DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOALISON LÉO TORRES contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 1266-1267):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. TEMA Nº 485 DO STF. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Inicialmente esclareço que o cerne da questão diz respeito tão somente a correção da prova discursiva e a legalidade da nota atribuída ao candidato na citada fase.<br>2. É cediço que não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional sobre o mérito dos atos administrativos, pois não é permitido ao magistrado substituir o papel da comissão avaliadora do concurso para avaliar o critério de correção e elaboração das questões submetidas aos candidatos do concurso, tão pouco designar perito para nova correção de prova discursa, inteligência da tese de repercussão geral firmada no julgamento do RE 632853 - Tema 0485 - STF.<br>3. Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que para ser possível o controle do Poder Judiciário, é necessário haver erro grosseiro na questão ou ofensa às regras previstas no edital do certame, o que não restou comprovado nos autos.<br>4. In casu, o apelante insurge-se contra a pontuação atribuída na correção da prova discursiva. Porém, em nenhum momento indica erro grosseiro ou ofensa às regras do edital, limitando-se a argumentar má-fé da banca examinadora em lhe atribuir a pontuação devida para aprovação no certame.<br>5. Negado provimento ao apelo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 1299-1304).<br>Em  seu  recurso  especial  de  fls.  1319-1338, a parte  recorrente sustenta , além de divergência jurisprudencial,  violação  dos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, sob o argumento de que a banca examinadora do concurso, ao divulgar o espelho de correção da redação, não motivou os critértios de avaliação.<br>Contrarrazões ao REsp às fls. 1381-1388 e 1389-1412.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, tendo a parte recorrente apresentado agravo em recurso especial (fls. 1437-1455).<br>Contraminuta às fls. 1458-1461 e 1462-1477.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a parte agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>De início, saliento que para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta insância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito.<br>Na presente hipótese, verifica-se que os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo") ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 987/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>(..)<br>3. Quanto à análise dos arts. 6º, §§ 1º e 4º, 7º, § 1º, 47, 49 e 76 da Lei 11.102/2005; e dos arts. 141 e 933 do CPP, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.163/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULA 211 DO STJ. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA E SIMILITUDE FÁTICA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(..)<br>3.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.786.451/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Por oportuno, afirmo que a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nessa esteira:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>(..)<br>6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.