DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JEFFERSON MACEDO DE MORAES contra a decisão de fls. 348-352 que, em agravo em recurso especial, fundamentou-se na ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927, 944 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na não demonstração de similitude fática apta ao dissídio, e, ao final, negou provimento ao agravo e majorou os honorários em 10%.<br>Em suas razões, o embargante sustenta, alega contradição interna do julgado porquanto, embora tenha aplicado a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório, esta Corte admite a majoração quando irrisório, citando precedentes e afirmando a similitude fática com casos em que o valor foi aumentado para patamar superior (fls. 355-359).<br>Aduz violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de reconhecer a possibilidade de reexame do valor dos danos morais quando ínfimo, em conformidade com a jurisprudência do STJ (fls. 355-359).<br>Sustenta, porquanto foram demonstradas a similitude fática e a divergência jurisprudencial, a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, majorando os danos morais para R$ 15.000,00, com observância da Súmula n. 362 do STJ quanto à correção monetária (fls. 355-359).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial a fim de majorar os danos morais para R$ 15.000,00.<br>A parte embargada, DESKTOP INTERNET LTDA, apresentou impugnação (fls. 364-367), aduz inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sustenta que a decisão foi clara ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e que os embargos têm caráter meramente infringente, afirma não estarem presentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos e a condenação por litigância de má-fé com base no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e pede a comunicação exclusiva em nome do advogado indicado.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>A decisão embargada, ao apreciar o agravo em recurso especial, expôs de modo claro os fundamentos para manter o acórdão de origem quanto ao quantum indenizatório, destacando a análise fático-probatória realizada pela Corte estadual e, por conseguinte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor em sede especial (fls. 351-352).<br>Também registrou que a pretensão de conhecimento pela alínea c resta prejudicada quando incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ na mesma matéria (fl. 352), concluindo pela negativa de provimento ao agravo e pela majoração dos honorários (fl. 352).<br>O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e promover a majoração dos danos morais, providência incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração, que não se presta à substituição do julgado nem à superação de óbice sumular.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).<br>No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má- fé, formulado em impugnação aos embargos de declaração, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, apesar da rejeição dos embargos declaratórios, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso ou a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA