DECISÃO<br>DAVIDSON RICHARD BORGES DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Apelação Criminal n. 0740239-93.2024.8.07.0001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelo delito de tráfico de drogas, com base nos seguintes fundamentos (fl. 16, grifei):<br>O réu, em sede inquisitorial, optou por ficar em silêncio. No interrogatório, em Juízo, conforme transcrição extraída da r. sentença (id 70071524, p. 4), "negou o cometimento do delito, relatou ser apenas usuário de drogas. Ele afirmou que o dinheiro encontrado com ele no dia dos fatos era proveniente de uma "diária" de trabalho e da venda de um celular. Disse ainda que, ao abrir a porta para sair, foi abordado pelos policiais e que a porção de crack encontrada em seu bolso era para consumo pessoal. " Conforme se verifica, a negativa de autoria do réu se encontra isolada nos autos, porquanto ambos os policiais afirmaram de forma uníssona e coesa que, após as denúncias de traficância, montaram o monitoramento do local identificado como o ponto da venda e observaram que várias pessoas chegavam a pé ou de bicicleta e logo saíam, que esse comportamento é típico de usuários de drogas.<br>Relataram que, ao baterem à porta, uma pessoa permitiu a entrada e, no interior da residência, encontraram o acusado portando uma porção de crack, na busca encontraram mais porções de droga, dinheiro e um caderno com anotações sobre as vendas. A dona da residência informou ser usuária do entorpecente e que Davidson usava a casa como ponto de tráfico, o pagamento pela utilização do local era feito com pedras de crack (id 70071524, p. 6).<br>Impende ressaltar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância e podem, junto com outras provas, fundamentar o decreto condenatório, afinal, são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes com o propósito de prejudicar o réu.<br>Pelo trecho anteriormente transcrito, verifico que a instância ordinária, depois de minuciosa análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), especialmente pela prova testemunhal e pela apreensão de caderno com anotações sobre as vendas.<br>Por essas razões, é inadmissível a desclassificação da conduta, sobretudo ao se considerar que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>Portanto, torna-se inviável a modificação do julgado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência inadmissível no writ, de cognição sumária.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpu s.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA