DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CHAGAS MORAIS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 55/57).<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. Referida custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 40/45).<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, o Desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 9/11), ensejando a presente impetração indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 55/57).<br>No presente recurso, a defesa repisa a tese de que a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos autorizaria a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.<br>Busca a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Tendo em vista o Ofício n. 19.851/2025 (e-STJ fls. 88/96), no qual o eminente Ministro Alexandre de Moraes comunica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do ora agravante, esvaziado o objeto da presente impetração.<br>Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental no habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA