DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 1449-1451).<br>Em suas razões, a agravante afirma que "houve a aplicação do teor da Súmula 284 STF, sem que fossem especificadas as razões para aplicação da dita súmula ao caso concreto, o que feriria os incisos do §1º do artigo 489 CPC, podendo, inclusive, acarretar na nulidade do decisum, conforme entendimento deste C. STJ" (fl. 1461).<br>Defende a inaplicabilidade do enunciado sumular ao argumento de que os artigos e as violações a eles relacionadas foram devidamente indicados no recurso especial.<br>Debate, novamente, o mérito da irresignação apresentada no recurso especial, ao argumento de que "embora o Tribunal a quo tenha consignado que o biodiesel é insumo da Agravante, findou por negar o direito ao crédito de PIS/COFINS buscado, por entender que o biodiesel estaria sujeito à tributação monofásica, de modo que não haveria tributação na entrada/aquisição, citando, supostamente para embasar tal entendimento, os artigos 3º, 4º, 5º § 1º, 8º e 16 Lei 11.116/05." (fl. 1464). Assinala que tais dispositivos determinam não só a inserção do biodiesel na não-cumulatividade do PIS/COFINS, como também a tributação do biodiesel quando da aquisição pela Agravante, bem como o direito creditório por esta aquisição tributada.<br>Sustenta que a conceituação de insumo está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica e que, sendo o biodiesel fundamental para a formulação do óleo diesel BX a B30, aperfeiçoando o produto para consumo, trata-se de insumo que deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo.<br>Alega, ainda, não considerando como válidas as razões apresentadas para modificação do julgado, este órgão julgador poderá determinar a devolução dos autos à origem para realização do juízo de adequação aos Temas 779 e 1093.<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos para que a instância de origem proceda a juízo de conformação.<br>O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1505).<br>É o relatório.<br>Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 1449-1451) e passo a nova análise do recurso.<br>Nas razões do apelo especial, alega a recorrente que o biodiesel é adquirido como insumo para o processo de formulação do óleo diesel BX a B30, o que justificaria o creditamento. Assinala que haveria tributação quando da aquisição e que, sendo obrigada a adquirir o produto para o processo de mistura e composição de outro artigo, deveria a ela ser garantido o crédito. Indica que o órgão julgador de origem violou diversos dispositivos de lei federal, salientando divergência do que ficou decidido no Tema 779/STJ.<br>O acórdão recorrido, em contrapartida, construiu seu raciocínio amparado nos seguintes pontos:<br>i. o biodiesel adquirido pelas refinarias ou distribuidoras sofre a incidência monofásica das contribuições PIS/COFINS, estabelecida pela Lei n.º 11.116/05;<br>ii. o art. 3º, § 2º, inciso II, constante nas Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, veda expressamente a apuração de créditos de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS em relação a produtos sujeitos à tributação concentrada;<br>iii. ainda que a mistura do biodiesel ao óleo diesel puro derivado de petróleo pudesse ser considerada como um processo de industrialização e que o composto, por essa razão, fosse tratado como insumo, o regime monofásico impediria o creditamento, uma vez que são os produtores e fabricantes do biodiesel quem recolhem o tributo;<br>iv. afastou a incidência do art. 17 da Lei n.º 11.033/2004 ao caso em exame, considerando que se trata de norma geral que não revogou as leis de natureza específica (Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03).<br>Com efeito, embora a recorrente apresente diversas considerações acerca da legislação aplicável e defenda que o produto foi adquirido como insumo, deixou de impugnar de forma específica todos os fundamentos do acordão recorrido capazes de sustentar a decisão.<br>O Tribunal de origem assinalou que a tributação monofásica, com o recolhimento do tributo por apenas um dos elos da cadeia, inibe hipóteses de creditamento. Em embargos de declaração, ainda ressaltou a inexistência, no caso concreto, de débito que justificasse a geração de crédito, o que inviabiliza qualquer compensação. Esse fundamento - não refutado por argumentos capazes de afastar sua aplicação - atrai a incidência do enunciado 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 165, I, E 170 DO CTN; 74, § 1º, DA LEI N. 9.430/1996; 16 DA LEI N. 11.116/2005; E 700, I E § 6º, DO CPC/15. SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À SÚMULA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça, em Tema Repetitivo n. 1.093, consolidou entendimento, segundo o qual é vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).<br>III - O fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI n. 7.181/DF não foi impugnado nas razões do recurso. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - Em relação aos arts. 165, I, e 170 do CTN; 74, § 1º, da Lei n. 9.430/1996; 16 da Lei n. 11.116/2005; e 700, I e § 6º, do CPC/15, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>V - Quanto à ofensa às Súmulas ns. 213/STJ e 461/STJ, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ademais, ao afirmar que o tributo não foi suportado pela recorrente, o órgão julgador tornou inviável a rediscussão da matéria para averiguar se, de fato, houve ou não aquisição tributada, como a recorrente sustenta em alguns pontos de seu recurso especial. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo a orientação do STJ, "examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte" (AgInt no REsp 1.810.370/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019).<br>2. Na espécie, alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a impetrante não fez qualquer prova de que as mercadorias cujo valor pretende deduzir da base de cálculo do ISS foram produzidas por ela própria, fora do local da prestação dos serviços e submetidas ao recolhimento do ICMS", demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, diante do obstáculo da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.800.752/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>No mais, destaca-se que o Tema 779/STJ tratou da incidência de PIS/COFINS sobre o faturamento das empresas e entidades jurídicas a ela assemelhadas, discutindo a possibilidade de creditamento relativo aos insumos que são empregados na produção de bens e serviços. Nesse contexto, o julgamento levou à definição do conceito de insumo para fins de apuração dos créditos dessas contribuições, fixando as diretrizes para a averiguação e categorização do bem.<br>No caso concreto, ainda que mencione a possibilidade de que o produto seja tratado como insumo, a Corte a quo nega o creditamento em razão da tributação monofásica do bem. De tal maneira, eventual readequação do julgado, para que se realize o cotejo entre o objeto social da empresa e a essencialidade e relevância dos produtos utilizados em suas atividades, não seria capaz de elidir o fundamento do acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade de creditamento quanto a produtos de tributação monofásica.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1449-1451 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.<br>Publique-se.  Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE BIODIESEL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE DÉBITO QUE JUSTIFICASSE A GERAÇÃO DE CRÉDITO PELO COMPRADOR. RECONHECIMENTO DE QUE O TRIBUTO NÃO FOI SUPORTADO PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.