DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 6ª Turma, no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 929/931e):<br>TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI 491/69 (ART. 1º). VIGÊNCIA. PRAZO. EXTINÇÃO. APROVEITAMENTO. EMPRESA INTERDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>- Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de aproveitamento de crédito-prêmio de IPI instituído pelo Decreto-Lei n. 491/69, entre estabelecimento interdependente.<br>- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (RESP 1.111.148, Temas 226 e 227) e o C. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 561.485, Tema 63), analisaram a questão da validade do crédito-prêmio de IPI, prevista no DL 491/69, após a publicação da Constituição Federal de 1988, sendo firmado o entendimento de que tal crédito constitui incentivo fiscal de natureza setorial e vigorou até 04/10/1990.<br>- Extrai-se das teses repetitivas, acima mencionadas, que o crédito-prêmio de IPI foi incentivo fiscal, criado originariamente pelo Decreto-Lei nº 491/1969, art. 1º, e vigorou somente até 04/10/1990, após 02 (dois) anos da promulgação da CF/1988, por força do disposto no § 1º do art. 41 do ADCT, tendo em vista sua natureza setorial e a não edição de lei para sua convalidação neste período.<br>- O crédito-prêmio de IPI não foi revigorado pela superveniente Lei nº 8.402/1992, pois o art. 1º, § 1º, ao restabelecer "a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias à empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação", o fez considerando não a sua redação originária, mas sim a última redação decorrente da modificação imposta pelo Decreto-Lei nº 1.894/1981, isto é, foram restabelecidos os incentivos fiscais, excluído o crédito-prêmio para os produtores-vendedores desde 1981.<br>- A prescrição se regula pelo prazo quinquenal estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 por se tratar de benefício financeiro a ser usufruído escrituralmente.<br>- No tocante à utilização dos créditos, reconhecidamente devidos (anteriores à 10/1990) deve ser aplicada a mesma legislação que instituíram os créditos-prêmio do IPI (Decreto-lei 491/69 e Decreto 64.833/69), de sorte a ser cabível o ressarcimento na forma preconizada pelas legislações em comento, observando-se todas as condições e exigências lá impostas.<br>- A autuação decorre da insuficiência de recolhimento de IPI (período de apuração: 31/01/1993 a 30/09/1993), em razão do registro indevido de crédito recebido em transferência da empresa Confab Trading S/A, com a qual a empresa autora mantinha relação de interdependência, ou seja, os créditos foram transferidos no ano de 1993, portanto, mais de três anos após a extinção do benefício.<br>- O Decreto-Lei n. 64.833 de 17/07/1969, que regulamentava a transferência de crédito-prêmio para estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, foi expressamente revogado pelo artigo 4º do Decreto s/nº de 25/04/1991.<br>- Diante das diversas controvérsias quanto à forma de aproveitamento de créditos-prêmio de IPI reconhecidos, as autoridades administrativas, por meio de parecer e portaria reconheceram, ao final, dentre outras questões, que as normas para restituição do crédito financeiro às exportações são aquelas previstas no RIPI/82 (Decreto n. 87.981/82), em vigor à época dos fatos, em face da revogação expressa do Decreto 64.833/69.<br>- O Decreto nº 87.981/82 (RIPI/82), em seus artigos 103 e 104, contemplava as hipóteses de aproveitamento dos créditos de IPI, não havendo previsão de transferência desses créditos para outro estabelecimento da mesma empresa ou para empresa interdependente.<br>- Na mesma linha, o artigo 51 do CTN consagra a autonomia dos estabelecimentos no que tange a sistemática do IPI.<br>- O artigo 57 da Lei n. 4.502/64, que dispõe sobre o Imposto sobre os Produtos Industrializados, reproduzido no artigo 217 do RIPI/82, também veda a centralização da escrita entre matriz e filiais, consagrando a autonomia dos estabelecimentos.<br>- Eventual obrigação tributária em relação ao IPI é personalíssima à pessoa jurídica que realizou o fato gerador, ou seja, não se transfere para outro estabelecimento, ainda que na mesma empresa, salvo se houver expressa previsão legal em contrário.<br>- O artigo 9º do DL 1219/72 previa, excepcionalmente, a possibilidade de transferência do crédito-prêmio entre estabelecimentos no âmbito do Programa Befiex, desde que essas empresas participassem do mesmo programa. No caso, não há elementos nos autos que demonstre que o autor participou do Programa Befiex. Assim, ainda que se trate de empresa interdependente, não preenchia os requisitos para eventual transferência do crédito.<br>- O parecer normativo (Parecer JCF 08/92), no qual se sustentam os argumentos da parte autora, embora possa complementar a legislação tributária, direcionando a administração pública na solução de questões afeitas ao aproveitamento de créditos de IPI, limita-se a garantir o benefício de aproveitamento de créditos decorrentes de vendas ao exterior ocorridas até 1989, não tem o condão de conferir ultratividade a legislação revogada ou dispor de forma contrária à lei federal.<br>- A transferência de saldo de imposto de importação verificado na escrituração fiscal de um estabelecimento para outro, ainda que pertencente à mesma empresa, não pode ser aproveitado por ausência de expressa previsão legal, sendo cabível a glosa para exigência do imposto não recolhido.<br>- Apelação não provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 972/974e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:<br>- Arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil - a Corte de origem não se manifestou sobre: (i) a omissão/obscuridade na aplicação dos Temas 226 e 227 do STJ, sem pertinência com a lide; (ii) a omissão sobre o art. 146 do Código Tributário Nacional, em razão de inovação argumentativa pelo acórdão ao exigir comprovação de participação no BEFIEX; (iii) a omissão sobre o art. 22, § 2º, do Decreto 92.889/1986 e sobre a natureza vinculante do Parecer JCF 8/1992; (iv) a omissão quanto ao art. 106 do Código Tributário Nacional e à irretroatividade, diante da aplicação do Parecer COSIT/DITIP 1.357/1995 a fatos de 1993; (v) a omissão sobre pedidos subsidiários: aproveitamento dos créditos-prêmio por sucessão empresarial e afastamento de penalidades, juros e atualização com base no art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (fls. 982/999e);<br>- Art. 146 do Código Tributário Nacional - vedação à alteração do critério jurídico do lançamento para fatos pretéritos. O acórdão teria introduzido critério inédito, ao condicionar a transferência dos créditos à adesão ao BEFIEX, argumento não constante do lançamento (fls. 993/1.002e);<br>- Art. 106 do Código Tributário Nacional - irretroatividade tributária. O julgado teria validado a aplicação retroativa do Parecer COSIT/DITIP 1.357/1995, posterior ao fato de 1993, em detrimento de orientação vigente à época (fls. 1.003/1.006e); e<br>- Art. 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional - exclusão de penalidades, juros e atualização. A conduta teria observado ato normativo administrativo vinculante (Parecer JCF 8/1992), o que afastaria a exigência de multa, juros de mora e atualização (fls. 1.007/1.009e).<br>Com contrarrazões (fls. 1.060/1.081e), o recurso foi admitido (fls. 1.104/1.111e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>A parte recorrente sustenta a existência de omissões no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração.<br>De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original).<br>Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).<br>Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp 1.409.731/AP, de minha relatoria, 1ª T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., DJe 28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 1º.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 13.11.2017.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia ou demandar interpretação de direito local.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/2015.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam aspectos de índole fático-probatória e que demanda de análise de espécie normativa infralegal, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o recurso integrativo foi oposto a fim de que a instância ordinária se pronunciasse sobre:<br>i) a omissão sobre à irretroatividade tributária, diante da aplicação do Parecer COSIT/DITIP 1.357/1995 a fatos de 1993; e<br>ii) a omissão sobre o pedido subsidiário de aproveitamento dos créditos-prêmio por sucessão empresarial:<br>A Embargante ainda alegou no Tópico III.2.1.iii de seu Recurso de Apelação que as autoridades fiscais realizaram autuação para glosa de créditos-prêmio de exportação escriturados/transferidos em 1993, com base no Parecer COSIT/DITIP n.º 1.357, editado em 1995. Trata-se, portanto, de cobrança fundamentada em norma posterior à data do fato gerador, o que é ilegal, sob pena de grave violação ao Princípio da Irretroatividade Tributária.<br>Não bastasse isso, ainda foram realizados pedidos subsidiários (Tópicos III.4 e III.5) para que (i) fosse reconhecida o direito de a Embargante fruir do crédito-prêmio de IPI na condição de sucessora, pois incorporou a Confab Trading S.A., detentora original do benefício, em 1999, tendo adquirido todos os seus ativos (bens e direitos); e (ii) fosse determinada a exclusão da multa, juros de mora e correção monetária, termos do art. 100, parágrafo único, do CTN, pois a Embargante agiu de acordo com o Parecer JCF-08/92, o qual, nos termos do art. 22 do Decreto n. 92.889/96 possui força normativa.<br>Todavia, nenhum dos pontos acima foram analisados no v. acórdão recorrido, razão pela qual torna-se necessário que estas omissões também sejam sanadas e os argumentos sejam analisados, sob pena de ofensa ao citado art. 489 § 1º, inciso IV do CPC/15. (fl. 957e)<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PROVIMENTO , para determ inar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas.<br>Prejudicada a análise das demais questões trazidas no especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA