DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLEI COUTINHO DOS SANTOS apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0004908-54.2023.8.08.0048).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. CASA ABANDONADA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 10 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 697 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003), em concurso material. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a fixação da pena- base no mínimo legal, com o afastamento dos antecedentes criminais e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade das provas obtidas mediante ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência probatória da condenação, bem como a possibilidade de redução da pena e modificação do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 603.616) e pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.985.642). O crime de tráfico de drogas configura delito de natureza permanente, justificando a mitigação da inviolabilidade domiciliar quando houver indícios concretos da prática criminosa. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncias de tráfico de drogas e porte de armas na localidade, tendo os policiais avistado o recorrente portando arma de fogo e ingressando em uma residência aparentemente abandonada, utilizada para armazenamento de entorpecentes e armamento. Os depoimentos dos policiais militares foram coerentes e corroborados por provas materiais, conferindo-lhes especial relevância, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, nos quais frequentemente não há testemunhas civis presenciais. A condenação se fundamenta em provas suficientes de autoria e materialidade, incluindo apreensão de drogas e armas, laudos periciais e relatos testemunhais. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, considerando os antecedentes criminais do réu, os quais não foram atingidos pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC 772.862/SP) e do STF (Tema 150 da repercussão geral - RE 593818). O regime inicial fechado é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, diante da pena superior a 8 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.<br>A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 58/63).<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que "o crime de posse de arma de fogo foi cometido no contexto do crime de tráfico de drogas", de modo que o paciente deveria ser absolvido do delito de posse de arma de fogo, devendo ser aplicada ao crime de tráfico de drogas a causa de aumento referente a tal circunstância.<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido do crime de posse de arma de fogo de uso restrito com a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de tráfico de drogas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO afirma que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2016, p. 2.470).<br>Logo, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA