DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleusimar de Jesus Cardoso, presa preventivamente e acusada dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Processo n. 0508159-44.2024.8.04.0001), em trâmite na 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM.<br>Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 6/10/2025, ao julgar os Embargos de Declaração n. 0020319-90.2025.8.04.9001, limitou-se a integrar o acórdão da apelação criminal, mantendo a prisão preventiva e negando a liberdade.<br>A defesa sustenta ilegalidade da custódia após a anulação da sentença condenatória, por ausência de nova decisão fundamentada, em violação do art. 5º, LXI e LVII, da Constituição Federal. Alega, também, excesso de prazo e ausência de contemporaneidade, pois a prisão perdura há mais de 15 meses sem revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP).<br>Aponta, ainda, quebra da cadeia de custódia e ilicitude das provas, em razão de manuseio irregular, ausência de lacre e desligamento das câmeras durante a apreensão, o que inviabilizaria a comprovação da materialidade (art. 157, §1º, do CPP). Argumenta que a quantidade apreendida - 11 ml de cetamina - é ínfima e destituída de elementos típicos da traficância, o que autorizaria a desclassificação para uso próprio.<br>Menciona, ademais, influência midiática indevida e exposição pública dos réus, comprometendo a imparcialidade judicial. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração suprimiu eventual óbice de instância ao reafirmar expressamente a manutenção da prisão. Indica a existência de manifestação ministerial favorável à substituição da prisão por medidas cautelares em relação ao corréu Ademar, o que reforçaria a suficiência de medidas menos gravosas.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão (como monitoração eletrônica). No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e materialidade válida, ou a substituição da prisão por cautelares.<br>É o relatório.<br>Em 13/12/2024, o paciente foi condenado, em primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 108/109):<br>Quanto a ré Cleusimar de Jesus Cardoso:<br>Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que distribuía a droga para funcionários, dizia ser a droga uma forma de cura e que também dava poderes; segundo a prova dos autos o Réu não é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, não sendo possível colher dados acerca de sua conduta social; os poucos elementos coletados permite um juízo de valor quanto a personalidade da ré, ser esta voltada para o crime; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as conseqüências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica.<br>a) Para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06: Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente," (fl. 108)<br>"atribuindo-se a cada um o seu devido peso, autorizam a fixação da pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa.<br>Sem agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento de pena.<br>O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico)<br>Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes.<br>Sem causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 1493 (mil, quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.<br>Erigida essa premissa, é preciso assentar que o acórdão impugnado, que julgou insurgência contra a condenação supra, limitou-se a suprir omissão formal do julgamento anterior, para consignar expressamente que os pedidos de liberdade dos réus haviam sido apreciados e indeferidos por decisão unipessoal da relatora, posteriormente confirmada pelo colegiado em sessão de julgamento, sem qualquer modificação de mérito.<br>Assim, não houve inovação decisória no âmbito do Tribunal de origem, mas mera integração formal do acórdão anterior, o que afasta qualquer alegação de omissão substancial ou ausência de decisão quanto à prisão preventiva.<br>Quanto à prisão cautelar, a decisão originária, mantida pelo Tribunal estadual, está fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na gravidade concreta das condutas imputadas e no risco de reiteração delitiva. A decisão destacou que o grupo investigado estaria envolvido na aquisição e redistribuição de cetamina - substância de uso veterinário controlado - para fins de comercialização ilícita, mediante divisão de tarefas entre os corréus.<br>Ainda que a defesa sustente a ínfima quantidade apreendida (11 ml), o contexto do caso revela a existência de indícios de participação em estrutura organizada de tráfico, circunstância que confere gravidade concreta à conduta e justifica a manutenção da custódia como forma de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. Este Tribunal tem reiteradamente reconhecido que a pequena quantidade de droga não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando presentes elementos indicativos de organização ou habitualidade.<br>No que toca à alegação de ausência de revisão nonagesimal, o próprio Tribunal estadual reconheceu a existência de decisão de reavaliação recente, proferida por despacho unipessoal da relatora antes do julgamento dos embargos, o que afasta a alegada inércia judicial. De toda forma, eventuais omissões ou atrasos na revisão periódica da custódia não ensejam a automática revogação da prisão, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade e o efetivo prejuízo demonstrado, conforme precedentes desta Superior.<br>Também não procede a alegação de ilicitude das provas por suposta quebra da cadeia de custódia. Trata-se de matéria fático-probatória que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta exame aprofundado do acervo instrutório. A questão deve ser oportunamente analisada pelo juízo de origem, mediante contraditório e eventual produção de prova pericial.<br>A tese de nulidade da ação penal ou de trancamento do processo carece de demonstração de flagrante atipicidade da conduta ou de ausência de justa causa. A denúncia descreve de forma coerente os fatos e aponta indícios de autoria e materialidade, o que é suficiente para a persecução penal.<br>A defesa invoca, ainda, suposta manifestação ministerial favorável à aplicação de cautelares diversas em relação ao corréu Ademar Farias Cardoso Neto. Tal argumento, contudo, não é suficiente para estender idêntico benefício à paciente, pois a análise da conveniência da prisão é individualizada e deve considerar a gravidade e o papel desempenhado por cada acusado, o que já foi objeto de exame pela instância de origem.<br>Por fim, alegações relativas à exposição midiática e eventual influência pública sobre o processo não constaram do acórdão impugnado, configurando indevida supressão de instância, razão pela qual não podem ser apreciadas diretamente nesta Corte.<br>Sobre o tema: AgRg no HC n. 1.025.416/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/10/2025.<br>Dessa forma, o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, que reconhece a legalidade da prisão preventiva quando lastreada em fundamentos concretos e devidamente revisada, especialmente em casos de tráfico e associação, nos quais há risco concreto à ordem pública e à instrução processual.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.