DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLÚCIA CHIANCA DE MORAIS contra julgado das CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Autos n. 0808664-32.2022.8.22.0000).<br>Depreende-se do feito que a paciente, Promotora de Justiça, foi denunciada no âmbito da "Operação Alcance - 2ª Fase" pela suposta prática dos crimes de organização criminosa circunstanciada e lavagem de dinheiro (e-STJ fl. 4).<br>A Corte de origem recebeu a denúncia ofertada pelo Ministério Público estadual (e-STJ fl. 5).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alega a defesa:<br>a) A incompetência absoluta das Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar a paciente, que é detentora de foro por prerrogativa de função. Sustenta que a competência originária seria do Tribunal Pleno, em observância à simetria constitucional com a Magistratura e à Lei de Organização Judiciária local (e-STJ fls. 6/11).<br>b) A nulidade absoluta de todas as provas, por ilicitude. Argumenta que a paciente foi investigada à margem da necessária e prévia autorização judicial do Tribunal competente, o que configuraria uma investigação ilegal ("fishing expedition") e macularia todos os atos subsequentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 12/42).<br>Requer, ao final, o deferimento da liminar para determinar a imediata suspensão do processo criminal e, no mérito, a declaração de incompetência absoluta das Câmaras Criminais Reunidas, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Pleno da Corte local, bem como o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos informativos e probatórios colhidos antes da autorização judicial (ocorrida em 23/9/2022), com seu desentranhamento dos autos.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não é o caso de concessão da ordem.<br>Isso, porque é legal a atribuição de competência para investigação e processamento de detentores de foro por prerrogativa de função a grupos de câmaras criminais se assim estabelecido pelo regimento interno do Tribunal competente.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993 (16 VEZES). INCOMPETÊNCIA DA AUTORA RELATORA PARA PERMANECER NA RELATORIA DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA APÓS ALTERAÇÃO NO REGIMENTO INTERNO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA PARA ATUAR NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, DURANTE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. DELEGAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Depreende-se dos autos que Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recebeu a denúncia deflagrada contra o paciente, autoridade com prerrogativa de foro, instaurando-se, assim, a competente ação penal originária. Durante o processamento do feito, sobreveio alteração no regimento interno, por meio da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, de 22/6/2015, que extinguiu o órgão, ante o diminuto acervo e a desnecessidade de manter a estrutura então existente para seu funcionamento.<br>2. A competência para processar e julgar as ações penais instauradas contra os prefeitos e vereadores por crimes comuns, exceto os crimes contra vida, passou a ser atribuída, consoante a modificação regimental, aos Grupos de Câmaras Criminais, órgãos que não contam com estrutura física e são compostos pelos integrantes das Câmaras Criminais.<br>3. Não há vício de competência a ser reconhecido se, em consonância com previsão do art. 1º, § 1º, da Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015, o processo deflagrado contra o paciente, já existente na Seção Criminal extinta, foi remetido para a Câmara Criminal onde possui assento a relatora originária.<br>4. Incabível o pedido de nulidade do processo, ab initio, e de sua redistribuição aleatória a um dos Desembargadores do Tribunal, pois a modificação legislativa objetivou preservar a relatoria originária, não sendo aplicável, por analogia, normas adjetivas civis, se há previsão específica no Regimento Interno do Tribunal de Justiça e na Resolução TJ/TP/RJ n. 1/2015 acerca da matéria, consoante o exercício do poder de regulação normativa outorgado pelo art. 96, I, "a", da Constituição Federal.<br>5. Incabível reconhecer a falta de atribuição de membros do Ministério Público de primeiro grau para atuar na atividade instrutória da ação penal de competência originária, porquanto houve delegação do Procurador-Geral de Justiça.<br>6. Aplica-se à hipótese os arts. 11, XVII e 39, XVI, ambos da Lei Complementar Estadual n. 106/2003 e o art. 29, IX, da Lei n. 8.625/1993, que, sem fazer nenhuma distinção entre Procurador e Promotor de Justiça, estabelecem a possibilidade de o Procurador-Geral de Justiça delegar "a membro do Ministério Público" suas funções de órgão de execução.