DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por SAMUEL BATALHA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURAÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PACIENTE CONDENADO PELOS MESMOS FATOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FEITO NÃO INSTRUÍDO. DIREITO LÍQUIDO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. - Tratando-se o Mandado de Segurança de ação constitucional de cognição sumária, a qual não admite o revolvimento do caderno probatória, revela-se necessária a instrução pela impetração de todas as provas essenciais à demonstração, de plano, do direito líquido e certo. - Não havendo o impetrante instruído o feito com os documentos necessários à análise das teses alegadas, notadamente, a sentença penal condenatória pelo crime de tortura, há de ser denegada a segurança.<br>O recorrente alega que "uma vez declarada a extinção da punibilidade, não é juridicamente admissível qualquer ação penal sobre os mesmos fatos - muito menos uma condenação, por qualquer juízo, inclusive por autoridade absolutamente incompetente" (e-STJ fls. 412-422).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 445-446).<br>As informações foram prestadas (e-STJ fls. 453-511).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso ordinário" (e-STJ fls. 514-521).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 (repetindo a redação da Lei n. 1.533/1951), o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.<br>Além disso, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Ao interpretar o citado dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de validar a impetração de mandado de segurança contra ato judicial quando: a) a decisão judicial for manifestamente ilegal ou teratológica; b) não couber recurso judicial; c) visar atribuir efeito suspensivo a recurso; ou d) atingir terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>A propósito, trago à colação os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO FANTOCHE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO DE ESTELIONATO. NOVA CAPITULAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o cabimento do mandado de segurança está atrelado à existência de direito líquido e certo a ser tutelado, não podendo ser utilizado o remédio heroico para impugnar decisões judiciais das quais caibam recurso próprio, exceto quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia que se pretenda desconstituir." (RMS 50.246/AP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). Corroborando tal afirmação, o Enunciado da Súmula n. 267 do STF, segundo o qual: " n ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RMS n. 72.960/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE COISA COMUM. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELA VÍTIMA VIA MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA DE CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos das Súmulas n. 267 e 268 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.<br>2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que "o mandado de segurança somente é admitido em face de decisões jurisdicionais diante da presença concomitante das seguintes circunstâncias: (i) inexistência de meio recursal apto a reverter a decisão judicial desfavorável; (ii) ausência de trânsito em julgado, consoante art. 5º, inc. III, da Lei nº 12.016, de 2009, e (iii) comprovada inequívoca teratologia ou ilegalidade da decisão judicial" (AgR no MS 38.472/RS, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 5/6/2023, DJe 4/7/2023). Precedentes.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público não provido.<br>(AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial exige seja desde logo evidenciada sua flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não identificadas no caso presente.<br>1.1. Na espécie, o ato apontado como coator - acórdão da Corte Especial do STJ que confirmou a decisão pela intempestividade do recurso da impetrante - está suficientemente fundamentado, e encontra amparo nas teses firmadas nos Temas n. 181 e 339 da Repercussão Geral do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 30.178/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal." (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024).<br>2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema.<br>3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, "os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1)" (fl.59).<br>4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO ESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 267/STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br> .. <br>II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível quando demonstrado o caráter abusivo, a manifesta ilegalidade ou teratologia no ato indicado como coator e esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão. Do mesmo modo, é incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou transitada em julgado. No mesmo sentido: (AgInt no MS n. 29.664/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023 e AgInt no MS n. 29.573/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.)<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no MS n. 29.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>No caso, a controvérsia foi analisada com maestria no bem lançado parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir (e-STJ fls. 516-518):<br>O recurso ordinário deve ser conhecido, contudo, no mérito, desprovido.<br>Isso porque se verifica de plano a idoneidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem originária, em virtude de sua instrução deficiente (fls. 380/384):<br>"Inicialmente, cumpre salientar tratar-se o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX CF, de remédio processual constitucional a garantir direito líquido e certo, sempre que não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando por ilegalidade ou abuso de poder alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no poder de atribuições do Poder Público.<br>Nesse contexto, conforme bem consignado pelo ilustre Procurador de Justiça no parecer lançado à ordem 33, a concessão da segurança exige a inexistência de controvérsia quanto à comprovação imediata dos fatos narrados na impetração, sendo imprescindível, para o manejo da ação mandamental, a existência de prova pré-constituída.<br>Na espécie em apreço, verifica-se que o paciente deixou de acostar aos autos a documentação indispensável à aferição da existência de direito líquido e certo, notadamente a sentença penal condenatória pela prática do crime de tortura, proferida anos após a extinção da punibilidade reconhecida no âmbito da Justiça Militar, sendo certo que referida condenação atrai, como efeito secundário automático, a perda do cargo público, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997.<br>Destarte, encontrando-se o feito não instruído de elementos comprobatórios da tese defensiva, afigura-se afastada a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, cumpre consignar quanto à manifestação defensiva colacionada à ordem 33, a impossibilidade de aplicação, in casu, do disposto no art. 6º, §1º e §2º, da Lei 12.016/09, porquanto não comprovado pelo impetrante o motivo de não dispor de acesso à sentença proferida na esfera da Justiça Militar, ou, até mesmo, a recusa do magistrado de exibição do documento ao causídico."<br>E, de fato, revela-se ausente, nos presentes autos, a decisão da Justiça Comum Estadual que condenou o ora recorrente pelo crime de tortura, documento essencial ao deslinde do presente feito.<br>Com efeito, somente constam do caderno processual em testilha as seguintes manifestações judiciais:<br>a) decisão do Juízo de Direito da 2ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, que declarou extinta a punibilidade do ora recorrente, em virtude do cumprimento das condições do termo de transação penal (fls. 313/314);<br>b) decisão do Juízo das Execuções Penais da Comarca de Viçosa/MG, declarando extinta a punibilidade do recorrente, em virtude da decisão supra (fl. 318);<br>c) decisão do Juízo de Direito da Comarca de Viçosa/MG, que indeferiu os pedidos formulados pela defesa, consistentes: i) no reconhecimento da Extinção de Punibilidade e Inobservância do Bis in Idem com declaração formal da extinção da punibilidade e a nulidade de medidas administrativas punitivas decorrentes do mesmo fato; ii) na aplicação da Repercussão Geral do Tema nº 358, com consequente reconhecimento da nulidade do ato de exclusão dos quadros dá Polícia Militar; iii) no reconhecimento da Incompetência da Justiça Comum e; iv) na manutenção das Condições Funcionais (fls. 48/52);<br>d) acórdão do TJMG que julgou a impetração originária (fls. 380/384); e<br>e) acórdão do TJMG que julgou os embargos de declaração que sucederam o decisum retro (fls. 402/405).<br>Em suma, é sabido que a juntada da adequada documentação probatória para embasar o pleito mandamental é imperativa ao processamento da demanda. Não havendo sido cumprido esse requisito, não há direito e certo.<br>De fato, é entendimento assente nesta Corte que "o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017" (AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Sendo assim, carecendo o mandado de segurança de prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, o desprovimento do recurso ordinário é de rigor.<br>Ante o exposto, nego provimento a o recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA