DECISÃO<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2.841/2.845):<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Mauro Santos e por Valmor Santos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, extinguir a punibilidade de Everaldo Rodigueri e de Ana Cristina Rodigheri, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, e negar provimento às apelações criminais, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. BIS IN IDEM. NULIDADE PROCESSUAL. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CULPABILIDADE DO AGENTE. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A punibilidade do agente extingue-se pela sua morte, bem assim após o juiz, à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declará-la extinta. 2. Tratando-se de fatos consumados após a Lei 12.234/2010, de 05 de maio de 2010, aplica-se a vedação constante do art. 110, § 1º, do CP, segundo a qual a prescrição retroativa pela pena em concreto não pode, em hipótese alguma, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 3. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal. 5. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 6. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. 7. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". 8. É assente no âmbito da doutrina e da jurisprudência que, não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes. Dessa forma, e tendo em vista que restou assegurado o protagonismo das partes na produção de provas, inexiste a nulidade aventada pelo apelante. 9. Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem. 10. Inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita é conduta tipificada como crime de falsificação de documento público, vide artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. 11. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor configura o crime de supressão de documento, conforme artigo 305 do Código Penal. 12. Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, é aplicável a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 13. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem uma articulação prévia entre os agentes, a indicar uma empreitada criminosa delineada, coordenada e uniforme, tampouco uma associação criminosa, a tornar sobremaneira gravosas as circunstâncias do crime, não se deve exasperar a pena basilar porque já abarcada nos tipos penais a que foi condenada - inclusive em outras ações penais -, caracterizando, assim, bis in idem. 14. A culpabilidade do agente consiste na maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente na prática do delito objeto da ação penal, sendo necessária a demonstração de um grau de reprovabilidade na prática do delito sub judice que não seja aquela inerente ao próprio tipo penal para majorar a pena-base. 15. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 16. Extintas as punibilidades EVERALDO RODIGUERI e de ANA CRISTINA RODIGHERI, com fundamento no art. 107, inc. I, do Código Penal. Recursos de acusação e defesa desprovidos. Em face do referido acórdão, a defesa dos recorrentes interpôs embargos de declaração, os quais restaram não conhecidos, em julgamento assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade de provimentos jurisdicionais, e, por construção jurisprudencial, a corrigir erro material, quando o vício importar prejuízo lógico-jurídico à compreensão do julgado. 2. O prazo para interposição dos embargos de declaração é de 02 (dois) dias. 3. Embargos de declaração não conhecidos, em razão da intempestividade. Irresignada, a defesa de Mauro Santos interpôs recurso especial, por meio do qual "aduz: ) à violação aos artigos 381, 564, incisos IV e V, e 386, do Código de Processo Penal (CPP), e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (CF/88) ..  b) à violação aos princípios constitucionais da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) e contraditório, bem como à imparcialidade do julgador  ..  c) à violação legal quanto ao marco interruptivo da prescrição  ..  d) à violação ao artigo 384 do CPP e aos princípios da correlação, ampla defesa e contraditório  ..  e) à violação ao artigo 155 do CPP  ..  f) à violação aos artigos 3º-A e 157 do CPP,  ..  argumentando, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 156, inciso II, do CPP por violar o sistema acusatório e a imparcialidade do juiz. g) à violação ao artigo 402 do CPP  ..  h) à violação ao artigo 231 do CPP  ..  i) à violação ao artigo 82 do CPP  ..  j) à violação ao artigo 305 do CP  .. " (fls. 2749-2750). Por sua vez, a defesa de Valmor Santos, em seu recurso especial, "aduz : a) à violação aos artigos 381, 564, incisos IV e V, do CPP e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal  .. ; b) à violação aos artigos 4º e 111, do Código Penal  .. ; c) à violação ao artigo 384 do CPP  ..  d) à violação ao artigo 61, inciso II, alínea "g", do Código Penal  ..  e) à violação aos artigos 157 e 155, do CPP, e aos princípios constitucionais da ampla defesa, devido processo legal e contraditório, bem como à imparcialidade do julgador  ..  f) à violação ao artigo 3º-A, 156, inciso II, e 385, do CPP, e ao artigo 129, incisos I e VIII, da Constituição Federal  ..  Argumenta a inconstitucionalidade do art. 156, II e 385 do CPP por violarem o sistema acusatório e o contraditório; g) à violação ao artigo 402 do CPP  .. ; h) à violação ao artigo 231 do CPP  .. ; i) à violação porquanto não analisado o pedido de desclassificação do crime do art. 297, § 3º, inciso II para o art. 299 do CP  .. ; j) à violação por aplicação de "bis in idem"  .. " (fls. 2731-2732). Foram apresentadas contrarrazões pela Procuradoria Regional da República da 4ª Região (fls. 2727-2744 e 2745-2763). Admitidos os recursos especiais no Tribunal de origem e recebidos os autos nesse Superior Tribunal de Justiça, abriu-se vista a este órgão superior do Ministério Público Federal, para atuação como custos legis.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 2.841/2.846).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento, porquanto intempestivo.<br>Cumpre salientar que " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que embargos de declaração que não são conhecidos não são capazes de interromper o prazo para a interposição de outros recursos posteriores" (AgRg no AREsp n. 2.641.319/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>No caso, o ora recorrente foi intimado do acórdão de apelação em 22/2/2025, os prazos recursais se iniciaram em 25/2/2025 (e-STJ fl. 2.519), e o recurso especial foi protocolizado apenas em 17/4/2025 (e-STJ fl. 2.733), quando já transcorrido o prazo legal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. RESP INTEMPESTIVO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.940.365/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA