DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BCRE DEVELOPMENT FUND II FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATEGIA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 75-87):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ARBITRAL PARCIAL. REEMBOLSO DE DESPESAS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. ART. 515, VII E § 1º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS. Agravo de instrumento em face de decisão que não acolheu o pedido de declínio de competência para vara empresarial e de oferecimento de crédito. Pretensão de reforma. Competência do Juízo Cível. Excussão de valores referentes a despesas e sucumbência, não havendo vínculo com a discussão de origem na sentença arbitral. Crédito oferecido de titularidade de outra empresa. Descabimento de discussão a respeito de grupo econômico em execução onde o devedor é solvente. Decisão mantida.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu em parte (fls. 184-191).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o cumprimento de sentença arbitral é diretamente relacionado à sentença arbitral e, por envolver matéria empresarial, deveria tramitar perante Vara Empresarial, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo cível.<br>Aduz, ainda, violação dos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, afirmando que o crédito líquido, certo e exigível oferecido para pagamento equivale a dinheiro e atende ao princípio da menor onerosidade do devedor, razão pela qual deveria ter sido aceito na execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 215-224).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 233-239), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 273-280).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, quanto à suscitada ofensa aos arts. 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial acerca da tese recursal referente à incompetência absoluta do juízo, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal, que atestou que o crédito perseguido se refere tão somente à excussão de verbas pecuniárias, sem nenhum vínculo apto a atrair a competência de vara especializada, demandaria reexame do acervo fático-probatório.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. DEMANDA DE ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA CAPITAL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DOS CONTORNOS FÁTICOS DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não é omissa a decisão que resolve todas as questões postas pelas partes, a despeito de não terem sido abordados todos os fundamentos lançados pelo recorrente.<br>2. Apesar de a demanda ter sido proposta a partir de reclamações de consumidores de um único município, o ilícito em questão prejudica contratantes em todo o território nacional, impondo-se o deslocamento da competência para o juízo da Capital do Estado, nos termos do art. 93, II, do CDC.<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de incompetência absoluta prescinde de manifestação prévia das partes.<br>4. O afastamento da conclusão acerca da abrangência nacional demandaria o reexame dos contornos fáticos da demanda, o que é vedado pela súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.616/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, quanto à suscitada ofensa aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil, em especial acerca da tese recursal que pretende o reconhecimento da indicação de crédito líquido, certo e exigível devido pelo grupo econômico para quitação da dívida, também não merece acolhimento o recurso especial.<br>Ocorre que, nesta hipótese, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem que atestou ser indevida a compensação pretendida, uma vez que o devedor indicado é pessoa estranha a execução, demandaria reexame de fatos e provas, o que também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido asseverado que não há provas da exigibilidade do crédito alegado pelo recorrente, de forma que não se pode aceitar a compensação pretendida, torna-se inviável modificar tais conclusões, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 963.070/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>Deixo de majorar os honorários n os termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA