DECISÃO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (sobre diferenças de verbas do FUNDEF) requerido pelo Município de Betânia/PE, decorrente do título coletivo proferido nos autos do processo de n. 0000001-28.2006.4.05.8300, de autoria da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, rejeitou a alegação de suspensão do pagamento de honorários contratuais no presente caso, em razão da existência de coisa julgada, e ao final autorizou a expedição do precatório apenas quando preclusa a decisão.<br>No Tribunal de origem, restou assim sumariado o acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. DIFERENÇAS DE FUNDEF. ALEGAÇÃO DA EXECUTADA QUANTO A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. TESE CONSAGRADA NO STF.1.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (sobre diferenças de verbas do FUNDEF) requerido pelo Município de Betânia/PE, decorrente do título coletivo proferido nos autos do processo de n.0000001-28.2006.4.05.8300, de autoria da Associação Municipalista de Pernambuco -AMUPE, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, que inclusive deferiram o destaque de honorários contratuais, indeferiu a petição da União requerendo a extinção da execução sob o argumento de que o município exequente não foi abrangido na jurisdição do órgão prolator da sentença coletiva, bem assim rejeitou a alegação de suspensão do pagamento de honorários contratuais no presente caso, e ao final autorizou a expedição do precatório apenas quando preclusa a decisão. A irresignação da UNIÃO merece parcial guarida. O juízo prolator da decisão agravada.<br>2. A irresignação da UNIÃO merece parcial guarida. O juízo prolator da decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade do município para a execução, bem assim reconheceu a existência de trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução que já autorizou o destaque de honorários contratuais.<br>3. A tardia e renovada alegação de ilegitimidade do exequente não merece acolhimento, dada a flagrante preclusão. Ora, a União já suscitara nos seus embargos à execução que a Associação autora da ação coletiva não acostou a autorização necessária para representar o município em juízo, não podendo este, portanto, requerer o cumprimento do julgado. E agora, na petição atravessada após o trânsito em julgado dos embargos, a União alega a nulidade da execução, em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator do título da ação coletiva.<br>4. Na verdade, a matéria está preclusa, pois concerne ao mesmo argumento de impossibilidade de o município exercer pretensão executória, e tal já fora enfrentado e rejeitado, com respectivo trânsito em julgado.<br>5. De outra banda, é verdade que a Egrégia Segunda Turma deste Tribunal havia, de há muito, consolidado o entendimento de que era possível a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato fosse juntado antes da expedição do precatório e que esse entendimento aplicava-se mesmo nos casos em que se discutia pagamento de verbas do FUNDEF.<br>6. Em face da decisão unipessoal do Presidente do STF, Min. Dias Toffoli, na Suspensão Liminar nº 1.186/DF, restou determinada a suspensão de todos os pagamentos de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. Posteriormente, em respectivos Embargos de Declaração, definiu-se que a suspensão determinada não se aplicaria às ações individuais dos municípios ou, por outra, aos casos em que já há trânsito em julgado da decisão judicial que determinou a retenção dos honorários contratuais a serem recebidos com verbas do FUNDEF.<br>7. Sucede que o tema recebeu, recentemente, nova deliberação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que foi reiterado seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. Tal ocorreu nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 66, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgado na Sessão Virtual de 10/4/20 a 17/4/20, de cuja ementa transcreve-se:<br>S U S P E N S Ã O D E T U T E L A P R O V I S Ó R I A 6 6 S Ã O P A U L OR E G I S T R A D O : M I N I S T R O P R E S I D E N T ER E Q T E . ( S ) : M U N I C I P I O D E I T A P I C U R U E O U T R O ( A / S )A D V . ( A / S ) : G E R M A N O C E S A R D E O L I V E I R A C A R D O S OREQDO.(A/S) :RELATOR DA AR Nº 5006325-85.2017.4.03.0000D O T R I B U N A L R E G I O N A L F E D E R A L D A 3 ª R E G I Ã OA D V . ( A / S ) : S E M R E P R E S E N T A Ç Ã O N O S A U T O SI N T D O . ( A / S ) : U N I Ã OP R O C . ( A / S ) ( E S ) : A D V O G A D O - G E R A L D A U N I Ã OI N T D O . ( A / S ) : M I N I S T É R I O P Ú B L I C O F E D E R A LPROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA EMENTA Suspensão de tutela provisória. Verbas do FUNDEF. Direito à complementação já reconhecido. Execução da decisão obstada em ação rescisória. Risco de grave dano à ordem e à administração públicas evidenciado. Vedação de uso das verbas vinculadas à prestação de serviços de educação pública no pagamento de honorários advocatícios. Suspensão p a r c i a l m e n t e d e f e r i d a .1. Tal como o acórdão rescindendo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu o direito de entes federados ao recebimento de verba complementar do FUNDEF.2. A suspensão da execução do acórdão em que se reconheceu tal direito aos requerentes tem potencial para acarretar graves prejuízos à ordem e à administração públicas, máxime porque veda o recebimento de verbas destinadas à prestação de serviços de educação pública em um país tão carente de melhor sistema educacional público.3. A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios, matéria que, especificamente, não se reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF para dirimir questões asi relativas, sendo estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação.4. Suspensão parcialmente deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 10 a 17/4/20, na conformidade da ata do julgamento, por maioria, em acolher parcialmente o pedido para a pronta suspensão dos efeitos da decisão atacada, para que as execuções aforadas pelos requerentes sigam seu curso normal, vedada, contudo, a utilização de verbas do FUNDEF para pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente). Vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou do início da sessão deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello(art. 2º, § 5º, da Resolução nº 642/2019).Brasília, 20 de abril de 2020. M i n i s t r o D i a s Toffoli Presidente<br>8. Assim, tendo em vista que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de retenção dos honorários advocatícios, a serem recebidos com verbas do FUNDEF impõe-se considerar relevante a fundamentação do agravo da UNIÃO, com fundamento na mais recente posição do Pretório Excelso, e em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, de modo a evitar, inclusive, o ajuizamento de ação rescisória para a desconstituição de pronunciamento que desborde do entendimento vinculante consagrado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.<br>9. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão só para indeferir o destaque de honorários contratuais na expedição do precatório.<br>Opostos Embargos de Declaração pelo Município de Betânia e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados (fls. 713-723) restaram rejeitados (fls. 753-762).<br>Ainda inconformados, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) e violação dos arts. 502, 503, 505, 966 e 969, todos do CPC/2015, e ao art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92, porquanto violada a coisa julgada, haja vista que, em relação a retenção dos honorários contratuais, os limites do título executivo transitado em julgado não poderiam ter sido alterados pelo Tribunal de origem.<br>A UNIÃO, por sua vez, interpõe o apelo nobre, firme na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC); bem como aos arts. 2º-A da Lei 9.494/97, art. 485, § 3º, 535, III, 783 e 803, I, todos do CPC, ao fundamento de que não ocorre preclusão para questões de ordem pública e que não fora observada a limitação subjetiva dos beneficiários na ação coletiva, com base na competência territorial do órgão julgador que a processou e julgou, pois "a AÇÃO DE ORIGEM ("COLETIVA"), proc. n. 0000001-28.2006.4.05.8300, foi ajuizada perante a SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE RECIFE-PE, em 19.12.2005. Ocorre que, à época do ajuizamento da mencionada ação de origem, já estava instalada a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE SERRA TALHADA (Lei n. 10.772/2003; e Resolução n. 02, de 26/01/2005, do TRF-5ª Região: 18ª Vara Federal). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ora Exequente, já estava inserido na região cuja COMPETÊNCIA TERRITORIAL pertencia à SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERRA TALHADA-PE" (fl. 1.055).<br>Recurso do Município e do particular contrarrazoado (fls. 1.157-1.194) e inadmitido (fls.1.241-1.243), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1.261-1.275).<br>Recurso especial da União contrarrazoado (fls. 1.109-1.133) e admitido (fl. 1.229).<br>É o relatório. Decido.<br>Passo, por primeiro, à análise do agravo em recurso especial, interposto pelo Município de Betania e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados (fls. 846-880).<br>De início, merece registro que esta Corte já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.<br>Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)<br>Posto isso, considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do cerne da controvérsia, analisando o próprio apelo nobre.<br>Como relatado, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença (sobre diferenças de verbas do FUNDEF) requerido pelo Município de Betânia/PE - oriundo do título coletivo proferido nos autos do processo de n. 0000001-28.2006.4.05.8300, de autoria da Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE.<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.<br>Em relação ao art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992, observa-se que a tese recursal vinculada referido dispositivo, sequer implicitamente, fora apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. O próprio recorrente reconhece ao afirmar que "apesar de devidamente provocado para se manifestar acerca da incidência ao caso concreto do (..) artigo 4º, caput e § 9º, da Lei 8.437/1992, o acórdão se manteve silente" (fl. 855).<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").<br>Destaque-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a violação ao art. 1.022, do CPC/2015 e, concomitantemente, não conhecer do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, quando ambos os fundamentos são autônomos e uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.<br>Nesse sentido, dentre inúmeros:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REINVIDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. (..) 3.1. Registre-se que o entendimento dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2022, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 4. Alterar a conclusão da Corte local acerca da existência de poderes do vendedor para celebrar o contrato, da validade da avença, bem como do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não há como afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem, pois "a impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015." (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl nos E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl nos E Dcl no AgInt no AR Esp 1296593/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, D Je 25/02/2022), como no caso dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.955.367/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023.)<br>Quanto ao mais, merece registro que, em situações semelhantes, em um primeiro momento, esta Corte Superior, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu tese segundo a qual os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente FUNDEB, não podem ser utilizados para despesa com o pagamento de honorários advocatícios contratuais (R Esp n. 1.703.697/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, D Je de 26/2/2019).<br>Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em ação de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários advocatícios contratuais.<br>De acordo com o estabelecido no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que somente devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido no RE 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).<br>Em outras palavras, o STF entendeu cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União.<br>Por essa razão, esta Corte tem entendido pela possibilidade de o adimplemento das verbas honorárias, em processos de FUNDEF, ocorrer com base no montante correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, à vista da natureza autônoma dos juros em relação à verba principal, senão vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO STF. RESSALVA QUANTO AOS JUROS DE MORA. 1. Conforme consignado na decisão de fls. 551-556, e-STJ, o acórdão recorrido afastou-se do entendimento desta Corte de que os recursos públicos destinados ao Fundef não podem ser utilizados para o custeio de despesas não vinculadas à educação básica, como, no caso, honorários advocatícios. 2. O STF no julgamento da ADPF 528 reconheceu a inconstitucionalidade do pagamento de honorários contratuais com recursos do Fundef, com a ressalva de que, dada a autonomia da parcela relativa aos juros de mora, o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é CONSTITUCIONAL. 3. Dessa forma, conforme consignado na decisão das fls. 600-602, e-STJ, é cabível o pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União, nos termos do decidido pelo STF na ADPF 528. Dito isso, devem os autos retornar ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, possibilidade de retenção das referidas verbas e em qual montante. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos E Dcl no R Esp 1981319/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2022, D Je 30/09/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O VALOR DO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. ADPF n. 528/DF. I - Na origem, trata-se de embargos opostos pela União à execução ajuizados por Monteiro e Monteiro Advogados Associados e Município de Jacuípe/AL relativos à cobrança de crédito do Fundef alegando litispendência e objetivando afastar o excesso de execução. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar que a correção monetária e os juros de mora sobre as diferenças apuradas em favor do exequente sejam apuradas na forma determinada no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme determinado no título executivo. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório, ressalvado o pagamento de honorários contratuais, valendo-se, tão somente, da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório em questão e, também, para determinar a adequação do julgado aos termos do RE n. 870.947/SE. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do que foi decido pelo STF no julgamento da ADPF n. 528/DF. IV - Em relação à impossibilidade de retenção da verba relativa aos honorários contratuais, cumpre salientar que esta Corte possuía entendimento em consonância com a pretensão: AgInt no R Esp n. 1.736.176/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 22/4/2019, AgInt no R Esp n. 1.861.064/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 11/12/2020. V - Ocorre que, ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal Federal assim deliberou: "(..) O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, declarando constitucional o Acórdão 1.824/2017 do Tribunal de Contas da União, que 1) afastou a subvinculação estabelecida no art. 22 da Lei n. 11.494/2007 aos valores de complementação do FUNDEF/FUNDEB pagos pela União aos Estados e aos Municípios por força de condenação judicial, e 2) vedou o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios, nos termos do voto do Relator." VI - Nesse panorama, evidenciada a possibilidade de liberação da verba honorária, valendo-se do correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório. VII - Esta Corte tem reformulado o entendimento anterior, conforme os seguintes precedentes: E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.866.186/DF, de relatoria do Ministro Og Fernandes, D Je 3/5/2022 e os E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.638.668/AL, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, julgado em 7/6/2002. VIII - Agravo interno improvido (AgInt no R Esp n. 1.906.243/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, D Je de 19/10/2022.)<br>Assim, em relação à possibilidade de retenção dos honorários, deve ser feita a devida distinção entre o principal e os juros de mora, em observância ao entendimento vinculante estabelecido na ADPF 528 e à atual jurisprudência deste Tribunal Superior, merecendo reforma nesse ponto, o aresto recorrido.<br>Posto isso, passo à análise do apelo nobre da União (fls. 1.034-1.060).<br>De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, a prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada nesta Corte no sentido de ser dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>Com efeito, "Não há que se falar em nulidade da decisão proferida, por ofensa ao art. 489, § 1º, V, do Novo Código Civil, quando o julgador decidiu de forma fundamentada, identificando de forma clara e objetiva as teses adotadas, e ainda amparado em precedentes que se ajustam ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016).<br>Quanto ao cerne da controvérsia, mister se faz a transcrição do acórdão recorrido, no que interessa à espécie:<br>Alega a UNIÃO, em síntese:<br>"O juízo prolator da decisão agravada rejeitou a alegação de ilegitimidade do município para a execução, bem assim reconheceu a existência de trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução que já autorizou o destaque de honorários contratuais.<br>Em verdade, a tardia e renovada alegação de ilegitimidade do exequente não merece acolhimento, dada a flagrante preclusão. Ora, a União já suscitara nos seus embargos à execução que a Associação autora da ação coletiva não acostou a autorização necessária para representar o município em juízo, não podendo este, portanto, requerer o cumprimento do julgado. E agora, na petição atravessada após o trânsito em julgado dos embargos, a União alega a nulidade da execução, em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator do título da ação coletiva.<br>Na verdade, a matéria está preclusa, pois concerne ao mesmo argumento de impossibilidade de o município exercer pretensão executória, e tal já fora enfrentado e rejeitado, com respectivo trânsito em julgado.<br>De fato, a matéria não é nova nesta Corte, tratando o caso em exame trata de mera execução individualizada de uma sentença coletiva, ou seja, a pretensão fora deduzida pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE, entretanto, somente os municípios individualmente considerados é que podem dar cumprimento ao julgado, executando o comando da sentença que adotou, para o cálculo do VMAA, a sistemática prevista na Lei nº 9.424/96.<br>Diante desse contexto, observa-se que as teses recursais, ora suscitadas pela União não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob o enfoque ora pretendido, nem foram opostos declaratórios a fim de cumprir a exigência do prequestionamento.<br>Em verdade, o acórdão recorrido trouxe três conclusões distintas, a saber: i) Tendo o acórdão recorrido assentado que a questão da ilegitimidade do município, ainda que por outro fundamento, fora decidida nos embargos à execução, estando, portanto, preclusa, a revisão dessa premissa exige a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta vedada na instância extraordinária, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ; ii) o mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do apelo nobre em relação à tese da recorrente, no sentido de que "à época do ajuizamento da mencionada ação de origem, já estava instalada a SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DE SERRA TALHADA (Lei n. 10.772/2003; e Resolução n. 02, de 26/01/2005, do TRF-5ª Região: 18ª Vara Federal). Por sua vez, o MUNICÍPIO DE BETÂNIA, ora Exequente, já estava inserido na região cuja COMPETÊNCIA TERRITORIAL pertencia à SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SERRA TALHADA-PE" (fl. 1.055)"; iii) o recurso especial não impugnou de forma específica os fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido neste ponto, quais sejam: "a União já suscitara nos seus embargos à execução que a Associação autora da ação coletiva não acostou a autorização necessária para representar o município em juízo, não podendo este, portanto, requerer o cumprimento do julgado. E agora, na petição atravessada após o trânsito em julgado dos embargos, a União alega a nulidade da execução, em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator do título da ação coletiva. Na verdade, a matéria está preclusa, pois concerne ao mesmo argumento de impossibilidade de o município exercer pretensão executória, e tal já fora enfrentado e rejeitado, com respectivo trânsito em julgado".<br>De fato, limitou-se a União a sustentar, genericamente, que "a matéria ora tratada diz respeito aos limites subjetivos do título executivo - condição do Município de beneficiário do título coletivo em razão da competência territorial (legitimidade para execução) (tema 499 STF - Repercussão Geral) -, cognoscível, portanto, de ofício pelo Juízo. Desse modo, não há como se sustentar preclusão" (fl. 1.057). Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>Desta feita, por qualquer ângulo que se observe, não merece prosperar o recurso da União.<br>Por todo o exposto, conheço do agravo do Município de Betânia e Monteiro e Monteiro Advogados Associados, para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos, a possibilidade de decote dos honorários contratuais da parte do precatório judicial referente à parcela dos juros moratórios. Outrossim, conheço em parte do recurso especial da União e, nessa extensão, nego-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA