DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JANAINA NASCIMENTO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 80001733-51.2025.8.24.0038/SC.<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções indeferiu o pedido de interrupção no cumprimento da pena, à razão de um dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, malgrado tenha reconhecido a prática de falta grave.<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs Agravo de Execução Penal perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 87):<br>"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.<br>Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."<br>No presente writ, sustenta a Defensoria Pública que o reconhecimento da interrupção do cumprimento de pena viola os princípios da legalidade penal e do bis in idem.<br>Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para afastar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 102/106).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 85/86):<br>"Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que, nos autos n. 8001323-38.2023.8.24.0038, indeferiu o pedido de interrupção da pena em decorrência do descumprimento do monitoramento eletrônico, em que pese ter reconhecido a existência de falta grave.<br>Nunca é demais lembrar que o artigo 57 da LEP estabelece que na aplicação das sanções disciplinares, faz-se necessário levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências da falta cometida, bem como a pessoa do faltoso e o tempo de prisão. Através desses critérios previamente definidos, busca-se viabilizar uma punição proporcional à falta praticada e tudo o que envolve o apenado (em especial o estágio do cumprimento da pena), com a redução da subjetividade ínsita ao dimensionamento da sanção.<br>Contata-se que o apenado quebrou a confiança do juízo, pois não cumpriu com o básico (manter o equipamento carregado e funcionando).<br>Necessário, pois, se reconhecer a interrupção do cumprimento da pena durante o lapso compreendido entre a quebra das regras do monitoramento e a sua recaptura. Neste ponto, vale anotar que, conforme elencado nos arts. 38 e 39 da LEP, ao condenado, além das obrigações inerentes ao seu estado, caber também o cumprimento de todas as determinações típicas da execução da pena. Nesse diapasão, o art. 6º da Resolução n. 412, de 23.08.2021, do CNJ, dispõe que "o período durante o qual a pessoa estiver submetida ao monitoramento eletrônico nos casos de saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, com regular cumprimento das condições impostas, será considerado como tempo de cumprimento de pena, assegurando que o período total de sua aplicação não exceda o tempo para cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime".<br>Veja-se que a resolução é clara ao estabelecer que o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.<br>Na espécie, conforme já destacado, nota-se que durante o período acima exposto o apenado não cumpriu efetivamente com as suas obrigações, ao ter violado a área ou deixado o aparelho de monitoramento eletrônico sem bateria de forma que inviável o cômputo de tais ocorrências como pena devidamente cumprida.<br>Essa posição, a propósito, já vem sendo adotada por esta Corte de Justiça, conforme ilustram os seguintes precedentes: Agravo em execução penal n. 5028155-96.2022.8.24.0038, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 25.08.2022 e Agravo em Execução Penal n. 5006561- 26.2022.8.24.0038, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em 26.04.2022.<br>Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a interrupção no cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico informado pela Unidade de Monitoramento Eletrônico."<br>Com efeito, o Tribunal a quo divergiu do ordenamento legal e da jurisprudência desta Corte Superior, pois inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES. INTERRUPÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena em razão de descumprimento das condições de monitoramento eletrônico durante prisão domiciliar.<br>2. O Juízo das Execuções reconheceu a prática de falta grave pelo descumprimento das condições da prisão domiciliar, determinando a regressão do regime prisional e a perda de 1/4 dos dias remidos, além da interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento aos embargos infringentes, mantendo a decisão de interrupção da pena por cada violação do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é legal a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, em face da ausência de previsão legal para tal sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.<br>6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.<br>7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA<br>AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA<br>DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM PRISÃO DOMICILIAR. 90 VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO. INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA A CADA VIOLAÇÃO. IRRAZOABILIDADE. APENADO JÁ PUNIDO COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 50, V e VI, da LEP: comete falta grave: inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. e descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>Desse modo, significa falta grave descumprir as condições de monitoramento eletrônico na prisão domiciliar. E de acordo com o art. 146, C, parágrafo único: A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II -a revogação da autorização de saída temporária; VI - a revogação da prisão domiciliar; VIII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. Assim, inexiste previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.<br>2. Da mesma forma, a jurisprudência caracteriza a violação da zona de vigilância como mera falta grave, para a qual são aplicados apenas os consectários legais de regressão de regime, de perda de dias remidos e de interrupção da data base para nova progressão de regime: Na espécie, o Juízo da Execução Penal, em razão de o Apenado ter deixado de cumprir as orientações quanto ao uso do dispositivo de monitoramento eletrônico (violações ao perímetro datadas de 01/01/2020 a 02/01/2020), homologou a falta grave com fundamento no art. 118, inciso I, da LEP, regrediu o regime imposto para o fechado e declarou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.  ..  (AgRg no HC n. 698.075/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).<br>3. No caso, ao iniciar, no dia 2/2/2022, o cumprimento da pena em prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, a Central de Monitoramento registrou 90 descumprimentos, mas somente em 28/8/2022, houve total desligamento com o equipamento, passando o paciente a estar em situação de evasão, e em 12/10/2022, ele foi recapturado. Portanto, somente no intervalo da fuga, de 28/8/2022 a 12/10/2022, é que houve, efetivamente, a interrupção da pena.<br>4. Em relação ao período de fuga, o Juiz executório já o considerou como tempo de pena não cumprido. Já no que se refere às 90 violações do monitoramento anteriores à fuga, seja pela falta de bateria do aparelho empregado, seja pela violação do perímetro estabelecido, o Juiz da execução regrediu o agravado ao regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Vê-se, portanto, que a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada violação do monitoramento eletrônico não encontra amparo na legislação, configurando, assim, flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções no ponto em que indeferiu a interrupção do cumprimento da pena em decorrência das violações do monitoramento eletrônico.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA