DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DA LEI DE DROGAS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRADO. PENAS APLICADAS DENTRO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI.<br>A condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e pelo não reconhecimento da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, assim como pelo crime de posse ilegal de munição deu-se a partir da análise criteriosa do acervo da prova. Inexistência de decisão contrária à evidência dos autos. Intuito de rediscussão da prova dos autos por parte do requerente, o que não é possível na Ação de revisão criminal, a qual não se trata de um recurso de apelação, mas, sim, ação cabível somente se presente as situações restritas previstas no Art. 621 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).<br>As penas privativas de liberdade impostas ao requerente não afrontou texto de lei, mas decorreu dos subsídios fáticos constantes no acervo da prova, atenta ao limite da conduta do requerente, atendendo aos critérios de necessidade e suficiência para a repressão e a prevenção do crime.<br>REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. (e-STJ fl. 71)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 386, III do CPP e 65, III, "d" do CP. Sustenta as seguintes teses: i) presença dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, anotando que os atos infracionais pretéritos não obstam o redutor; ii) a apreensão de 4 munições calibre 32 autoriza a aplicação do princípio da insignificância, e; iii) a confissão do recorrente, embora qualificada, pois não assumiu a propriedade da droga, enseja a redução da pena na segunda fase da dosimetria.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 117/132.<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 147/150), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 177/182).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJRS julgou improcedente o pedido revisional e manteve a condenação do recorrente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas de 5 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e de 1 ano de detenção, a serem cumprida em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.<br>Quanto à tese relacionada ao tráfico privilegiado, vê-se que defesa não apontou o dispositivo da legislação infraconstitucional que teria sido contrariado, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nessa linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. APONTAMENTO DE DISPOSITIVO VIOLADO SEM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. FASE DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Incide a Súmula n. 284 do STF também nos casos em que a parte não aponta qual o artigo de lei federal que entende afrontado.<br>4. Uma vez que o Tribunal de origem consignou não estar comprovada a hipossuficiência do réu, decidir de maneira contrária demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>5. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita" (AgRg no AREsp n. 1.506.466/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/9/2019).<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.211.883/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2019.)<br>No que diz respeito à condenação pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a apreensão de munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, em contexto de flagrante por crime de tráfico de drogas afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento" (AgRg no HC n. 918.122/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Por fim, sobre o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão, o acórdão estadual ratificou os termos da sentença anotando que "o acusado negou a propriedade dos entorpecentes e cartuchos com ele apreendidos, indicando pertencer a terceira pessoa, que o coagira a manter os objetos ilícitos em depósito. Assim, não assumindo a responsabilidade, ao contrário, buscando dela furtar-se apresentando versão inverossímil, não faz jus à benesse prevista no art. 65, inc. III, alínea "d" do Código Penal." (e-STJ fl. 69)<br>Este Tribunal entende que "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Súmula n. 630 do STJ. A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS CONCRETOS DE ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ, no qual se alegava erro na dosimetria da pena pelo não reconhecimento da confissão e do privilégio.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 18 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 9 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e multa de 812 dias-multa, no valor legal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido.<br>4. Outra questão é analisar se houve ilegalidade na dosimetria da pena, ante o não reconhecimento da atenuante da confissão e a não aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia.<br>6. O recorrente confirmou que era o motorista do caminhão em que as armas e as drogas foram apreendidas em flagrante delito, mas negou ter conhecimento acerca da carga, sendo inviável a incidência da atenuante da confissão espontânea, a qual, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, conforme a Súmula n. 630 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>7. O Tribunal de origem concluiu pelo envolvimento do recorrente com atividades criminosas, não só em razão da quantidade e da natureza da droga apreendida, mas em decorrência do modus operandi, ante os diálogos do recorrente com pessoa em outro estado da federação, no quais ele fazia a negociação da mercadoria e acertava a ajuda de um terceiro para fazer o carregamento.<br>8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -, Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em revisão criminal que não afastou condenação por tráfico de drogas.<br>2. O agravante alega que a condenação se baseou em prova ilicitamente obtida, argumentando que a denúncia anônima e a fuga não justificavam o ingresso policial em seu domicílio sem mandado judicial.<br>3. A defesa também pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, sustentando que atos infracionais anteriores não descaracterizam tal benefício.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada em domicílio, baseada em denúncia anônima e também a fuga do agravante, configuram prova ilícita, e se tal circunstância invalida a condenação por tráfico de drogas.<br>5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea e do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o histórico do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>6. A entrada no domicílio foi justificada por fundada denúncia e pela tentativa de fuga do agravante, configurando situação de flagrante delito, o que legitima a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>7. A quantidade de drogas e os materiais apreendidos indicam dedicação à atividade criminosa, afastando a aplicação do tráfico privilegiado.<br>8. A confissão do agravante limitou-se à posse de drogas, sem reconhecimento da traficância, não atendendo aos requisitos para a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 630 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tentativa de fuga do acusado ao avistar agentes policiais, acrescida de fundada denúncia sobre a prática do tráfico de drogas, justificam a entrada forçada em domicílio em situação de flagrante delito. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância para aplicação da atenuante no crime de tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;<br>CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco Bellizze; STJ, AgRg no AREsp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik;<br>STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis. (AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea a, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA