, ou mesmo, sobre o valor da causa, em não sendo considerada irrisória, o que igualmente não é o caso dos autos, sendo imperiosa, portanto, a apreciação equitativa.<br> .. <br>90. DA REFORMA DA DECISÃO: Diante das razões de direito apresentadas nos itens acima, requer-se o provimento das razões recursais para reconhecer a violação ao artigo 1.022, III quanto (i) considerando o reconhecimento de que inexiste ilegalidade na emissão das ações para os contratos PCT, requer a reforma da decisão para julgar improcedente os pedidos relacionados a complementação de ação para essas contratos por absoluta legalidade na forma adotada para emissão das ações, como preceitua a Lei 6.404/76 e seguindo o que já restou decidido por essa Corte, conforme precedente citado, (ii) o equívoco da decisão quanto aos honorários fixados com base no valor da causa, o que resultará em valores módicos.<br>91. Ainda, pugna pela nulidade da decisão, reconhecendo a violação ao art. 2º e 492 do CPC, assim como diante da causa já madura, pois devidamente aborda nas razões de decidir seja julgado improcedente os pedidos autorais relacionados aos contratos firmados na modalidade PCT, ante a estrita observância a legislação vigente, reconhecendo que a decisão recorrida violação ainda a norma infraconstitucional exposta no art. 170, § 3º e art. 8º da Lei 6.404/76, bem como diverge do entendimento exaurido por essa Corte no Julgamento do Resp. 1.742.233/SP.<br>92. Por fim, quanto à redistribuição da verba sucumbencial e a fixação de honorários em favor do patrono da ré, requer sejam aplicados os preceitos do art. 85, § 8º do CPC, condenado o recorrido ao pagamento de honorários em valor digno ao trabalho desenvolvido na demanda, por apreciação equitativa e em valor fixo, porque incorreto submeter os honorários do patrono da ré ao proveito econômico obtido pelo autor, a ser identificado na futura liquidação.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.218-1.223), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.239-1.251), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.1.256-1.259).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas: "DO ERRO MATERIAL QUANTO AS TESES AVENTADAS SOBRE O INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA EMISSÃO DAS AÇÕES PARA CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT - VIOLAÇÃO AO ART. 2º E 492 DO CPC/2015 E O EQUÍVOCO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA QUE RESULTA EM VALOR ÍNFIMO" (fl. 1.167).<br>E, a propósito do alegado provimento diverso do que a parte autora pleiteou ou quanto aos honorários, assim consignou a Corte a quo no julgamento dos aclaratórios:<br>Feitas essas considerações, passa-se à análise dos argumentos da parte embargante.<br>Com o nítido objetivo de rediscutir a matéria, defende a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vício de erro material no julgado, relacionado ao reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 371 do STJ nos contratos PCT, mas que não levou à improcedência dos pedidos iniciais. Ao final, postula a correção de contradição por esse fundamento.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>O acórdão foi claro ao afirmar sobre a inviabilidade de aplicação da Súmula STJ n. 371 aos casos de contratos que envolvem planta comunitária de telefonia (PCT) e que em tais casos o que muda é o cálculo, devendo ser considerado o patrimônio incorporado à companhia telefônica e não o VPA vigente.<br>Não há que se fazer nenhum reparo e/ou modificação no acórdão recorrido, na medida em que o decisum foi expresso e cristalino quanto aos fundamentos que ensejaram o parcial provimento do recurso.<br>O acórdão foi claro ao dispor:<br> .. <br>A causa de pedir constante da inicial diz respeito a que foram entregues ações a menor, em razão da diferença de valor que foi investido pelo acionista e o número de ações entregues muito tempo depois, considerando o valor patrimonial das ações na ocasião da emissão e não na ocasião do pagamento, que estaria contrariando as portarias ministeriais vigentes à época.<br>Contudo, independente da razão da emissão a menor de ações ter se dado por considerar o valor patrimonial equivocado ou por ter considerado o valor máximo de Portaria Ministerial, possível é ao julgador definir o critério do cálculo para apuração da indenização/conversão em perdas e danos, para que seja observado adequadamente o previsto nas leis e normas vigentes na ocasião.<br>E foi isso que ocorreu no caso dos autos, tendo o acórdão fundamentado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que definiram que nos casos de contratos PCT em que inaplicável o critério definido pela Súmula STJ 371, porque a integralização do capital não se dá em dinheiro, por ocasião do pagamento do preço, mas apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações.<br>Foi mantida a sentença, tendo sido apenas determinado que se observe novo critério para apuração do valor investido e definição do valor eventualmente devido.<br> .. <br>Aduz a embargante que o acórdão incorreu em erro ao arbitrar os honorários em percentual sobre o valor da condenação, devendo se dar em valor fixo.<br>Sem razão o embargante.<br>Embora tenham sido afastados 3 (três) de 20 (vinte) contratos, a maior parte ainda permanece passível de indenização, sendo que nesses (17) houve mudança do critério de cálculo que passará necessariamente pela liquidação de sentença.<br>Destarte, não sendo possível apurar de plano o proveito econômico da ré que representa a modificação da sentença nesse aspecto, e tendo havido condenação nos autos, este é primeiro critério a ser considerado.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, inexiste a violação dos arts. 2º e 492 do CPC, sob a alegação de que "a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada" (fl. 1.168), pois sem censura o entendimento do Tribunal de origem quando rejeita a tese de julgamento extra petita, visto que a jurisprudência do STJ entende que a postulação e a causa de pedir circunscrevem-se pelos fundamentos fáticos e jurídicos invocados na exordial, interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringindo ao capítulo da petição reservado para os requerimentos.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. PORTABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. JUROS ATÉ O FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVANTAGEM EXCESSIVA.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pretensão deve ser analisada a partir de uma interpretação lógico-sistemática, que leva em conta todo o conteúdo da petição inicial, e não apenas o capítulo destinado à formulação dos pedidos. Julgamento extra petita não configurado.<br> .. <br>10. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.100.252/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS DE SEGURO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, acerca da configuração de julgamento ultra petita, estabelece que "A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos" (REsp 1.287.458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe de 19/05/2016).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>No caso dos autos, é inconteste que houve pleito na exordial de apuração do correto número de ações em razão de alegada conversão a menor, sendo que a fixação do marco temporal de integralização de modo diverso do que almejado pelo autor não configura "providência jurisdicional deferida  ..  diversa da que foi postulada".<br>Nesse sentido, a título de reforço, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APELAÇÃO POSTULANDO A EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA MINORAR A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. MONTANTE INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que não caracteriza sentença extra petita o julgado que, mediante interpretação lógica e sistemática dos argumentos deduzidos pela parte recorrente, acolhe o pedido em menor extensão, quando incluído, ainda que implicitamente, no pedido mais abrangente. Nesse cenário, tendo a empresa recorrida interposto apelação postulando a exclusão da verba sucumbencial, o provimento parcial do recurso para minorar os honorários advocatícios não é considerado julgamento extra petita.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.804.691/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo.<br>1.1. No caso em análise, tendo a autora, ora agravada, formulado pedido de cobrança do crédito integral, que seria referente ao cumprimento da integralidade dos serviços contratados, poderia o Tribunal, interpretando de forma lógica e sistemática os argumentos debatidos pelas partes, julgar parcialmente procedente a demanda, concedendo um valor menor do que fora pleiteado, caso entendesse que uma parte do serviço contratado fora prestada.<br>1.2. De rigor, portanto, o provimento do recurso especial e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie a controvérsia, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, à luz do entendimento firmado por este Tribunal Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.632.347/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.)<br>No que tange à alegação de afronta ao art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pelo parcial provimento da demanda em razão de a integralização das ações se submeter à análise da efetiva data em que a planta comunitária de telefonia foi incorporada ao acervo da empresa telefônica, a ser apurado em liquidação.<br>Para melhor compreensão, confira-se excerto do voto condutor:<br>5 Inexistência de irregularidade na emissão de ações PCT<br>Por fim, sustenta a apelante a inexistência de irregularidades nas emissões das ações decorrentes dos contratos da modalidade PCT - RECURSO REPETITIVO Nº 1.391.089/RS c/c precedente do STJ: RESP 1.742.233/SP - Inaplicabilidade do Enunciado da Súmula 371 do STJ - Violação ao art. 170, § 3º c/c Art. 8º da Lei 6.404/1976.<br>Razão lhe assiste no ponto.<br>Dispõe a Súmula n. 371 do STJ: "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização."<br>Pois bem. A atual jurisprudência do STJ entende que nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia/Programa Comunitário de Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede ao patrimônio da companhia telefônica é que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações. Dessa forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da concessionária, e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo inviável a aplicação da Súmula 371/STJ nos contratos celebrados no sistema Planta Comunitária de Telefonia (PCT).<br> .. <br>Assim, a princípio, mantém-se o entendimento pelo direito de retribuição acionária a ambos os tipos de contrato (PCT e PEX), porém, nos contratos PCT, deve ser afastada a incidência da súmula n. 371 do STJ. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o do laudo de avaliação da planta comunitária transferida ao patrimônio da companhia telefônica por ocasião da data de incorporação, a ser apurado em liquidação por arbitramento.<br>No caso concreto, são apontados que os contratos objeto da lide foram subscritos na modalidade de Plano Comunitário de Telefonia (PCT), contudo as radiografias, como já mencionado anteriormente, mostram-se incompletas, estando ausente a data de assinatura do contrato dentre outros dados.<br>Em se tratando de contratos PCT assinados após a edição da Portaria n. 375, de 28-6-1994, não há falar em direito à subscrição de ações da telefonia, porquanto estabeleceu-se que "o patrimônio afetado à extensão da rede de telefonia seria transmitido à concessionária por meio de doação" (TJSC, Apelação Cível n. 5010330-40.2019.8.24.0008, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021).<br>Com efeito, "a partir da Portaria n. 375/94 esse dever de emissão de ações foi revisto, prevendo-se que o valor investido pelas comunidades organizadas seria doado às companhias, não se falando mais da emissão de ações a tais usuários. Sendo assim, para os contratos firmados antes da vigência da Portaria 375/94, fica caracterizado o dever de retribuição acionária. Já para aqueles pactos firmados a partir da citada Portaria, não há mais esta obrigação. (AR Esp 1764348, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado em 18/05/2021)" (TJSC, Apelação n. 5098991- 76.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).<br> .. <br>Na hipótese vertente, deve haver apuração em liquidação de sentença para que sejam complementadas as radiografias com as informações faltantes, de modo a se apurar os casos em que o contrato foi firmado antes ou após a edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994.<br>Destacando-se que se o contrato PCT foi assinado após a edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994, não gera direito à retribuição acionária ao autor.<br>Para os casos em que se identificar que o contrato PCT foi assinado antes da edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994, a sentença deve ser modificada apenas para determinar que não é aplicável a Súmula n. 371 do STJ, devendo o cálculo da quantidade de ações devidas ser efetuado mediante liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação em epígrafe.<br>Assim, é caso de se dar parcial provimento ao apelo no ponto para determinar que o valor devido seja apurado em liquidação de sentença observado o seguinte critério: a) tratando-se de contrato PCT assinado após a edição a edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994, não há retribuição acionária; b) tratando-se de contrato PCT assinado antes da edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994, não é aplicável a Súmula n. 371 do STJ, e o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a serem subscritas deve ser o do laudo de avaliação da planta comunitária transferida ao patrimônio da companhia telefônica por ocasião da data de incorporação, a ser apurado em liquidação por arbitramento.<br>Com efeito, infere-se que o acórdão recorrido já observa a jurisprudência firmada no STJ quanto aos contratos firmados pela modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), cuja integralização para apuração das ações deve observar a incorporação da referida planta no acervo patrimonial da empresa de telefonia.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. MODALIDADE PCT. DIREITO À RESTITUIÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. "Nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.777.480/SP, Quarta Turma).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.798/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). EMISSÃO DE AÇÕES. MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO. DATA DE INCORPORAÇÃO DA REDE AO ACERVO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CABIMENTO.<br>1. Ação de adimplemento contratual cumulada com exibição de documentos em inversão do ônus da prova.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a integralização do capital se dará apenas mediante a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo, portanto, não aplicável a Súmula n. 371/STJ. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.392.659/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/11/2023.)<br>Nesse contexto, a leitura do acórdão recorrido deixa expressamente garantida à recorrente a observância não só do devido marco de integralização, como também postergou para a liquidação a possibilidade de talvez ocorrer "liquidação zero", ao deixar para aquela fase do processo a aferição tanto de eventual conversão a menor como a constatação de inexistência de valores a pagar aos contratos firmados "após a edição da Portaria Ministerial n. 375, de 28-6-1994, não há retribuição acionária", o que, por si só, não encontra óbice legal.<br>A propósito, a exegese do entendimento firmado no Tema n. 613/STJ:<br>I - A União Federal é responsável por prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, uma vez que teriam sido estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e Álcool - IAA, em descompasso do levantamento de custos de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV. Precedentes.<br>II - Não é admissível a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur.<br>III - O suposto prejuízo sofrido pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada. Precedentes.<br>IV - Quando reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o quantum debeatur pode ser discutido em liquidação da sentença por arbitramento, em conformidade com o art. 475-C do CPC, salvo nos casos em que já há sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, em que a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo.<br>V - Nos casos em que não há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com "dano zero", ou "sem resultado positivo", ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur).<br>No mesmo sentido, colaciona-se:<br>2. Na fase liquidatória, ainda que definido o an debeatur, é admitida a liquidação zero, quando se verifica a inexistência de débito em favor do credor, em decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito e eficácia definitiva.<br>(REsp n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/9/2016.)<br>Por outro lado, a revisão do julgado para concluir pela improcedência da ação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, somado aos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão quanto à necessidade de postergação da apuração para a liquidação.<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A parte recorrente não atacou o relevante fundamento do aresto no sentido da viabilidade de apuração de valores em fase de liquidação de sentença, por carência de prova do direito à partilha, embora essa terminação tenha sido relevante para a manutenção do julgado (aplicação da Súmula 283/STF).<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.566/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2024.)<br>No que diz respeito à inadequação da base de incidência dos honorários, assiste razão à recorrente.<br>No Tribunal, ao reconhecer a alteração "substancial da sentença", assim consignou a Corte quanto aos ônus sucumbenciais:<br>Tendo havido modificação substancial da sentença, uma vez que foram afastados 3 (três) contratos de um total de 20 (vinte) constantes do pedido inicial, além de ser determinada a apuração do valor devido em liquidação por arbitramento com avaliação da planta comunitária de telefonia transferida para a operadora, deve ser ajustada a sucumbência, de modo que seja proporcional ao ganho/perda das partes.<br>Diante disso, altera-se a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/2015, já que ambas as partes decaíram igualmente dos pedidos. Assim, condeno ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes mantidos no percentual arbitrado na sentença.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se: "Destarte, não sendo possível apurar de plano o proveito econômico da ré que representa a modificação da sentença nesse aspecto, e tendo havido condenação nos autos, este é primeiro critério a ser considerado" (fl. 1.142).<br>Contudo, "Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte" (REsp n. 2.207.644/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025).<br>Na mesma toada, citam-se:<br>1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu.<br>(REsp n. 2.175.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 8/5/2025.)<br>Neste contexto, em desfavor do réu, o acórdão deveria ter mantido os 10% sobre o valor da condenação, enquanto, em desfavor do autor, caberia observar a graduação legal subsequente prevista no art. 85, § 2º, do CPC, qual seja, "proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".<br>No caso, dada a ausência de valor efetivamente mensurável do decaimento do autor e em razão do baixo valor atribuído à causa, legítima a excepcional fixação dos honorários pela equidade, a teor do previsto no art. 85, § 8º, do CPC:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA PARA TRATAMENTO CONTÍNUO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA OU EQUIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos materiais.<br>2. Segundo a jurisprudência do STJ, quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ass im ocorrendo nos tratamentos continuados, por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa ou equidade. Julgados do STJ.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.210.504/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar honorários em desfavor do autor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA