DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de BENEDITO APOLINÁRIO JAQUES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 3009932-87.2025.8.26.0000.<br>Os autos informam que o paciente foi flagrado no dia 26 de outubro de 2020 na posse de cinco porções de crack, totalizando 2,9g de entorpecente. Em razão disso, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa impetrou habeas corpus na origem após a confirmação do recebimento da denúncia aduzindo, em síntese, a atipicidade material da conduta. Os argumentos não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 8-11).<br>Neste writ, a defesa reitera que a quantidade apreendida com o paciente é irrisória, insuficiente para minimamente vulnerar o bem jurídico tutelado pelo tipo penal, considerando que foi apreendido somente um pino de crack, com menos de 1g de substância entorpecente.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver sumariamente o paciente, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Por meio deste habeas corpus busca-se a absolvição sumária do paciente quanto ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo, em síntese, a atipicidade material da conduta, consistente na posse de 0,61g de crack para consumo próprio.<br>Os crimes de tráfico de drogas e de posse de drogas para uso próprio (arts. 33 e 28 da Lei n. 11.343/2006, respectivamente) são delitos de perigo abstrato e se voltam para a proteção da saúde pública.<br>Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de maneira reiterada, que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de porte de substância entorpecente para consumo próprio e tráfico de drogas, sendo irrelevante para ofensa ao bem jurídico tutelado a quantidade de drogas apreendidas.<br>Ademais, especificamente em relação ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei n. 11.343/2006), além de ser dispensável a efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública), a reduzida quantidade de drogas é inerente à própria essência do delito em questão.<br>Nesse sentido: AgRg no RHC n. 165.570/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 21/6/2022; AgRg no RHC n. 160.581/SP, Rel Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022; AgRg no REsp n. 1.581.573/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 9/11/2016.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA