DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MAGDA MINUTO ZIMMERMANN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 161):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO SENTENÇA RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. PURGA DA MORA.<br>1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão preferida pela magistrada a quo que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença determinou que, na apuração de eventual saldo, as quantias já depositadas deverão ser atualizadas a partir da data em que realizado cada depósito/bloqueio.<br>2) No caso telado, a recorrente se insurge com relação à determinação de correção monetária após a realização do depósito judicial remunerado quando da interposição do incidente de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.<br>3) O entendimento do STJ é no sentido de que, após realizado o depósito judicial, a responsabilidade pela correção monetária e juros é da instituição financeira onde o numerário foi depositado. Precedentes.<br>4) Ademais, segundo a Súmula 179 do STJ: "A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial."<br>5) Dessa forma, imperiosa a reforma da decisão recorrida, para fins de reconhecer que a atualização monetária e os juros de mora são devidos, na forma do título judicial, até a data em que efetuado o depósito judicial do valor em juízo.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-336).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz violação dos arts. 507 e 508 do CPC.<br>Sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à análise dos institutos da preclusão e da coisa julgada, não obstante o histórico de trânsito em julgado das decisões na fase de cumprimento de sentença, expedição de alvará e extinção pelo pagamento.<br>Assevera que após a rejeição e trânsito em julgado das impugnações, a expedição de alvará à exequente e a extinção do feito pelo pagamento, a Fundação recorrida voltou a discutir forma de amortização ou atualização dos valores e suposto pagamento a maior, quando tais questões já haviam sido apreciadas e preclusas no curso de processo, em clara violação ao art. 507 do CPC.<br>Alega que a continuidade da discussão sobre valores "a maior" e amortização após a estabilização da coisa julgada afronta diretamente o art. 508 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 368-377).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 380-391), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 425-432).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da alegada vedação à reabertura da discussão de valores e da forma de amortização, em razão da preclusão e da coisa julgada formadas na fase de cumprimento de sentença (com trânsito em julgado, expedição de alvará e extinção pelo pagamento), e a correlata negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento específico dessas teses nos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, fundamentou o acórdão nos seguintes termos (fls. 163-9-170):<br>Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão preferida pela magistrada a quo que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença determinou que na apuração de eventual saldo credor/devedor, as quantias já depositadas pela Fundação Banrisul (levantadas, ou não, pela impugnada) deverão ser atualizadas a partir da data em que realizado cada depósito/bloqueio.<br>A decisão fustigada é do seguinte teor, sic:<br> ..  A impugnação à fase de cumprimento de sentença apresentada pela Fundação Banrisul foi julgada parcialmente procedente (fls. 49/55), nos seguintes termos (já há trânsito em julgado): Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao efeito de expungir dos cálculos o mencionado abono de R$ 1.700,00.<br> ..  Dos índices negativos de inflação A questão relativa à incidência, ou não, dos índices negativos do IGP-M não se enquadra em inexatidão material ou mero erro de cálculo (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil). E considerando-se que tal matéria não integrou a impugnação apresentada pela Fundação Banrisul, inviável a sua análise neste momento, porquanto sujeita ao instituto da preclusão.<br>Do termo inicial para atualização dos valores depositados<br>Na apuração de eventual saldo credor/devedor, as quantias já depositadas pela Fundação Banrisul (levantadas, ou não, pela impugnada) deverão ser atualizadas a partir da data em que realizado cada depósito/bloqueio.<br>Da base de cálculo da multa da fase de cumprimento<br>Estabelece o artigo 523, caput, e parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil:<br>Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far- se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.<br>§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.<br>§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.<br>Assim, o cálculo da multa decorrente do não pagamento voluntário deve observar a totalidade das rubricas que compõem o cumprimento de sentença.<br> .. <br>Isso posto, apense-se a presente impugnação ao processo nº 022/1.05.0245279-0 (ARQUIVO - ESTANTE 1/PRATELEIRA 1 - CAIXA - 022/2027.1989.00112) e, após, remeta-se o feito à contadoria para elaboração de memória de cálculo atualizada, observando-se, para tanto, a sentença de fls. 49/54 e as diretrizes acima estabelecidas.<br>Quanto ao pagamento em consignação, o artigo 334, do Código Civil estabelece in litteris:<br>Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.<br>Segundo entendimento do STJ, o depósito judicial, ainda que procedido apenas para a garantia do juízo, elide a mora, in verbis:<br> .. <br>Nesse mesmo sentido, esse colendo Tribunal de Justiça, também se manifestou, sic:<br> .. <br>A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento da correção monetária sobre os valores recolhidos a título de depósito judicial, conforme Súmula 179/STJ, in verbis:<br>"O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em deposito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos."<br>Nesse contexto, a partir da data do depósito, a correção monetária e os juros de mora são devidos pelo banco depositário, e não mais pelo devedor, de modo que o valor do crédito deverá ser calculado até a data do referido depósito procedido pela agravante.<br>Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, voto para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.<br>POSTO ISSO, dou provimento ao agravo de instrumento.<br>Foram opostos embargos de declaração, sustentando omissão quanto à análise dos institutos da preclusão e da coisa julgada, que impediriam a rediscussão das questões relativas aos valores e à forma de amortização, uma vez que tais matérias já teriam sido decididas na fase de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado, expedição de alvará e extinção pelo pagamento.<br>O Tribunal a quo, rejeitou os embargos de declaração, fundamentando o acórdão nos seguintes termos (fls. 332-336):<br>No caso em análise, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, pelo que, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.<br>Sob a rubrica de omissão, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.<br>Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.<br>O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.<br>Imperioso salientar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de "todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", o artigo 489, §1º, inciso IV, da novel legislação processual não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente - entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.<br> .. <br>Em relação ao prequestionamento, sinalo que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 define que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".<br> .. <br>Assim para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes.<br>Dessa forma, não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.<br>Observa-se, que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração desacolheu-os sob o fundamento genérico de inexistência de omissão e de vedação à rediscussão, sem, contudo, enfrentar as teses de preclusão e coisa julgada, que se mostram essenciais para o deslinde da controvérsia, por dizerem respeito à própria estabilidade das decisões judiciais e à validade da reabertura da discussão.<br>Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, configura-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado via embargos de declaração, se omite no exame de ponto relevante e essencial para o deslinde da controvérsia, cujo enfrentamento é obrigatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>No caso, as teses de preclusão e coisa julgada foram expressa e oportunamente suscitadas e são de inegável relevância, visto que podem obstar a análise da matéria de fundo. A omissão em enfrentá-las, limitando-se a afastar a omissão de forma genérica ou a afirmar que o recurso não serve para rediscussão, acarreta a nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração, enfrentando expressamente as teses de preclusão e coisa julgada suscitadas pela recorrente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA