DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO TIAGO AUGUSTO BOBO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do HC n. 2237367-69.2025.8.26.0000.<br>O paciente cumpre pena total de 24 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro e roubo majorado. O Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo indeferiu o pedido de progressão ao regime intermediário e determinou a submissão do paciente à realização do exame criminológico - decisão de fls. 32.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 13/17.<br>É esta a ementa do julgado:<br>"Habeas Corpus. Pleito de progressão ao regime semiaberto. Conversão do julgamento em diligência consistente na realização de exame criminológico. Condenação por extorsão mediante sequestro e roubo majorado. Faltas graves. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada."<br>Na presente impetração (fls. 2/12), a defesa sustenta a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, visto que o exame criminológico foi determinado com base na gravidade do delito. Afirma a desnecessidade de realização do exame criminológico, considerando a inexistência de fatos ocorridos durante o cumprimento da pena.<br>Alega que o paciente já cumpriu mais de 70% da sua pena em regime fechado e tem bom comportamento carcerário.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar que o juízo de piso analise o pedido de progressão de regime sem a necessidade da realização do exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Deveras, " o  avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022).<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>"Trata-se de paciente, reincidente, que cumpre pena total de 24 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por extorsão mediante sequestro e roubo majorado, com término previsto para 10/03/2032 (fls. 11/17).<br>Consta o registro de 02 faltas graves e envolvimento com facção criminosa (fls. 16/17).<br>Segundo informações da autoridade apontada como coatora, o paciente requereu a progressão ao regime intermediário e em 28/07/2025 foi determinada a realização de exame criminológico para análise do pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>Observa-se a fls. 3129 dos autos n. 7007482-70.2013.8.26.0050 que a diligência foi determinada uma vez que o sentenciado possuindo condenação pela prática de crime hediondo, extorsão mediante sequestro, além de delito de roubo circunstanciado, cometido por meio de violência e grave ameaça contra a pessoa. Ademais, durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, praticou faltas disciplinares graves (fls. 3105), indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.<br>Destacou ainda o juízo que: Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando. Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>Assim, nada de teratológico existe sendo que no presente caso a decisão que converteu o julgamento em diligência fundamentou com clareza os motivos pelos quais havia necessidade da realização do exame criminológico.<br>Não há elementos para verificar sobre a assimilação da terapêutica penal e tal fato aliado à gravidade dos crimes por ele cometido enseja maior rigor e certa cautela para a concessão de qualquer benefício da execução penal.<br>Dessa forma, sem a realização de novo exame criminológico para se aferir a assimilação da terapêutica penal bem como se reúne elementos indicativos que não voltará a delinquir, não se mostra razoável ser promovido ao regime semiaberto, devendo demonstrar ser merecedor da almejada progressão para que não coloque em risco a sociedade.<br>Com relação à realização do exame criminológico, cumpre anotar que, embora tenha sido dada nova redação ao art. 112, da Lei de Execuções Penais, pela Lei n.º 10.792/2003, não se exigindo mais o exame criminológico, esse pode ser realizado sempre que o Juízo das Execuções julgar necessário, diante das peculiaridades da causa.<br>Essa E. Câmara tem entendido que o exame criminológico não foi abolido totalmente, mesmo antes da vigência da Lei n.º 14.843/2024, e é necessário quando se tratar de mais de um crime praticado com violência ou grave ameaça, ou apresente o condenado inúmeras infrações penais e ainda quando demonstre perigosidade na execução do crime acima da média.<br>E esse é o caso sub judice, já que o paciente demonstra personalidade desabonadora, não havendo como se analisar a possibilidade da concessão de benefício relativo à execução penal sem que seja comprovada a realização do exame criminológico.<br>Por fim, cabe ressaltar que o Habeas Corpus se presta a assegurar a liberdade de ir e vir, não sendo meio hábil a apressar ou analisar a tramitação de pedidos deduzidos junto ao Juízo da Execução e que possuem via recursal própria (Agravo)."<br>Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam indispensável a realização de novo exame criminológico diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, considerando o seu conturbado histórico prisional, destacando-se o fato de que o paciente, durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, praticou faltas disciplinares graves, indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.<br>De fato, esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado - feita com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração os fatos ocorridos durante a execução penal - justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>Nesse contexto, mostra-se idônea a fundamentação utilizada na origem, pois o cometimento de faltas graves justifica o indeferimento da progressão por ausência do requisito subjetivo. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n.º 10.792/2003, no mesmo sentido a concessão de livramento condicional deve preencher os requisitos objetivos e subjetivos.<br>II - Ademais, pode o magistrado, excepcionalmente, determinar a realização do exame criminológico, diante das peculiaridades do caso, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada, segundo entendimento previsto no Enunciado Sumular n.º 439/STJ e na Súmula Vinculante n.º 26/STF.<br>III - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu faltas disciplinares no decorrer da execução, tendo foragido em várias oportunidades e cometendo novo delito durante suas evasões, o que impede a concessão do benefício.<br>IV - Ainda, o art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê nenhuma limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.947.444/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FALTAS GRAVES RECÉM HABILITADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime; a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 791.487/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 849.841/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA