DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Jovarcy Antonio da Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 836/837):<br>AMBIENTAL. IBAMA. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. A medida adotada pelo IBAMA pode ser utilizada a fim de prevenir a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva, em respeito ao princípio da precaução, princípio da Declaração do Rio, resultante da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio/92, podendo, inclusive, prevalecer em detrimento do livre desempenho da atividade econômica, de acordo com a especificidade da situação apresentada.<br>II. Hígido o auto de infração, uma vez que, embora a alegação de que o desmatamento foi realizado por outra pessoa, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados.<br>III. Em que pese o autor ter omitido tal fato em sua inicial, foram apreendidos instrumentos que tem inegável aptidão para auxiliar diretamente na prática de crimes ambientais, quais sejam, pá carregadeira, trator de esteira e duas motosserras.<br>IV. Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira irregular e os instrumentos que auxiliam no desmatamento estavam na posse do autor, na data da autuação, o simples argumento de que o desmatamento foi realizado por outra pessoa é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide<br>V. É incumbência do autuado comprovar a regularidade de sua conduta, nos termos do art. 373, I, CPC/2015 (art. 333, I, CPC/73), o ônus de comprovar o fato é de quem alega, o que não se deu no caso em tela.<br>VI. Recurso de apelação a que se nega provimento.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes acolhidos nos termos da seguinte ementa (fl. 883):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO. SENTENÇA MANTIDA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>I Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).<br>II A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente a questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.<br>III - A contradição apta a embasar os embargos de declaração é aquela que se verifica entre as próprias linhas do julgado, percebida em face de proposições inconciliáveis entre si, geralmente identificadas entre a fundamentação e o dispositivo<br>IV - Próspera a alegação de existência de vício de contradição, entre a fundamentação do acórdão e sua parte dispositiva, uma vez que, da incursão aos termos do acórdão, revela-se evidente a contradição indicada nos embargos de declaração, uma vez que as premissas sobre as quais se encaminharam as razões de decidir do acórdão dizem respeito à presunção de legalidade do ato administrativo, à higidez do auto de infração, e à ausência de prova da regularidade da conduta do autuado, de cujo ônus não logrou se desincumbir, motivo pelo qual devem ser acolhidas as razões dos embargos apresentados pelo IBAMA, para que, sanada a contradição, e com efeitos modificativos, seja o acórdão alterado para fazer constar do seu dispositivo e do item VI da ementa, o provimento do recurso de apelação apresentado pelo IBAMA, nos termos:<br>"VI. Recurso de apelação a que se dá provimento."<br>"Pelo exposto, dou provimento ao recurso de apelação apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA."<br>V - Embargos de declaração do IBAMA acolhidos. (item IV).<br>A parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando a ocorrência de omissão na decisão por "não ter especificado os motivos para não converter a penalidade de multa em prestação de serviços, bem como não ter se manifestado sobre a razoabilidade/proporcionalidade do valor aplicado à título de multa, incorrendo, portanto, em omissão" (fls. 932/933).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 942/944.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>Dessarte, observa-se pela fundamentação do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, desenvolvendo suas razões no sentido de que, uma vez verificada a eficácia preclusiva da coisa julgada, prejudicado está o fundamento de mérito dos embargos à execução, não havendo possibilidade jurídica de conhecer, na fase executiva, tese que diz respeito à cognição. Destaca-se trecho do acórdão integrativo (fls. 911/912):<br>Não caracterizadas, no caso concreto, as omissões referentes aos pedidos de conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e de redução do valor da multa.<br>A possibilidade de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente está prevista no § 4º do art. 72 da Lei n. 9.605/1998.<br> .. <br>Contudo, a substituição da pena de multa por prestação alternativa somente deve ser considerada pelo Judiciário se ficar configurado que a autoridade administrativa incorreu em ilegalidade ou em clara violação à proporcionalidade e razoabilidade.<br>Registra-se que a multa possui caráter educativo e também punitivo, não sendo plausível a sua substituição por prestação alternativa sem observância da gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, os antecedentes e a situação econômica do infrator (art. 4º do Decreto n. 6.514/2008).<br>No caso concreto, considerada a gravidade dos fatos, desmatamento de floresta de vegetação nativa e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, mostra-se incabível a conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.<br>Afastam-se, assim, as alegadas omissão ou negativa de prestação jurisdicional tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Frise-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.<br>II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava.<br>III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980).<br>IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.<br>V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor.<br>VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.<br>VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019.<br>VII - Recurso especial não provido.<br>(REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.<br>2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): "De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".<br>3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br> EMENTA