DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl. 58e):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva de um dos executados e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta em relação à sociedade empresária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 961), decidiu pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo em relação à sociedade executada e aos demais sócios.<br>4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte, reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, é cabível." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11; CPC/1973, art. 20. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.358.837- SP, Rel. Min. Assusete Magalhães; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.824.573/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves; TJGO, Agravo de Instrumento 5059421-12.2022.8.09.0138; TJGO, Agravo de Instrumento 5565186-35.2019.8.09.0000, Rel. Des. Leobino Valente Chaves; TJGO, Apelação 5262446-90.2016.8.09.0160.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 122/131e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos dispositivos de lei a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 85, caput, do Código de Processo Civil - "De início, cabe salientar a impossibilidade de condenação do Estado de Goiás frente a inocorrência de extinção, ainda que parcial, da execução fiscal.  nos termos do art. 85 do CPC, determina-se que a SENTENÇA condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor.  In casu, não há que se falar em condenação em honorários, já que não houve sentença e, consequentemente, não houve extinção, sequer parcial, da execução fiscal." (fls. 151/153e);<br>(II) Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil - " ..  a mera exclusão de responsabilidade tributária, com continuidade do feito executivo e preservada a higidez do crédito tributário, atrai a incidência do art. 85, § 8º do CPC, por não ser possível estimar o proveito econômico obtido." (fl. 142e); e<br>(III) Art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil - "Cumpriu-se, assim, com o propósito do artigo 90, § 4º, do CPC, que é a redução da litigiosidade, alcançada, na hipótese, ante a não resistência da Fazenda Pública em reconhecer o pedido formulado pelo executado." (fls. 160/161e).<br>Requer: (a) o conhecimento e provimento do Recurso Especial para afastar a condenação em honorários sucumbenciais (art. 85, caput, do Código de Processo Civil); (b) subsidiariamente, a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) e sua redução pela metade (art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil); e (c) caso não acolhidos, o sobrestamento até o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal (fl. 162e).<br>Sem contrarrazões, consoante certidão (fl. 169e), o recurso foi inadmitido (fls. 172/174e), tendo sido interposto agravo (fls. 208/220e), posteriormente convertido em recurso especial (fl. 224e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Controverte-se acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando acolhida exceção de pré-executividade com o reconhecimento da ilegitimidade passiva de um dos coexecutados.<br>A Corte de origem fixou os honorários com base no § 3º do art. 85 do CPC, entendendo que o proveito econômico obtido pelo excipiente seria a base de cálculo da condenação (fls. 56/57e):<br>Ante a procedência da exceção de pré-executividade ofertada pela agravada, resultando no reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão observar a regra do § 3º do art. 85 do CPC - assim como disposto na decisão recorrida -, porque figura como parte sucumbente na demanda a Fazenda Pública<br>Por sua vez, a base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, deve observar o proveito econômico que a agravada deixará de pagar em virtude do acolhimento da sua defesa, ou seja, os valores constantes nas certidões de dívida ativa nº 0377858, 0502104, 0522756, 0557676 e 0599687.<br>No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional  Tema 1.265/STJ.<br>O julgado restou assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.<br>1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)".<br>2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.<br>3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:<br>a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados.<br>4. A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.<br>Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem.<br>5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo.<br>6. Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.<br>7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo. E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423.290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019).<br>8. Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3.2021 - Tese fixada:<br>"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.<br>9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.<br>Precedentes.<br>10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.<br>11. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional".<br>12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.<br>13. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 1/7/2025).<br>Nesse contexto, de rigor o parcial provimento do recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para fixação dos honorários advocatícios, nos termos do Tema Repetitivo 1.265/STJ.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos à origem para fixação da verba sucumbencial devida, conforme o Tema 1.265/STJ, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA