DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Rassini-Nhk Autopeças Ltda. em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial epigrafado, ante o seu descabimento na espécie.<br>A parte embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no decisório a respeito de fato novo, consistente no reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado - Tema 1.415/STF -, a qual é objeto de discussão nos autos. Pugna, assim, pela remessa do feito recursal à origem, a fim de que seja observado o rito do art. 1.040 do CPC para com o aludido representativo de controvérsia.<br>Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 812).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição"; "suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento"; ou "corrigir erro material".<br>No caso, a ora embargante suscita nos aclaratórios a existência de fato superveniente, capaz de influir no julgamento, consistente no reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral da matéria referente à incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e auxílio-alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado - Tema 1.415/STF (Incidência da contribuição previdenciária, prevista no art. 195; I; a, da Constituição Federal, sobre as parcelas de vale-transporte e do auxílio alimentação pagas pelo empregador a partir de desconto sofrido pelo empregado) - a qual é objeto de discussão nos autos.<br>O Diploma Processual Civil, a esse respeito, assim dispõe:<br>Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.<br>Pois bem.<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a AC 2.177 MC-QO/PE, Rel. Ministra Ellen Gracie, asseverou que "o parágrafo 3º do art. 543-B, do CPC, estabelece que, após julgamento de "mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turma Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se"  ..  É inconteste, dessa forma, que mesmo após o reconhecimento da repercussão geral, a jurisdição do Tribunal a quo ainda não se encontrará esgotada" e "A jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pela instância ordinária, de decisão contrária ao entendimento firmado nesta Corte, em face do disposto no § 4º do art. 543-B do CPC". (AC 2.177 MC-QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2008, DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-05 PP-00945 RTJ VOL-00209-03 PP-01021).<br>A partir desse julgamento, pode-se compreender que só haverá exaurimento das instâncias ordinárias, para fins de cabimento dos apelos extraordinários, após o Tribunal de origem realizar o juízo de conformidade à luz do posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores (STF/STJ), o qual se dá ou por meio da negativa de seguimento do recurso (arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC), ou através do rejulgamento da apelação pelo órgão fracionário competente (arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC).<br>Na hipótese dos autos, o fato superveniente apontado pela ora embargante, a saber, a afetação da discussão de fundo dos autos a julgamento pelo rito da repercussão geral realmente tem o condão de influir no correto deslinde da demanda.<br>Nesse panorama, tendo em conta o ditame do art. 493 do CPC, impõe-se a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que promova a conclusão do juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), considerando o fato superveniente aventado.<br>Por conseguinte, uma vez reaberta a competência do Tribunal de origem para a conclusão do juízo de conformação, não se tem, ainda, por exaurida a instância ordinária, sendo, pois, de rigor, a anulação da decisão proferida no agravo em recurso especial vertente (fls. 794/796).<br>Nessa mesma linha de intelecção: EDcl no AgInt no AREsp 1.820.489/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 01/09/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para anular a decisão de fls. 794/796 e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que exerça o juízo de conformação com o que vier a ser assentado pelo STF no Tema 1.415, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC.<br>Publique-se.<br>EMENTA