<br>7. Arguição de ofensa ao princípio do promotor natural afastada, pois ausente designação seletiva ou casuística de acusador de exceção, com a finalidade de perseguição ao ocupante do cargo público. Não há conflito entre as atribuições do membro do Ministério Público, haja vista que, na hipótese de delegação para acompanhar atividade instrutória, o Promotor não age em nome próprio e sim no do Procurador-Geral de Justiça, do qual é longa manus.<br>8. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 340.586/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)<br>No caso em tela, o acórdão hostilizado explicitou que " a  competência das Câmaras Criminais Reunidas para processar e julgar membro do Ministério Público estadual é prevista no Regimento Interno do TJRO (art. 117, I, "l"), editado em conformidade com a CF/1988, art. 96, I, "a", prevalecendo sobre leis estaduais conflitantes quanto à organização interna e definição dos órgãos com competência para julgar autoridades com prerrogativa de foro" (e-STJ fl. 135).<br>Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de ilicitude de provas ante a ausência de autorização judicial, a uma, porquanto não se exige prévia autorização judicial para investigação de agentes detentores de prerrogativa de foro e, a duas, pois as provas inquinadas já haviam sido previamente judicializadas, dado que "a investigação se limitou, no momento inicial, à análise de dados já judicialmente acessados em processos conexos da "Operação Alcance I", não havendo requisição ou coleta autônoma de provas direcionadas contra pessoa com prerrogativa de foro antes da autorização judicial" (e-STJ fl. 127).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL. SUPERVISÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. EXIGÊNCIA INEXISTENTE NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO OU NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. EVENTUAL NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental em desfavor de decisão que negou seguimento a recurso especial. Os recorrentes foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Piauí pela suposta prática de crimes contra a administração pública, constando entre os acusados pessoa que exercia o mandato de Prefeito Municipal à época dos fatos. O Tribunal de origem recebeu a peça acusatória, rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela defesa - fundamentada na alegada ausência de supervisão judicial durante a fase investigatória - ao argumento de que todos os atos praticados sob reserva de jurisdição contaram com prévia autorização judicial emanada de magistrados daquela Corte. Posteriormente, o recurso especial interposto foi inadmitido com arrimo nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, decisão confirmada monocraticamente no âmbito superior, ensejando a interposição do presente recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público contra Prefeito Municipal sem autorização ou supervisão judicial; (ii) verificar se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a fim de afastar a aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a instauração de investigações contra agentes com foro por prerrogativa de função sem necessidade de prévia autorização judicial, salvo se houver exigência expressa na Constituição Estadual ou no Regimento Interno do Tribunal local, o que não ocorre no Estado do Piauí.<br>4. A supervisão judicial de investigação criminal refere-se exclusivamente a atos sujeitos à reserva de jurisdição, o que foi devidamente observado, conforme decisões proferidas por magistrados de 2º grau nos atos que exigiram autorização judicial. Isso resulta na conclusão de que é aplicável ao caso, também, o verbete 83 da Súmula da jurisprudência dessa Corte de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A alegação de nulidade da investigação não foi acompanhada de demonstração de prejuízo real à ampla defesa, requisito necessário segundo o princípio do "pas de nullité sans grief" previsto no art. 563 do CPP. Eventuais irregularidades na fase investigatória não têm o condão de contaminar a ação penal.<br>6. O pedido de absolvição por insuficiência probatória não pode ser conhecido, nos termos em que formulado pela defesa, por exigir amplo revolvimento fático-probatório. Para superar a limitação imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à defesa evidenciar de forma específica que suas teses prescindiriam de modificação do substrato fático estabelecido pela instância ordinária. Não é o caso dos autos, em que não é possível extrair as conclusões que a defesa pretende ver reconhecidas a partir da moldura fática delimitada pelo acordão recorrido.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.417.517/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA