DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e §§2º e 3º, inciso I, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - Agravo de Execução Penal n. 1.0231.16.012994-7/001 -, cuja ementa é a seguinte (fls. 65):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRISÃO DOMICILIAR - ART. 117, III DA LEP - IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DE FAMILIARES DEFICIENTES - DEMONSTRAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE - CONCESSÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.<br>- Admite-se a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>- Cabível a concessão de excepcional prisão domiciliar humanitária ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto, pois comprovada sua imprescindibilidade para os cuidados do irmão e mãe doentes.<br>(TJMG - Agravo de Execução Penal 1.0231.16.012994-7/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 85/93), alega o recorrente violação ao artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>Aduz que o apenado é imprescindível para os cuidados de sua mãe idosa enferma e de seu irmão, também idoso e enfermo.<br>Argumenta que mesmo quando admite excepcionalmente a prisão domiciliar, o Superior Tribunal de Justiça, em interpretação à legislação federal, condiciona a concessão da medida à ausência de condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça. Dessa forma, a hipótese de se tratar de execução de pena relativa à condenação por crime de homicídio qualificado mostra-se impeditiva, por si só, à concessão da benesse.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 97-105), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (fls. 109-111), e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 124-128).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Santa Luzia indeferiu o pedido de prisão domiciliar em virtude de doença grave na família.<br>O Tribunal, por sua vez, reformou a decisão acima, acatando o pedido defensivo, nos seguintes termos, em essencial - STJ, fls. 68/71:<br>Lado outro, extrai-se do Relatório Social juntado aos autos (ordem 06) que a mãe do agravante é pré-diabética e hipertensa, idosa, frágil, com dificuldades de autocuidado e higiene, além de problemas para realizar atividades domésticas.<br>Consta que a rede de apoio é frágil, pois os outros filhos são idosos e não possuem condições para ajudá-la, sendo o reeducando o único capaz de prestar cuidado. A genitora demonstra o desejo da companhia do agravante, informando que se sente segura em sua presença.<br>Além disso, o reeducando possui um irmão que reside com a mãe, também idoso, com sequelas de AVC e com câncer, bem como, o uso contínuo de oxigênio domiciliar. O irmão se encontra em cuidados paliativos e tratamento oncológico (carcinoma renal).<br>O relatório conclui que o agravante possa ser "referência de cuidado nesse momento delicado e poderá contribuir com seu irmão e sua genitora de maneira que eles realmente precisam, na tentativa de potencializar esse núcleo familiar a superar essa situação de vulnerabilidade"  sic .<br>Nesse aspecto, o agravante demonstrou situação excepcional apta a flexibilizar a regra disposta no art. 117 da Lei de Execuções Penais.<br>No caso em apreciação, o reeducando é o único responsável pelos cuidados da sua genitora e irmão, ambos idosos e diagnosticados com patologias graves.<br>Apesar de cumprir pena por crime grave estando atualmente em regime semiaberto, o deferimento da prisão domiciliar ao reeducando visa garantir o bem-estar físico e psicológico de seus familiares.<br> .. <br>Com tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para conceder ao reeducando Sidney de Souza Maia, a prisão domiciliar, na forma supra delineada.<br>Assiste razão a instância ordinária.<br>A prisão domiciliar na execução penal somente é admitida nos seguintes casos, segundo a LEP:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br>I - condenado maior de 70 (setenta) anos;<br>II - condenado acometido de doença grave;<br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Portanto, não há previsão de prisão domiciliar por motivo de doença da mãe e do irmão.<br>Ainda que se admita, excepcionalmente, como demonstrado na jurisprudência colacionada pela defesa, em alguns casos, o benefício, para cuidados de familiar, o apenado cometeu crime com violência ou grave ameaça - STJ, fls. 43/45 -, o que não se admite nem mesmo nos casos de prisão domiciliar à mãe de menor de 12 anos.<br>Portanto, por analogia, cito os seguintes julgados, no sentido de que quando há envolvimento de crime praticado mediante violência e grave ameaça, a prisão domiciliar não é cabível.<br>Veja-se os seguintes precedentes, nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ESPECIALIZADA EM ROUBOS) E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.<br>SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO LEGAL E PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade concreta do delito - a ré tomava parte na execução dos delitos, dando cobertura aos coacusados na consumação dos crimes, praticados pela associação criminosa armada, extremamente violenta, especializada em roubos, com restrição de liberdade das vítimas.<br>2. Ainda que recorrente seja mãe de filho menor de 12 anos, não há constrangimento ilegal na negativa de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a conduta delitiva que lhe é imputada envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>3. Mostra-se pertinente recomendar que o Magistrado de primeiro grau oficie ao Conselho Tutelar para avaliar a situação concreta da criança e tomar providências no sentido de encaminhá-la a parentes que possam lhe dar assistência 4. Recurso em habeas corpus improvido. Liminar cassada.<br>(RHC 103.930/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENTRADA DOS AUTOS NA INSTITUIÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO TEMPESTIVO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HC N. 143.641/STF. INAPLICABILIDADE. CRIME COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.<br>1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.<br>2. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016).<br>3. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>4. Na presente hipótese, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos.<br>5. Entretanto, os delitos foram praticados mediante emprego de violência ou grave ameaça - homicídio qualificado contra o cônjuge, de quem já estava separada de fato -, além de a sentença condenatória ter transitado em julgado, o que afasta o caráter preventivo da prisão, circunstâncias aptas a justificar o afastamento dos preceitos normativos e jurisprudenciais expostos acima, mormente se por analogia, como no caso em tela.<br>6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.<br>(HC 542.378/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. INCÊNDIO. EXPLOSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. ART. 318 DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, evidenciada na gravidade do delito de latrocínio, considerando-se a participação da paciente em organização criminosa, pois a recorrente foi presa junto com o esposo em Caldas Novas, por porte de arma e organização criminosa, bem como ficou apurado que prestou auxílio para a execução do roubo à Protege, pois trouxe seu esposo Magna e Anderson Manoel de Souza para a região de Araçatuba, em 13 de outubro de 2017, dois dias antes do roubo, no veículo Kia Cerato, preto. Depois do roubo, veio buscá-los nesta região.<br>2. Ainda que a paciente seja mãe de filhos menores de 12 anos, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi negada com fundamento em situação excepcional, nos termos do HC 143.641/SP, evidenciada no fato de que praticou crime com violência ou grave ameaça, não havendo manifesta ilegalidade.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 110.601/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão impugnado, determinando o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais, que havia indeferido a prisão domiciliar.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA